Voltar para busca
6086023-09.2025.8.03.0001
MonitóriaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MONTE & CIA LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-99
DEBORA RODRIGUES VINAGRE
CPF 970.***.***-04
Advogados / Representantes
ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO
OAB/AP 770•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 01:52Publicado Notificação em 14/05/2026.
14/05/2026, 01:52Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6086023-09.2025.8.03.0001. AUTOR: MONTE & CIA LTDA REU: DEBORA RODRIGUES VINAGRE SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO MONITÓRIA", ajuizada por MONTE & CIA LTDA em desfavor de DÉBORA RODRIGUES VINAGRE, por meio da qual pretende receber a importância de R$ 1.503,03. Regularmente citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Intimada a impulsionar o feito, a autora veio aos autos e requereu a conversão em título executivo (ID 26133231). Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório, DECIDO. Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a parte ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos, ensejando, com isso, o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, § 2º do CPC, e DECLARO constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 1.503,03 (mil, quinhentos e três reais e três centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e incidir juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia que arbitro em 10% sob o valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
13/05/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
22/04/2026, 20:32Conclusos para julgamento
24/03/2026, 10:10Proferidas outras decisões não especificadas
22/03/2026, 18:59Conclusos para decisão
30/01/2026, 12:55Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 10:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 01:07Publicado Notificação em 27/01/2026.
27/01/2026, 01:07Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6086023-09.2025.8.03.0001. AUTOR: MONTE & CIA LTDA REU: DEBORA RODRIGUES VINAGRE DECISÃO Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de 5 dias. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Intime-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
26/01/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
22/01/2026, 18:19Conclusos para decisão
21/01/2026, 14:28Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES VINAGRE em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:56Confirmada a comunicação eletrônica
27/11/2025, 08:16Documentos
Sentença
•22/04/2026, 20:32
Decisão
•22/03/2026, 18:59
Decisão
•22/01/2026, 18:19
Decisão
•21/10/2025, 14:45