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6080243-88.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificação de IncentivoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ALUIZIO AMANAJAS BENJAMIM
CPF 481.***.***-53
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
GELEIA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/03/2026, 19:35Transitado em Julgado em 09/03/2026
13/03/2026, 19:19Juntada de Certidão
13/03/2026, 19:19Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 09/03/2026 23:59.
12/03/2026, 14:40Decorrido prazo de ALUIZIO AMANAJAS BENJAMIM em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:14Confirmada a comunicação eletrônica
26/02/2026, 00:11Publicado Sentença em 19/02/2026.
19/02/2026, 01:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 01:09Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6080243-88.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ALUIZIO AMANAJAS BENJAMIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A parte ré suscita a preliminar de coisa julgada, a qual merece acolhimento. Verifica-se que, nos autos do processo nº 0010700-71.2023.8.03.0001-2º em trâmite perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, o autor formulou pedido de de implementação do adicional de tempo de serviço (anuênio), bem como o pagamento de valores retroativos. Naquele feito, houve julgamento de improcedência, sob o fundamento de que a nova Lei Complementar nº 146/2022-PMM que estruturou a carreira dos Guardas Municipais de Macapá-AP quanto a Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que criou o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, não preveêm o benefício do adicional por tempo de serviço O autor entrou com Recurso inominado e logo depois pediu a desistência do pedido. No presente processo, embora o autor sustente que busca o restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) no percentual de 18%, suprimido a partir de agosto/2022, bem como o pagamento dos valores retroativos desde então até a efetiva reimplementação, porque se trata de vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, limitada ao período aquisitivo até o marco legal de extinção do benefício (LC 122/2018), conforme narrado na inicial. Contudo, a suspensão do pagamento do anuênio teria ocorrido em razão da entrada em vigor da Lei Complementar nº 146/2022 – PMM, o que teria ensejado a supressão da rubrica “Anuênio” a partir de agosto de 2022, verifica-se que o núcleo do pedido permanece o mesmo, qual seja, o restabelecimento/pagamento do adicional de tempo de serviço, sob fundamento já apreciado judicialmente. Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, uma vez que a controvérsia acerca do direito ao adicional de tempo de serviço (anuênio) já foi definitivamente apreciada e decidida em processo anterior, com trânsito em julgado. Ressalte-se que a tentativa de atribuir novo fundamento jurídico — suposta suspensão decorrente de legislação superveniente — não descaracteriza a coisa julgada, quando o bem da vida perseguido e a relação jurídica material discutida permanecem substancialmente os mesmos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada, com a consequente extinção do feito. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
13/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/02/2026, 13:16Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
12/02/2026, 13:16Conclusos para julgamento
11/02/2026, 13:15Juntada de Petição de réplica
09/02/2026, 14:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 01:05Publicado Ato ordinatório em 27/01/2026.
27/01/2026, 01:05Documentos
Sentença
•12/02/2026, 13:16
Sentença
•12/02/2026, 13:16
Ato ordinatório
•23/01/2026, 08:01
Ato ordinatório
•23/01/2026, 08:01
Outros Documentos
•03/12/2025, 17:41
Despacho
•01/10/2025, 10:47
Despacho
•01/10/2025, 10:47
Documentos Sigilosos
•30/09/2025, 16:10