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6001387-76.2026.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificações e AdicionaisSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2026
Valor da Causa
R$ 11.082,40
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ADRIANE DA SILVA SANTANA
CPF 527.***.***-34
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA
OAB/AP 2916Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026

15/05/2026, 01:05

Confirmada a comunicação eletrônica

14/05/2026, 00:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001387-76.2026.8.03.0001. REQUERENTE: ADRIANE DA SILVA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de cobrança em desfavor do Estado do Amapá, pugnando o reclamante pelo pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função Militar, uma vez que pleiteiam o pagamento das diferenças remuneratórias em razão de ter exercer a função diversa da sua. Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: ‘Art. 25. Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. §1º. Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000, declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial. Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1ºDO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA. VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕESMILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES. VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA MORALIDADE. VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamentesuperiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, aoimpor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controlejurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando aausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento daadministração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função.5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patenteinferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022). Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente. Os documentos acostados nos boletins internos indica que a reclamante, servidora público militar, exercendo o posto de Cabo, foi designada para exercer função de Autora, embora graduada como Cabo, por necessidade administrativa, passou a desempenhar a função de Comandante de Equipe naquela unidade, desde novembro/2024, assumindo responsabilidades e atribuições inerentes ao cargo de 3º Sargento. Verbis: Designar a CB QPPME ADRIANE DA SILVA SANTANA, para EXERCER em caráter excepcional, a função de Comandante de Equipe/CORREG, função própria do cargo de 3° SGT QPPME, em virtude de sua antiguidade e do efetivo exercício da função na unidade, a contar de 22 de novembro de 2024. Demais disso, do cotejo das fichas financeiras apresentadas aos autos (ID 25740358), pode-se constatar que a demandante não percebeu a diferença entre as funções. Nesse sentido, entendo que fazem jus à diferença remuneratória durante o período em que está ocupando a função diversa da sua. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o Estado do Amapá a pagar aos reclamantes a diferença de vencimentos correspondentes às funções de CB QPPME e 3° SGT QPPME a partir de 22 de novembro de 2024 a desembro/2025 com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), décimo terceiro salário, abatidos os descontos compulsórios. O valor deverá ser corrigido pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

14/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/05/2026, 10:00

Julgado procedente o pedido

04/05/2026, 22:14

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:31

Conclusos para julgamento

12/03/2026, 11:10

Juntada de Petição de contestação (outros)

03/03/2026, 11:37

Confirmada a comunicação eletrônica

06/02/2026, 01:05

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

05/02/2026, 09:34

Recebida a emenda à inicial

05/02/2026, 09:34

Conclusos para decisão

03/02/2026, 09:52

Juntada de Petição de petição

02/02/2026, 12:53

Publicado Decisão em 26/01/2026.

26/01/2026, 09:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

24/01/2026, 01:11
Documentos
Sentença
04/05/2026, 22:14
Decisão
05/02/2026, 09:34
Decisão
05/02/2026, 09:34
Decisão
22/01/2026, 15:51
Decisão
22/01/2026, 15:51