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6091136-41.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.304,10
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
CRISTIANI DOS SANTOS FERREIRA
CPF 734.***.***-49
Autor
CRIS
Terceiro
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de CRISTIANI DOS SANTOS FERREIRA em 02/03/2026 23:59.

04/03/2026, 21:31

Arquivado Definitivamente

04/03/2026, 14:24

Transitado em Julgado em 02/03/2026

04/03/2026, 14:24

Juntada de Certidão

04/03/2026, 14:24

Confirmada a comunicação eletrônica

26/02/2026, 07:56

Juntada de entregue (ecarta)

26/02/2026, 02:29

Juntada de Petição de petição

29/01/2026, 11:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

27/01/2026, 01:08

Publicado Notificação em 27/01/2026.

27/01/2026, 01:08

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6091136-41.2025.8.03.0001. AUTOR: CRISTIANI DOS SANTOS FERREIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação em que as partes compareceram à audiência realizada, oportunidade em que lograram compor amigavelmente a controvérsia, ajustando acordo para solução integral do litígio, conforme registrado na ata e na gravação audiovisual juntada aos autos. Em audiência, a parte autora e a requerida, Companhia de Eletricidade do Amapá, após esclarecimentos e tratativas, manifestaram expressamente concordância com a proposta apresentada, requerendo sua homologação judicial para que produza seus regulares efeitos (id 6091136-41). Consoante o acordo celebrado em audiência, restou ajustado o parcelamento da totalidade do débito então existente, incluído o saldo remanescente de parcelamento anterior e as faturas vencidas até janeiro de 2026, totalizando o montante de R$ 13.066,86. O pagamento dar-se-á mediante entrada correspondente a 10% do valor total, no importe de R$ 1.306,69, a ser quitada no prazo de até 15 dias úteis, e o saldo remanescente será parcelado em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 261,60, a serem incluídas nas faturas mensais de consumo regular de energia elétrica. Ficou consignado que, com a formalização do acordo e o adimplemento das obrigações nele previstas, não haverá suspensão do fornecimento de energia elétrica, ressalvado o dever da consumidora de manter em dia o pagamento das faturas vincendas. Restou ainda ajustado que, em caso de inadimplemento do acordo, haverá a perda dos benefícios concedidos, com o retorno dos encargos originais do débito (id 6091136-41). Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes, sem indícios de vício de vontade, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, atendendo aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente a consensualidade, a celeridade e a economia processual. Assim, presentes os requisitos legais de validade e eficácia, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado em audiência entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

26/01/2026, 00:00

Expedição de Carta.

23/01/2026, 10:02

Homologado o pedido

22/01/2026, 08:58

Juntada de Certidão

22/01/2026, 08:47

Conclusos para julgamento

21/01/2026, 12:12

Juntada de Certidão

21/01/2026, 12:03
Documentos
Sentença
22/01/2026, 08:58
Termo de Audiência
21/01/2026, 11:56
Decisão
11/11/2025, 10:53