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6083840-65.2025.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptação QualificadaCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
JONATHAS MICHAEL MENDES MAGNO
CPF 020.***.***-18
VANILCE PANTOJA DOS SANTOS
CPF 048.***.***-84
RICLEUMA PADILHA PADILHA
CPF 057.***.***-09
Advogados / Representantes
HUGO BARROSO SILVA
OAB/AP 3646•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/05/2026, 08:32Decorrido prazo de HUGO BARROSO SILVA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:16Confirmada a comunicação eletrônica
07/05/2026, 08:59Juntada de Petição de razões
06/05/2026, 16:41Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/05/2026, 09:06Recebido o recurso Com efeito suspensivo
29/04/2026, 11:02Conclusos para decisão
28/04/2026, 10:37Juntada de Petição de apelação
27/04/2026, 16:56Publicado Notificação em 27/04/2026.
27/04/2026, 01:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 01:11Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6083840-65.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JONATHAS MICHAEL MENDES MAGNO SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JONATHAS MICHAEL MENDES MAGNO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada). Consta da exordial acusatória que, no mês de julho de 2025, em Macapá/AP, o denunciado, no exercício de atividade comercial de assistência técnica de aparelhos celulares, adquiriu um aparelho celular Xiaomi Redmi 13C, cor branca, ciente de que se tratava de produto de crime — roubo ocorrido em 07/07/2025 contra a vítima Vanilce Pantoja dos Santos —, e posteriormente induziu terceira de boa-fé, Ricleuma Padilha Padilha, a adquirir o referido bem, utilizando-se de recibo de compra e venda falso para conferir aparência de licitude à transação. A denúncia foi recebida em 15/10/2025 (ID 24054970). O réu foi regularmente citado de forma pessoal, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 24820595). A resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído (ID 25022177), oportunidade em que a Defesa arguiu preliminares de gratuidade da justiça e falta de interesse processual, além de requerer a absolvição sumária e a produção de provas. As preliminares foram afastadas e a absolvição sumária indeferida, designando-se audiência de instrução (ID 25588355). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 10/03/2026 (ID 27048363), na qual foram ouvidas a vítima Vanilce Pantoja dos Santos e a testemunha Ricleuma Padilha Padilha, sendo o réu interrogado ao final, com depoimentos gravados em mídia audiovisual. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando a plena comprovação da materialidade e da autoria delitivas, destacando que o réu adquiriu aparelho de origem criminosa no exercício de atividade comercial e o revendeu a terceira de boa-fé, utilizando-se de recibo falso. A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do delito para a modalidade culposa do art. 180, § 3º, do Código Penal, alegando ausência de dolo e que a conduta do réu teria sido meramente negligente, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. A preliminar de falta de interesse processual (ausência de justa causa), suscitada na resposta à acusação, já foi devidamente apreciada e rechaçada por este juízo (ID 25588355), oportunidade em que se verificou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, revelando-se a denúncia apta a deflagrar a persecução penal. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, será apreciado em tópico próprio ao final. Superadas tais questões, passo ao mérito. Adianto que a pretensão estatal é PROCEDENTE. A materialidade do delito restou comprovada por meio de robusto conjunto probatório documental produzido na fase inquisitorial e confirmado em juízo, notadamente: o Boletim de Ocorrência nº 00046210/2025-A08, referente ao roubo perpetrado contra a vítima (ID 23715293, fl. 5); a Nota Fiscal/Pedido de Venda que comprova a propriedade do aparelho celular Xiaomi Redmi 13C pela ofendida Vanilce Pantoja dos Santos (ID 23715293, fl. 10); o Ofício da Operadora Vivo que confirmou a inserção do chip da família de Ricleuma no IMEI do aparelho roubado (ID 23715293, fl. 17); recibo de compra e venda fornecido pelo réu a testemunha (ID 24033162 - fl. 29) e a pesquisa Infoseg que demonstrou que os CPFs constantes no recibo fornecido pelo réu pertencem a terceiros sem qualquer relação com os fatos, evidenciando a falsidade do documento utilizado na transação (ID 23715293, fl.. 30); o Auto de Exibição e Apreensão do celular, apreendido em poder de Ricleuma Padilha (ID 23715293, fl.. 31); e o Termo de Entrega/Restituição do aparelho à vítima (ID 23715293, fl. 32). A conjugação