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6003893-25.2026.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.440,22
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CARLOS TUKLY MONTEIRO DA SILVA
CPF 703.***.***-68
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA
OAB/AP 4003•Representa: ATIVO
ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 2803•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/03/2026, 11:48Juntada de Certidão
04/03/2026, 11:48Transitado em Julgado em 19/02/2026
04/03/2026, 11:48Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 11:47Publicado Sentença em 19/02/2026.
19/02/2026, 01:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 01:11Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6003893-25.2026.8.03.0001. REQUERENTE: CARLOS TUKLY MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Embora o autor sustente inexistir fracionamento, verifica-se que tramitam os Processos nº 6003879-41.2026.8.03.0001, ajuizado em 20/01/2026, às 11h15min, e nº 6003893-25.2026.8.03.0001, ajuizado em 20/01/2026, às 11h33min, ambos versando sobre pretensões relacionadas ao recebimento de progressões funcionais. A análise dos autos evidencia que houve cisão indevida da pretensão, mediante fracionamento dos períodos postulados, com o ajuizamento de demandas autônomas em curto intervalo temporal, envolvendo as mesmas partes e idêntica natureza jurídica. Casos desta natureza, onde se detecta que as ações que visam o recebimento de progressões e onde for evidenciado que a parte reclamante cinde os períodos das progressões com o fracionamento da pretensão, é hipótese que deve ser evitada na medida que é contrária à economia processual. Doutra banda, é possível que se configure, inclusive, pretensa burla ao regime de precatório, conforme disposto no art. 100 da CF/88. Por outro lado, há vedação expressa a esta prática no art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 segundo o qual “São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.” Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil e art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivar. Publicar e intimar as partes. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
13/02/2026, 00:00Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
12/02/2026, 16:24Retificado o movimento Conclusos para decisão
12/02/2026, 13:57Conclusos para julgamento
12/02/2026, 13:57Conclusos para decisão
11/02/2026, 13:15Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 15:10Publicado Decisão em 26/01/2026.
26/01/2026, 09:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 01:11Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6003893-25.2026.8.03.0001. REQUERENTE: CARLOS TUKLY MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em consulta ao banco de dados do sistema PJe, verifico que a parte autora, PROFESSORA, matrícula nº 89143601, ajuizou mais de uma reclamação cível perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, envolvendo a mesma relação jurídica de fundo. Consta que: a) Processo nº 6003879-41.2026.8.03.0001, ajuizado em 20/01/2026, às 11h15min, no qual a parte autora requer a implementação e o pagamento de valores retroativos referentes ao enquadramento na classe/padrão C-I-14; b) Processo nº 6003893-25.2026.8.03.0001, ajuizado em 20/01/2026, às 11h33min, no qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos desde a classe/padrão C-I-10 até C-I-13. Observa-se que ambas as demandas foram ajuizadas na mesma data, com intervalo de poucos minutos, circunstância que evidencia o fracionamento da pretensão, prática expressamente vedada pelo art. 13, §4º, da Lei nº 12.153/2009. Com efeito, ao propor a primeira demanda (processo nº 6003879-41.2026.8.03.0001), a parte autora deveria ter deduzido integralmente sua pretensão, abrangendo todo o período e os valores relacionados ao enquadramento funcional e ao pagamento dos retroativos, sob pena de violação às regras que regem o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, atento às recomendações constantes da Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do apontado fracionamento da demanda. Após, voltem-me conclusos. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
23/01/2026, 00:00Documentos
Sentença
•12/02/2026, 16:24
Sentença
•12/02/2026, 16:24
Decisão
•22/01/2026, 15:51
Decisão
•22/01/2026, 15:51