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6089903-09.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez AcidentáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 186.454,21
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
VALDENIR DA SILVA BISPO
CPF 616.***.***-68
Autor
WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA
CPF 526.***.***-44
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA
OAB/MT 29424Representa: ATIVO
ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA
OAB/MT 29145Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

11/05/2026, 12:11

Conclusos para decisão

11/05/2026, 08:47

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:40

Confirmada a comunicação eletrônica

30/04/2026, 15:57

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/04/2026, 13:35

Proferidas outras decisões não especificadas

29/04/2026, 19:12

Conclusos para decisão

14/04/2026, 09:31

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2026 23:59.

14/04/2026, 00:39

Decorrido prazo de BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:59

Decorrido prazo de ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:59

Decorrido prazo de VALDENIR DA SILVA BISPO em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:59

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 01:24

Confirmada a comunicação eletrônica

19/03/2026, 13:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026

19/03/2026, 01:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6089903-09.2025.8.03.0001. AUTOR: VALDENIR DA SILVA BISPO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários (ID 25535731) no prazo comum de 05 dias, conforme dita o §3 do artigo 465 do CPC. Aceita a nomeação e fixados os honorários, determino ao INSS a antecipação dos honorários periciais, ressalvando o ressarcimento conforme disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, considerando que nas demandas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o autor da ação é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 16 de março de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

18/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
29/04/2026, 19:12
Decisão
16/03/2026, 13:37
Decisão
10/12/2025, 19:15
Decisão
07/11/2025, 09:42