desses elementos documentais não deixa margem a dúvida quanto à existência do fato delituoso: o aparelho celular subtraído mediante roubo da vítima Vanilce foi, efetivamente, comercializado pelo acusado a terceira de boa-fé, acompanhado de documento comprovadamente falso. A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. Em suas declarações prestadas em audiência, a ofendida Vanilce Pantoja dos Santos relatou que, no dia 7 de julho de 2025, por volta das 21h, enquanto aguardava em uma parada de ônibus retornando do trabalho, foi abordada por dois indivíduos em uma bicicleta que, portando arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram exclusivamente seu aparelho celular, um Xiaomi Redmi 13C de cor branca (01:10). O fato ocorreu na Rua do Machado, no bairro Trem (01:18). Declarou ter registrado boletim de ocorrência no dia seguinte (01:38) e que não foi chamada à delegacia para reconhecimento dos autores do roubo (01:50). Informou que, cerca de três meses após o crime, foi convocada à delegacia, onde recuperou seu telefone, que lhe foi devolvido em perfeitas condições (02:24), confirmando não ter sofrido outros prejuízos além da privação temporária do aparelho (02:42). A testemunha Ricleuma Padilha Padilha, em depoimento, relatou que adquiriu o aparelho celular do acusado por meio de anúncio na rede social Facebook (03:45), tendo a negociação sido concluída pelo valor de R$ 500,00, pagos via transferência PIX diretamente para a conta do réu, com entrega pessoal do telefone em sua residência (04:12). Informou que o acusado lhe entregou um documento, mas que, ao verificá-lo posteriormente, constatou não se tratar de nota fiscal válida (04:55). Tomou conhecimento da origem ilícita do bem somente quando policiais foram à sua casa procurar por seu irmão, cujo nome estava vinculado ao chip inserido no aparelho (05:28), e diante da situação, compareceu à delegacia e entregou voluntariamente o celular e o documento recebido do acusado às autoridades (05:48). Acrescentou que o réu não mencionou que o aparelho seria montado a partir de peças nem prestou esclarecimentos sobre a procedência do bem, garantindo apenas que o telefone estava em perfeitas condições (06:52). No interrogatório, o acusado Jonathas Michael Mendes Magno afirmou atuar no ramo de assistência técnica de celulares e que, à época dos fatos, possuía estabelecimento comercial denominado "JP CELL" na Avenida Domingos Amorim, bairro Buritizal (08:20). Declarou ter adquirido o aparelho de um indivíduo desconhecido que compareceu à sua loja, pagando valor entre R$ 100,00 e R$ 150,00 em espécie, porque o telefone estaria com a tela quebrada (09:15). Afirmou ter consertado o aparelho e, em seguida, anunciado a venda em rede social, repassando-o à testemunha Ricleuma por valor entre R$ 500,00 e R$ 600,00 (09:58). Negou ter conhecimento da origem ilícita do bem (10:22) e declarou que exigiu comprovante de procedência do vendedor, tendo recebido documento que repassou à compradora (11:05). Contudo, admitiu não saber o nome do suposto vendedor, não possuir dados de contato dessa pessoa e não ter guardado cópia do recibo ou nota fiscal (11:45). Cumpre registrar que, na fase policial (ID 23715293, fl.. 35), o réu acrescentou que o vendedor desconhecido também teria entrado em contato por WhatsApp e enviado o documento de propriedade por meio digital, informação que reforça a existência de vestígios digitais das tratativas que jamais foram apresentados pela Defesa. Com base na análise conjunta dos depoimentos e demais elementos probatórios, a autoria do delito de receptação qualificada atribuída ao réu Jonathas Michael Mendes Magno restou comprovada de maneira segura e inequívoca. O próprio acusado admitiu, tanto na fase policial quanto em juízo, ter adquirido o aparelho celular subtraído da vítima e, posteriormente, tê-lo revendido à testemunha Ricleuma. A cadeia de custódia do bem está plenamente demonstrada: o celular foi roubado da vítima Vanilce, adquirido pelo réu de pessoa desconhecida, consertado (segundo sua versão) e revendido à testemunha, sendo apreendido em poder desta e restituído à ofendida. Não há, portanto, controvérsia quanto à autoria material dos atos de aquisição e revenda do aparelho. Passo à análise do elemento subjetivo da conduta, ponto central da controvérsia nestes autos. O crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, possui estrutura típica diversa da receptação simples do caput. Enquanto a receptação simples exige dolo direto — isto é, que o agente saiba ser o objeto produto de crime —, a modalidade qualificada se consuma quando o agente, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza em proveito próprio ou alheio coisa que deve saber ser