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6002576-87.2025.8.03.0013
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de ÁguaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2025
Valor da Causa
R$ 2.380,74
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Partes do Processo
MILENE FERREIRA DA SILVA ALVES
CPF 642.***.***-20
DIRETOR/GERENTE DA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S/A (CSA EQUATORIAL) RESPONSAVEL PELO S
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ 44.***.***.0001-27
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 01:21Publicado Intimação em 08/05/2026.
08/05/2026, 01:21Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002576-87.2025.8.03.0013. AUTOR: MILENE FERREIRA DA SILVA ALVES REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA 1 – Relatório Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2 – Mérito Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela parte autora MILENE FERREIRA DA SILVA ALVES em face CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A., na qual alega, em síntese, a cobrança indevida de tarifa de esgotamento sanitário, sem a efetiva prestação do serviço, requerendo a cessação das cobranças, devolução dos valores pagos e compensação por danos morais. No curso da demanda, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança da tarifa de esgoto nas faturas subsequentes (ID 25832544). Passo ao julgamento. 2.1 Da ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança de tarifa de esgoto sem a correspondente prestação do serviço. No caso concreto, restou demonstrado que inexistia a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário no imóvel da parte autora, circunstância que torna indevida a cobrança realizada pela concessionária. A cobrança de tarifa de esgoto pressupõe a efetiva disponibilização do serviço de coleta, transporte e tratamento dos dejetos, o que não se verifica quando o imóvel não está ligado à rede pública ou quando o serviço não é prestado de forma adequada. Assim, a exigência de valores a tal título configura enriquecimento sem causa da concessionária, vedado pelo ordenamento jurídico. 2.2 Da tutela de urgência No presente caso, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão imediata da cobrança da tarifa de esgoto nas faturas subsequentes. Verifica-se que a parte requerida cumpriu a obrigação de fazer, cessando as cobranças indevidas, razão pela qual deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida. 2.3 Da repetição do indébito Comprovada a cobrança indevida e o pagamento pela parte autora, impõe-se a restituição dos valores. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança indevida perdurou ao longo do tempo, não se verificando engano justificável, mas sim falha na prestação do serviço. Dessa forma, é devida a repetição do indébito em dobro, limitada ao prazo prescricional aplicável, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros legais. 2.4 Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbram, no caso concreto, elementos suficientes a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A cobrança indevida, por si só, quando não acompanhada de circunstâncias excepcionais, como negativação indevida ou constrangimento relevante, não enseja automaticamente o dever de indenizar. No caso, não restaram demonstradas situações aptas a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3 – Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de consolidar a obrigação da parte requerida de se abster de realizar cobranças a título de tarifa de esgoto nas faturas da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados e pagos a título de tarifa de esgoto, observando-se o prazo prescricional, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros legais; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 3 de maio de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
07/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/05/2026, 09:42Julgado procedente em parte o pedido
04/05/2026, 08:47Retificado o movimento Conclusos para despacho
31/03/2026, 18:43Conclusos para julgamento
31/03/2026, 18:43Retificado o movimento Conclusos para decisão
31/03/2026, 18:38Conclusos para despacho
31/03/2026, 18:38Conclusos para decisão
31/03/2026, 11:49Juntada de Certidão
31/03/2026, 11:48Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
27/02/2026, 12:20Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
27/02/2026, 12:20Proferido despacho de mero expediente
27/02/2026, 11:01Conclusos para despacho
27/02/2026, 07:27Documentos
Sentença
•04/05/2026, 08:47
Despacho
•27/02/2026, 11:01
Termo de Audiência
•26/02/2026, 17:34
Decisão
•16/01/2026, 09:07