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6001604-41.2025.8.03.0006

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAbono de PermanênciaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 4.867,77
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
DAIANE MIRANDA BRAGA
CPF 788.***.***-10
Autor
MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES
Reu
MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES
CNPJ 23.***.***.0001-24
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FELIPE PEREIRA COUTINHO
OAB/AP 3867Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

11/05/2026, 08:21

Juntada de Petição de petição

06/05/2026, 19:30

Juntada de Petição de manifestação (outras)

06/05/2026, 12:20

Confirmada a comunicação eletrônica

13/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

02/03/2026, 12:17

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

02/03/2026, 12:16

Transitado em Julgado em 19/02/2026

02/03/2026, 12:16

Juntada de Certidão

02/03/2026, 12:16

Juntada de Petição de ciência

19/02/2026, 09:57

Decorrido prazo de DAIANE MIRANDA BRAGA em 09/02/2026 23:59.

11/02/2026, 01:43

Confirmada a comunicação eletrônica

03/02/2026, 00:01

Publicado Intimação em 26/01/2026.

26/01/2026, 09:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

24/01/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001604-41.2025.8.03.0006. REQUERENTE: DAIANE MIRANDA BRAGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tratando-se de demanda em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, não há cobrança de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual resta prejudicada a análise da gratuidade de justiça nesta fase. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. DA PRETENSÃO A parte autora sustenta que o Município requerido deixou de observar, no ano de 2025, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, pagando vencimento básico inferior ao valor fixado para o referido exercício, motivo pelo qual pleiteia a adequação do vencimento ao piso nacional de 2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, restritos ao referido ano. Pois bem. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Por meio da interpretação do normativo acima transcrito, inclusive já declarado CONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.167/DF, é indubitável que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o VALOR MÍNIMO, a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. Frisa-se também que na ADIN nº 4167 foi fixado o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias outras pagas a qualquer título. Para o exercício de 2025, o Ministério da Educação, por meio da Portaria MEC nº 77/2025, fixou o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica no valor de R$ 4.867,77, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. No caso concreto, incumbe à parte autora comprovar a existência do vínculo funcional e o pagamento de vencimento básico inferior ao piso nacional (art. 373, inciso I, do CPC), ao passo que compete ao ente público demonstrar o adimplemento correto da obrigação remuneratória ou a inexistência do direito alegado (art. 373, inciso II, do CPC). A parte autora juntou aos autos fichas financeiras e contracheques referentes ao ano de 2025, dos quais se verifica que, ao menos em parte do referido exercício, percebeu vencimento básico inferior ao piso nacional então vigente, cumprindo, assim, o ônus probatório que lhe competia. Por sua vez, o Município requerido, embora alegue em contestação a implementação do piso salarial de 2025, não demonstrou, de forma integral e inequívoca, que o vencimento básico da parte autora esteve adequadamente compatibilizado com o valor do piso nacional desde janeiro de 2025, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, constatado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso nacional no ano de 2025, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à adequação remuneratória, bem como ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, limitadas estritamente ao exercício de 2025 e aos períodos efetivamente comprovados de pagamento a menor. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar o direito da parte autora à adequação de seu vencimento básico ao piso salarial profissional nacional do magistério referente ao ano de 2025, fixado em R$ 4.867,77, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 77/2025; b) Condenar o Município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas no ano de 2025, correspondentes à diferença entre o piso nacional do magistério e o valor efetivamente pago a título de vencimento básico à parte autora, apenas nos meses em que comprovado o pagamento a menor, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 09 de dezembro de 2021. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, facultando-se ao ente requerido a apresentação de planilha discriminada dos valores devidos. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se Ferreira Gomes/AP, 15 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

23/01/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição

22/01/2026, 16:45
Documentos
Manifestação (Outras)
06/05/2026, 12:20
Sentença
15/01/2026, 14:10
Decisão
14/08/2025, 09:24