produto de crime. A expressão "deve saber", consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, configura hipótese de dolo eventual, bastando que o agente, diante das circunstâncias, assuma o risco de adquirir ou comercializar produto de origem ilícita. No caso concreto, múltiplos elementos demonstram que o acusado, no mínimo, assumiu o risco de estar adquirindo e revendendo produto de crime, configurando o dolo eventual exigido pelo tipo. Primeiro, o réu admitiu ter adquirido o aparelho celular de pessoa completamente desconhecida, cujo nome, dados de contato ou qualquer elemento de identificação não foram por ele registrados ou conservados. Trata-se de conduta absolutamente incompatível com a de um profissional que atua no comércio de aparelhos eletrônicos e que, segundo o próprio réu declarou em juízo, costumeiramente exige documentação de propriedade vinculada ao anunciante antes de concretizar a compra. Segundo, o valor pago pelo aparelho — entre R$ 100,00 e R$ 150,00, conforme o próprio interrogatório — é manifestamente vil para um aparelho celular Xiaomi Redmi 13C, ainda que supostamente danificado (circunstância não provada pela Defesa). A discrepância entre o valor de aquisição e o de revenda (R$ 500,00 a R$ 600,00) evidencia margem de lucro desproporcional que, por si só, deveria despertar suspeita em qualquer comerciante minimamente diligente quanto à procedência do bem. Terceiro, o réu alegou que o suposto vendedor lhe enviou, via WhatsApp, documento comprobatório da propriedade do aparelho, e que esse mesmo documento foi repassado à compradora Ricleuma. Todavia, a Defesa não juntou aos autos qualquer print ou registro das tratativas digitais, nem apresentou justificativa plausível para a não recuperação desses vestígios. Tal omissão é particularmente significativa quando se considera que o acusado declarou na fase policial (ID 23715293, fl. 35) possuir curso superior em Rede de Computadores, é proprietário de empreendimento de assistência técnica de celulares e realiza habitualmente negociações por redes sociais — circunstâncias que tornam inverossímil a alegação de impossibilidade de recuperação dos registros digitais. Quarto, e de especial relevância, a análise do documento fornecido pelo réu à compradora Ricleuma (ID 24033162, fl. 29) revela dado que fragiliza decisivamente a tese defensiva: o referido recibo aponta como compradora/possuidora do aparelho a pessoa de nome Carla Miranda de Almeida Chucre, pessoa de sexo feminino, quando o próprio acusado declarou, tanto na fase policial quanto em juízo, ter adquirido o celular de um homem desconhecido que compareceu à sua loja. A flagrante divergência entre o gênero da pessoa identificada no documento e o gênero do suposto vendedor descrito pelo réu demonstra, de forma inequívoca, que o acusado sequer verificou a correspondência entre o documento e a pessoa do vendedor — ou, mais grave, tinha plena ciência da impropriedade do documento, utilizando-o apenas para conferir aparência de legitimidade à transação. Em qualquer das hipóteses, resta evidente que o réu não adotou as cautelas mínimas que alega ter tomado, assumindo conscientemente o risco de negociar produto de crime. Quinto, o réu alegou que adquiriu o aparelho com a tela danificada e que procedeu ao conserto antes da revenda. Contudo, não há nos autos qualquer prova crível dessa alegação — inexistem recibos de compra de peças, registros de serviços realizados ou fotografias do suposto estado danificado do aparelho. A vítima Vanilce, ao recuperar o telefone, declarou que o aparelho lhe foi devolvido em perfeitas condições, sem qualquer menção a sinais de reparo ou substituição de componentes, tampouco relatou a existência de danos antes da subtração. Importa enfrentar diretamente a tese defensiva de desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP). A Defesa sustenta que o réu teria agido com mera negligência ao não verificar adequadamente a procedência do bem. Contudo, a soma das circunstâncias acima descritas — aquisição de pessoa desconhecida e não identificada, por preço vil, com documento flagrantemente inconsistente quanto à identidade do vendedor, sem preservação de qualquer registro digital das tratativas, seguida de revenda com lucro expressivo — ultrapassa, em muito, o limiar da simples negligência. Trata-se de quadro fático que revela, no mínimo, a assunção consciente do risco de comercializar produto de crime, configurando o dolo eventual que satisfaz o elemento subjetivo do tipo do art. 180, § 1º, do Código Penal. Ressalte-se que o ônus de demonstrar as teses defensivas — nomeadamente, que o réu tomou todas as cautelas necessárias e que agiu exclusivamente com culpa — recai sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. No caso, os álibis e justificativas apresentados pelo acusado não foram corroborados por qualquer elemento probatório: a Defesa não trouxe os prints das negociações digitais, não demonstrou a existência de reparo no aparelho, não comprovou a identificação ou existência do suposto vendedor e, sobretudo, não ofereceu explicação satisfatória para a divergência entre os dados do documento de propriedade e a pessoa de quem o réu alega ter adquirido o bem. