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6089903-09.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez AcidentáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 186.454,21
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
VALDENIR DA SILVA BISPO
CPF 616.***.***-68
WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA
CPF 526.***.***-44
Advogados / Representantes
BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA
OAB/MT 29424•Representa: ATIVO
ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA
OAB/MT 29145•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 12:11Conclusos para decisão
11/05/2026, 08:47Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:40Confirmada a comunicação eletrônica
30/04/2026, 15:57Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
30/04/2026, 13:35Proferidas outras decisões não especificadas
29/04/2026, 19:12Conclusos para decisão
14/04/2026, 09:31Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:39Decorrido prazo de BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:59Decorrido prazo de ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:59Decorrido prazo de VALDENIR DA SILVA BISPO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:59Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 01:24Confirmada a comunicação eletrônica
19/03/2026, 13:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 01:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6089903-09.2025.8.03.0001. AUTOR: VALDENIR DA SILVA BISPO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários (ID 25535731) no prazo comum de 05 dias, conforme dita o §3 do artigo 465 do CPC. Aceita a nomeação e fixados os honorários, determino ao INSS a antecipação dos honorários periciais, ressalvando o ressarcimento conforme disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, considerando que nas demandas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o autor da ação é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 16 de março de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•29/04/2026, 19:12
Decisão
•16/03/2026, 13:37
Decisão
•10/12/2025, 19:15
Decisão
•07/11/2025, 09:42