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6021736-37.2025.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 68.963,51
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-23
Autor
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Terceiro
LUANA CAROLINE RODRIGUES
CPF 026.***.***-70
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/AP 1765Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:40

Publicado Intimação em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:40

Publicado Intimação em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6021736-37.2025.8.03.0001. AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: LUANA CAROLINE RODRIGUES SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos. BANCO ITAUCARD S/A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de LUANA CAROLINE RODRIGUES, na qual aduz, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FIAT, modelo ARGO1.0, ano/modelo 2021, placa SAK0A50, descrito e caracterizado na inicial. Afirma que o valor financiado foi de R$ 70.886,60, estando em atraso desde o dia 71/01/2025, no valor total de R$ 68.963,51. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (ID18194193), sendo o bem apreendido no dia 25/04/2025. Decorridos aproximadamente 12 (doze) meses da apreensão do bem, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, D E C I D O. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6021736-37.2025.8.03.0001. AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: LUANA CAROLINE RODRIGUES SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos. BANCO ITAUCARD S/A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de LUANA CAROLINE RODRIGUES, na qual aduz, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FIAT, modelo ARGO1.0, ano/modelo 2021, placa SAK0A50, descrito e caracterizado na inicial. Afirma que o valor financiado foi de R$ 70.886,60, estando em atraso desde o dia 71/01/2025, no valor total de R$ 68.963,51. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (ID18194193), sendo o bem apreendido no dia 25/04/2025. Decorridos aproximadamente 12 (doze) meses da apreensão do bem, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, D E C I D O. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

23/04/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

20/04/2026, 17:48

Conclusos para julgamento

17/03/2026, 19:38

Proferidas outras decisões não especificadas

13/03/2026, 15:09

Conclusos para decisão

02/03/2026, 12:02

Juntada de Petição de petição

27/02/2026, 11:28

Expedição de Outros documentos.

22/02/2026, 16:49

Ato ordinatório praticado

22/02/2026, 16:48

Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/02/2026 23:59.

04/02/2026, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

27/01/2026, 01:10
Documentos
Sentença
20/04/2026, 17:48
Decisão
13/03/2026, 15:09
Ato ordinatório
22/02/2026, 16:48
Ato ordinatório
23/01/2026, 12:05
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:52
Ato ordinatório
18/10/2025, 20:04
Ato ordinatório
18/10/2025, 19:57
Ato ordinatório
09/10/2025, 17:44
Ato ordinatório
21/06/2025, 18:29
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:14
Decisão
23/04/2025, 10:26