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia, sequer para trazer dúvida razoável sobre a existência do dolo eventual. A conduta do réu subsume-se, portanto, ao tipo penal previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, porquanto o acusado, no exercício de atividade comercial (assistência técnica de celulares), adquiriu coisa que devia saber ser produto de crime, assumindo o risco da origem ilícita diante das circunstâncias acima analisadas, e posteriormente a revendeu a terceira de boa-fé, atendendo aos elementos objetivo e subjetivo do tipo. Não há causas de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP) aptas a justificar a conduta do acusado, nem foram invocadas pela Defesa. Foi demonstrada a culpabilidade do réu, compreendida como elemento do crime, sendo ele imputável, dotado de consciência da ilicitude de seu agir — evidenciada pela utilização de documento falso para conferir aparência de legitimidade à transação — e com plena exigibilidade de conduta diversa, na medida em que poderia e deveria ter se recusado a adquirir o aparelho nas condições em que o fez. Cumpre registrar que a utilização do recibo falso (ID 24033162, fl.. 29) — cujos CPFs constantes pertencem a terceiros sem relação com os fatos, conforme pesquisa Infoseg — teve como finalidade exclusiva conferir aparência de legitimidade à receptação, especificamente no momento da revenda do aparelho à testemunha Ricleuma. Nesse contexto, o uso do documento falso constitui mero meio para a consecução do crime-fim de receptação qualificada, sendo por este absorvido segundo o princípio da consunção, não ensejando condenação autônoma. Todavia, essa circunstância — a utilização de expediente fraudulento para viabilizar a comercialização do produto de crime — será considerada na dosimetria da pena, especificamente na análise das circunstâncias do crime. Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JONATHAS MICHAEL MENDES MAGNO como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada). Passo à dosimetria da pena. A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. O crime do art. 180, § 1º, do Código Penal prevê pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta não extrapola aquele inerente ao tipo penal. Embora o acusado tenha agido com dolo eventual ao comercializar produto de crime, tal elemento já integra a própria configuração típica do delito de receptação qualificada, não se verificando circunstâncias concretas que elevem a censurabilidade para além do juízo de reprovação intrínseco ao tipo. Antecedentes: Embora o réu registre condenação criminal anterior transitada em julgado (autos nº 0000055-53.2006.8.03.0010, trânsito em julgado em 28/04/2008), essa circunstância será valorada como agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, razão pela qual deixo de considerá-la nesta sede, em observância à vedação ao bis in idem, conforme orientação do Tema 1077 do STJ. Conduta social: Não há nos autos elementos concretos que desabonem a conduta social do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário. Personalidade do agente: Inexistem nos autos elementos concretos — para além dos fatos objeto deste processo — que permitam a valoração negativa da personalidade do acusado, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, que exige fundamentação robusta e específica para tanto. Motivos do crime: Os motivos que impulsionaram a conduta delitiva — a obtenção de lucro com a comercialização do bem — são inerentes ao próprio tipo penal de receptação, não havendo circunstância que revele motivação especialmente reprovável para além daquela já considerada na tipificação do delito. Circunstâncias do crime: Merecem valoração negativa. O acusado, para viabilizar a revenda do aparelho de origem ilícita e conferir aparência de legitimidade à transação, utilizou-se de documento falso (recibo de compra e venda com CPFs pertencentes a terceiros sem relação com os fatos), entregando-o à compradora Ricleuma como se fosse comprovante idôneo de propriedade. A utilização de expediente fraudulento demonstra modus operandi que transcende a simples aquisição e revenda de produto de crime, revelando maior sofisticação e audácia na execução delitiva. Conforme fundamentado no tópico relativo à absorção, embora o uso de documento falso tenha sido absorvido pela receptação por força do princípio da consunção, nada impede — e a jurisprudência autoriza — que essa circunstância seja valorada na primeira fase da dosimetria como elemento indicativo de maior reprovabilidade das circunstâncias em que o crime foi praticado. Consequências do crime: As consequências do delito não extrapolam aquelas ordinariamente esperadas para crimes dessa natureza. A res furtiva foi recuperada e restituída à vítima em perfeitas condições, e a ofendida confirmou não ter sofrido outros prejuízos além da privação temporária do aparelho. