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6016453-30.2025.8.03.0002

Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa ParcialAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2025
Valor da Causa
R$ 55.281,08
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
SILVIO VASQUES ALVES
CPF 721.***.***-00
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA
CPF 016.***.***-55
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA
OAB/PA 16795Representa: ATIVO
DANIELA DO CARMO AMANAJAS
OAB/AP 2009Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

16/04/2026, 15:28

Decorrido prazo de JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:31

Juntada de Certidão

14/04/2026, 10:18

Expedição de Outros documentos.

07/04/2026, 08:04

Juntada de Certidão

07/04/2026, 08:03

Decorrido prazo de SILVIO VASQUES ALVES em 23/02/2026 23:59.

04/03/2026, 23:46

Juntada de Petição de petição

27/02/2026, 11:02

Juntada de Petição de petição

03/02/2026, 15:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026

28/01/2026, 01:15

Publicado Intimação em 28/01/2026.

28/01/2026, 01:15

Confirmada a comunicação eletrônica

27/01/2026, 11:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6016453-30.2025.8.03.0002. AUTOR: SILVIO VASQUES ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Previdenciária de Reconhecimento de Acidente de Trabalho c/c Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Silvio Vasques Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A inicial narra que o autor exercia a função de vigilante para a empresa Elite Serviços de Segurança e no dia 06/04/2021, durante seu turno de trabalho nas dependências da UBS Fazendinha, o requerente sofreu um acidente típico de trabalho ao ser atingido por um caco de vidro em seu olho direito. Em decorrência do trauma, o quadro clínico evoluiu de distúrbios visuais (CID H53) para cegueira em um olho (CID H54.4), apresentando sequela funcional definitiva e irreversível. O autor buscou o amparo previdenciário administrativamente (NB 639.975.215-2), contudo, o pedido de auxílio por incapacidade temporária foi indeferido pelo INSS em 07/09/2022, sob a justificativa de "ausência de incapacidade laborativa" após perícia médica da autarquia. O autor pede o reconhecimento do acidente de trabalho e a condenação do réu ao pagamento do auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo (21/07/2022). Brevemente relatado. Decido. A inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Portanto, deve ser observado o rito especial previsto nos §§ 1º a 3º do citado dispositivo, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 001/2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõem: Lei 8.213/91 Art. 129 - (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Recomendação Conjunta nº 001/2015 - CNJ Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; Portanto, a perícia deve ser determinada desde logo e de ofício, com a nomeação de perito, cientificando-se as partes e oportunizando-lhes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos. Concluindo a perícia pela ausência de incapacidade laborativa, o juiz poderá, depois de ouvida a parte autora, julgar improcedente o pedido. Caso a perícia judicial conclua pela incapacidade, o réu será citado para apresentar contestação e manifestação sobre o laudo. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO de ofício a realização da prova pericial, que deve ser custeada pelo réu, nos termos do §5º do art. 1º, da Lei nº 13.876/2019, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Para tanto, nomeio como perito a médica do trabalho, Dra. JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, com endereço na Av. Pedro Baião (Ed. Nápoles), 1513, Centro - Macapá, Amapá, Celular: (96) 98148-8040, e-mail [email protected]. Os honorários iniciais para perícias médicas, de acordo com tabela do CNJ e já atualizado de acordo com a Portaria nº 74996/2025-TJAP, é de R$ 560,42 (quinhentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos). Porém, deve ser aumentado em três vezes diante da complexidade do feito e número de documentos a serem analisados, totalizando R$ 1.681,26 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos). Portanto, proceder da seguinte forma: 1 - Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 2 - Findo o prazo sem impugnação ou com manifesta concordância, intimar a profissional, preferencialmente pelo endereço eletrônico acima, sobre a sua nomeação, para informar se aceita ou não o encargo, no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência dos quesitos listados ao final desta decisão. Consigne-se que, em caso de recusa, deverá o perito justificá-la, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC. 3 - Com o aceite, intimar o INSS para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 4 - Feito o depósito, deverá ser a perita intimada para dar início aos trabalhos, apresentando, no prazo de 05 dias, o cronograma da perícia e indicando data, local e horário para agendamento da diligência com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias. 5 - O laudo deverá ser apresentado nos autos em 30 dias, a contar da data da perícia. 6 - Com a juntada do laudo, fazer conclusão para decisão. QUESITOS DO JUÍZO: A - O(a) autor(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou deficiência? Em caso positivo, qual(is) a(s) patologia(s) diagnosticada(s), segundo a CID-10? B - Desde quando a doença ou lesão está presente, segundo os elementos clínicos e documentais disponíveis? C - A patologia identificada é passível de tratamento ou reabilitação? D - O(a) autor(a) encontra-se atualmente incapacitado(a) para o exercício da atividade laboral habitual? E - Em caso afirmativo, a incapacidade apresentada é de natureza total ou parcial? F - A incapacidade constatada é de caráter temporário ou permanente? G - Havendo incapacidade temporária, qual o prazo estimado de duração, considerando o estado clínico atual e as possibilidades terapêuticas? H - Havendo incapacidade parcial, é possível a reabilitação para o exercício de outra atividade laboral compatível com suas condições pessoais (idade, escolaridade, experiência profissional)? I - O início da incapacidade pode ser fixado em data certa ou aproximada? Se sim, qual seria? J - Existe nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral exercida pelo(a) autor(a)? L - Há necessidade de tratamentos médicos, fisioterápicos, cirúrgicos ou outros para melhoria ou reversão do quadro? M - Considerando o quadro clínico e prognóstico, o(a) autor(a) apresenta limitações funcionais que o(a) impeçam de desempenhar atividades da vida diária de forma autônoma? N - Outras observações relevantes que possam auxiliar na apreciação judicial do pedido. Santana/AP, 14 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

27/01/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

26/01/2026, 07:43

Proferidas outras decisões não especificadas

14/01/2026, 11:45

Retificado o movimento Conclusos para despacho

14/01/2026, 11:07
Documentos
Outros Documentos
07/04/2026, 08:03
Decisão
14/01/2026, 11:45