Voltar para busca
6087717-13.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAbono de PermanênciaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2025
Valor da Causa
R$ 21.199,33
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO DE SENA
CPF 433.***.***-49
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA
OAB/AP 2900•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de SEAD-SECRETARIA DE ADMINISTRACAO-AP em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:16Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 11:45Expedição de Ofício.
25/02/2026, 14:25Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
25/02/2026, 14:22Transitado em Julgado em 10/02/2026
25/02/2026, 14:22Juntada de Certidão
25/02/2026, 14:22Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 10:22Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:28Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO DE SENA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:28Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/01/2026 23:59.
05/02/2026, 12:42Publicado Sentença em 26/01/2026.
26/01/2026, 09:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 01:11Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6087717-13.2025.8.03.0001. REQUERENTE: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO DE SENA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Pretende a parte reclamante o reconhecimento do direito ao cômputo, do abono de permanência, na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem assim o pagamento retroativo desde o momento em que passou a fazer jus ao referido abono O art. 40, §19, da Constituição Federal, outorga ao servidor público o direito a percepção de abono de permanência quando, reunido os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no § 1º, III, “a”, do mesmo artigo, opte o servidor por permanecer em atividade. Estabelece ainda, que o valor será equivalente a contribuição previdenciária e deverá ser pago até o alcance da aposentadoria compulsória, ou, antes disso, até a migração espontânea para a inatividade. Nesse sentido, o abono de permanência deverá ser concedido ao servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tão logo preencha os requisitos previstos na Constituição. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se, pois, de direito automático e, portanto, não condicionado a requerimento administrativo, mas tão somente à reunião dos requisitos previstos na Lei. No caso em debate, o autor pretende a implementação e o reconhecimento do direito ao cômputo, do abono de permanência, na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem assim o pagamento retroativo desde o momento em que passou a fazer jus ao referido abono. Neste aspecto impõe destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer o Tema/repetitivo 424, firmou a seguinte tese: Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Tal tese decorreu de reiterado debate sobre a incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, solucionado através da tese acima mencionada e do acórdão a seguir: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010). A partir deste entendimento do STJ, pode-se compreender que o abono de permanência se constitui em verba de caráter remuneratória, permanente e que se incorpora ao patrimônio do servidor público. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. 2) Assim, o servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para efeitos de sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Precedente da Turma: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0019682-50.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006330-22.2018.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Julho de 2019) Por se tratar de verba remuneratória e de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, tal como asseverado pela Turma Recursal, a conclusão a que se chega é a de que deverá servir de base de cálculo para o décimo terceiro e para o adicional de férias. Neste sentido, vejam a jurisprudência a seguir: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…) 1. Nos termos do disposto no artigo 76 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias é calculado com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. Acerca da natureza jurídica do abono de permanência, tem-se que é verba remuneratória de caráter permanente, pois é devida aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade, desde a data em que poderiam se aposentar até quando, de fato, ingressem na inatividade. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010). 4. Assim, face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. 5. Difere-se para a fase de cumprimento da sentença a forma de cálculo dos consectários legais submetida ao que vier a ser decidido definitivamente pelo STF no julgamento dos embargos RE 870.947/SE, julgando prejudicado o recurso da parte ré quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009. 6. Negado provimento ao recurso inominado da parte ré. ( 5006834-86.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/04/2019). Observe-se que o art. 50 da Lei Estadual 066/93 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais), ao conceituar a “remuneração” do servidor público civil, assim dispõe: Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, previstas em Lei. Dentre as vantagens pecuniárias previstas em Lei, existem aquelas que tem caráter permanente e que integram a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro (gratificação natalina) e do adicional de férias, como é o caso do abono de permanência, como visto acima. Destaque-se que, em relação ao adicional de férias e à gratificação natalina, a referida norma estadual utiliza, como base de cálculo, a remuneração do servidor público, nela se incluindo o abono de permanência, conforme já motivado. Vejam a seguir: Art. 79 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondentemente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Art. 81 - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos. Percebe-se, portanto, que a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina é a remuneração do servidor, nela se incluindo o abono de permanência, por se tratar de verba remuneratória e de caráter permanente. O documento emitido pelo órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada, indica que a mesma preencheu os requisitos para aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, desde 08/06/2024 (ID 24362576) O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal. Vejamos: O entendimento aplicado pela Turma Recursal acompanha a tese adotada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se as ementas abaixo, sobre o tema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. 2. Aposentadoria. Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos. Súmula 359/STF. 3. Requerimento administrativo. Desnecessidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão-somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria. (RE 310159 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00053 EMENT VOL-02158-04 PP-00789) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) Assim, resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência desde 08/06/2024, eis que não tendo solicitado a aposentadoria voluntária por consequência lógica, optou por permanecer em atividade a época, bem como aos reflexos do abono de permanência sobre o adicional de férias e da gratificação natalina. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante ao cômputo do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, desde o momento em que passou a fazer jus ao referido abono de permanência; b) Condenar o reclamado na obrigação de fazer, consistente em implementar o abono permanência, bem como a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias do autor; c) Condenar o reclamado a pagar, ao requerente, as diferenças decorrentes dos reflexos do abono de permanência sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, a contar da data em que o autor passou a fazer jus (08/06/2024) ao abono de permanência, até a efetiva implementação, contida o item “b” deste dispositivo, observado o prazo prescricional dos últimos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
23/01/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/01/2026, 14:15Documentos
Sentença
•22/01/2026, 14:15
Sentença
•22/01/2026, 14:15
Despacho
•07/11/2025, 08:43
Despacho
•07/11/2025, 08:43