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6016945-22.2025.8.03.0002
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 59.993,34
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-50
YRWA REDLEN SOUSA DOS SANTOS
CPF 048.***.***-23
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/AP 2265•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Mandado.
05/05/2026, 08:38Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 10:46Conclusos para despacho
13/04/2026, 08:13Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 10:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 02:06Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6016945-22.2025.8.03.0002. AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: YRWA REDLEN SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando a iniciativa da autora quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, promova-se a intimação da autora prioritariamente por meio de contato telefônico, cientificando-a de que terá o prazo de 5(cinco) dias para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Notifique-se o Defensor Público (prazo em dobro) ou advogado particular, para o mesmo fim. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (Art. 485, III, do CPC). Santana/AP, 19 de fevereiro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz Titular do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
07/04/2026, 00:00Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
19/02/2026, 10:06Conclusos para decisão
19/02/2026, 09:53Retificado o movimento Conclusos para despacho
19/02/2026, 09:53Conclusos para despacho
13/02/2026, 11:23Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 01:05Publicado Intimação em 27/01/2026.
27/01/2026, 01:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6016945-22.2025.8.03.0002. AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: YRWA REDLEN SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca e apreensão de bem em vista de contrato formalizado entre as partes qualificadas nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A parte autora alega ter concedido crédito o requerido, garantido por alienação fiduciária do bem descrito na inicial, permanecendo o bem na posse do devedor. Sustenta que, diante do inadimplemento contratual, o requerido foi regularmente notificado para purgar a mora, sem, contudo, adimplir a obrigação. DECIDO. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida liminarmente, desde que comprovados o inadimplemento e a mora do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento vinculante de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, bastando a demonstração de que a correspondência foi enviada ao endereço contratual. No caso dos autos, a documentação apresentada comprova a regular constituição em mora da parte devedora (ID. 25637041), bem como o inadimplemento da obrigação, preenchendo-se, portanto, os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Diante disso, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito a seguir: Marca: FIAT, Modelo: ARGO 1.0, Ano: 2023/2022, Cor: VERMELHA, Placa: RUZ0B63, RENAVAM: 01319669619, CHASSI: 9BD358ACVPYM21483. INTIME-SE a parte autora para indicar e qualificação fiel depositário nesta comarca, ciente de que esta deverá acompanhar o oficial de justiça no cumprimento da diligência, ou para indicar fiel depositário nesta Comarca. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida essa diligência, expeça-se o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial e entregue ao fiel depositário oportunamente indicado pela parte autora. O mandado deverá conter a identificação completa do bem, a quilometragem e o nível aproximado de combustível, se for o caso, o nome, CPF e telefone do detentor do bem e, no caso de pessoa jurídica, o nome do responsável legal. Fica autorizada a requisição de apoio policial junto ao Batalhão da Polícia Militar, se necessário ao cumprimento da diligência. Por ocasião do cumprimento da liminar, cite-se e intime-se a parte ré para, caso queira: a) Pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, conforme valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído, livre de ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Advirta-se a parte autora que, decorrido o prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, conforme § 1º do art. 3º do mesmo diploma. b) Ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha purgado a mora, se entender haver pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69) Havendo purgação da mora, intime-se a parte autora para restituir o bem à requerida, livre de ônus, no prazo de 5 (cinco) dias. Promova-se ainda o levantamento da restrição no sistema RENAJUD, caso lançada. Decorrido o prazo sem restituição, intime-se a parte ré para informar se o bem foi devolvido; em caso negativo, expeça-se mandado de reintegração de posse. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 21 de janeiro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz Titular do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
26/01/2026, 00:00Documentos
Despacho
•13/04/2026, 10:46
Decisão
•19/02/2026, 10:06
Decisão
•21/01/2026, 13:37