Voltar para busca
6096203-84.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
DILMA ALBUQUERQUE DA SILVA
CPF 664.***.***-53
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA
OAB/GO 57062•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
20/04/2026, 09:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 01:07Publicado Intimação em 27/01/2026.
27/01/2026, 01:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face de companhia aérea, na qual se pleiteia reparação por danos materiais e/ou morais decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, em 22/8/2025, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade civil de transportadoras aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voos, especificamente quanto ao regime jurídico aplicável - se o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor -, originando o Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Em decisão proferida em 26/11/2025, nos autos do ARE 1.560.244/RJ, o Ministro Dias Toffoli, Relator, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma. A questão constitucional objeto do Tema nº 1.417 consiste em "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem". Conforme consignado na decisão, a suspensão se justifica pelo contexto de litigiosidade massiva no setor aéreo brasileiro e pela existência de decisões conflitantes em situações fáticas similares, gerando grave insegurança jurídica tanto para as empresas de transporte aéreo quanto para os consumidores. No caso dos autos, a controvérsia central versa justamente sobre a responsabilidade civil de empresa aérea por problemas relacionados ao transporte aéreo contratado, matéria que se insere integralmente no objeto do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Assim, impõe-se a suspensão do presente feito, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, aguardando-se o julgamento definitivo da matéria pela Corte Suprema. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil e em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do ARE 1.560.244/RJ (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral), DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento dos presentes autos até o julgamento definitivo da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Certifique-se a suspensão nos autos. Intimem-se as partes. Após o julgamento do Tema nº 1.417 pelo STF, tornem os autos conclusos para prosseguimento.
26/01/2026, 00:00Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral ARE 1.560.244/RJ_Tema 1.417
28/11/2025, 12:15Conclusos para decisão
27/11/2025, 17:46Autos incluídos no Juízo 100% Digital
25/11/2025, 18:24Distribuído por sorteio
25/11/2025, 18:24Documentos
Decisão
•28/11/2025, 12:15