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo ao cálculo da pena-base, valoro 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima, resultando na pena-base de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença de circunstâncias legais. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). O réu registra condenação anterior por crime contra a vida nos autos nº 0000055-53.2006.8.03.0010, com trânsito em julgado em 28/04/2008, tendo cumprido pena em execução (SEEU nº 0040233-03.2008.8.03.0001) até meados de 2022. A conduta objeto destes autos foi praticada em julho de 2025, ou seja, dentro do período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual subsiste o efeito da reincidência. Reconheço, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Embora a confissão do acusado tenha sido parcial e qualificada — porquanto admitiu a aquisição e a revenda do aparelho celular, mas negou o conhecimento da origem ilícita e invocou circunstâncias que, segundo sua versão, excluiriam ou atenuariam a conduta —, os fatos por ele confessados foram efetivamente utilizados para a formação do convencimento deste julgador e para a prolação desta sentença condenatória. Nos termos da Súmula 545 do STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Nos termos do Tema 585 do STJ, é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. No caso concreto, a reincidência é genérica (decorrente de condenação por crime de natureza diversa daquele ora em julgamento), não se tratando de hipótese de multirreincidência, razão pela qual procedo à compensação integral entre a agravante e a atenuante, mantendo a pena no patamar fixado na primeira fase. A pena intermediária fica estabelecida em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução. O regime inicial de cumprimento da pena é o SEMIABERTO, conforme art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Embora a pena definitiva não exceda 4 (quatro) anos, a condição de reincidente do acusado impede a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP, que exige, para tanto, que o condenado não seja reincidente. A reincidência, devidamente comprovada nos autos, constitui fundamento concreto e suficiente para a fixação do regime inicial mais gravoso. O réu respondeu a todo o processo em liberdade, inexistindo período de prisão provisória a ser computado para fins de detração (art. 387, § 2º, do CPP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, porquanto o réu é reincidente. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do Código Penal, porquanto o réu é reincidente em crime doloso. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu a todo o processo em liberdade, sem que tenham sobrevindo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar. Inexistem nos autos elementos concretos que indiquem a necessidade de decretação de prisão preventiva neste momento processual, não estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, considerando a ausência de pedido expresso na denúncia e o fato de que a res furtiva foi integralmente restituída à ofendida. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Defesa na resposta à acusação (ID 25022177), ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do acusado. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU; preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP); comunique-se ao TRE-AP para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas; nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023, remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). Macapá/AP, 22 de abril de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Macapá
24/04/2026, 00:00Juntada de Petição de outros documentos
23/04/2026, 15:49Confirmada a comunicação eletrônica
23/04/2026, 15:48Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/04/2026, 08:44Julgado procedente o pedido
22/04/2026, 22:35Documentos
Comprovante
•06/05/2026, 16:41
Decisão
•29/04/2026, 11:02
Sentença
•22/04/2026, 22:35
Termo de Audiência
•10/03/2026, 18:29
Decisão
•21/12/2025, 08:14
Decisão
•15/10/2025, 08:42