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6068668-83.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.169,10
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
PRISCILLA COSTA FARIAS
CPF 830.***.***-49
Autor
MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS
CPF 081.***.***-72
Autor
DECOLAR. COM LTDA.
CNPJ 03.***.***.0002-31
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO PEREIRA JUNIOR
OAB/SP 147400Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/03/2026, 14:42

Decorrido prazo de PRISCILLA COSTA FARIAS em 11/02/2026 23:59.

05/03/2026, 19:13

Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/02/2026 23:59.

05/03/2026, 19:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

27/01/2026, 01:03

Publicado Intimação em 27/01/2026.

27/01/2026, 01:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6068668-83.2025.8.03.0001. AUTOR: PRISCILLA COSTA FARIAS, MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS REU: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A tese de aditamento da inicial, ao argumento de que seria necessária a inclusão do fornecedor direto do serviço (companhia aérea), não merece acolhida. Primeiramente, é direito da parte autora eleger contra quem pretende propor a demanda, desde que presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Além disso, a discussão travada confunde-se, na verdade, com a preliminar de ilegitimidade passiva. A reclamada sustenta que deveria compor o polo passivo apenas o fornecedor direto do serviço, afirmando ter atuado como mera intermediadora. No entanto, sob a ótica da teoria da asserção – pela qual as condições da ação são analisadas com fundamento nas afirmações constantes da petição inicial – observa-se que, conforme relatado pela autora, há elementos que evidenciam a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, pois a empresa Decolar.com participou ativamente na contratação e disponibilização do serviço objeto da controvérsia. MÉRITO DA CAUSA As reclamantes narram que adquiriram um pacote de viagem junto à empresa ré, incluindo passagens aéreas operadas pela companhia Azul e hospedagem, com datas de ida em 26/11/2024 e volta em 02/12/2024. Alegam que uma das reclamantes, devido a uma cirurgia de emergência (histerectomia parcial), não pôde viajar, assim como sua mãe, que a acompanharia. Pois bem. A situação envolve passageiras que não utilizaram os bilhetes adquiridos. Segundo o art. 7º da Portaria n.º 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), seria possível cogitar a aplicação do regramento específico para situações nas quais a impossibilidade de viagem não decorre de conveniência do passageiro. Entretanto, não ficou demonstrado nos autos que a cirurgia alegada revestia-se de caráter imprevisível, uma vez que foi apresentado apenas atestado médico do pós-operatório (ID 22753162), sem comprovação de que se tratava de emergência. Além disso, as reclamantes não juntaram documentação que comprove terem solicitado o cancelamento da viagem no dia em que estava prevista a partida ou em momento anterior. Tal ausência de iniciativa reforça que a empresa reclamada não foi oportunamente comunicada acerca da impossibilidade de embarque, circunstância que inviabiliza a aplicação dos benefícios previstos para situações de caráter emergencial ou imprevisível. Por sua vez, a parte reclamada apresentou documentação demonstrando que as passageiras não compareceram ao voo (no-show) e que somente em 17/12/2024, aproximadamente vinte dias após a data prevista para a ida, recebeu e-mail das autoras solicitando reembolso (pág. 3, ID 24578611). O art. 740 do Código Civil dispõe que o passageiro pode rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem, tendo direito à devolução do valor pago pela passagem, desde que comunique o transportador em tempo hábil, possibilitando a renegociação do assento. No entanto, no presente caso, não foi apresentada nenhuma comprovação de que as reclamantes realizaram tal comunicação à empresa ré em momento adequado. Tal ausência de documentação, somado ao prejuízo decorrente do não comparecimento injustificado, apoiam a conclusão de culpa exclusiva da consumidora, conforme previsto no art. 14, §3º, II, do CDC. Dessa forma, não há identificação de ato ilícito que justifique o dever de indenizar por danos materiais ou morais (art. 186 e 927, CC). DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, rejeito a preliminar apresentada e julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

26/01/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

23/01/2026, 11:36

Conclusos para julgamento

10/11/2025, 13:30

Proferido despacho de mero expediente

10/11/2025, 07:30

Expedição de Termo de Audiência.

10/11/2025, 07:30

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2025 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.

10/11/2025, 07:30

Confirmada a comunicação eletrônica

06/11/2025, 21:14

Mandado devolvido entregue ao destinatário

06/11/2025, 21:14

Juntada de Petição de certidão

06/11/2025, 21:14

Expedição de Outros documentos.

05/11/2025, 15:19
Documentos
Sentença
23/01/2026, 11:36
Termo de Audiência
10/11/2025, 07:30
Decisão
14/10/2025, 09:23
Decisão
12/09/2025, 12:32