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6003424-16.2025.8.03.0000
Apelação CriminalTrancamentoAção PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete Recursal 02
Partes do Processo
EUGENIO MARCELO FRANKLIN BRAGA
CPF 579.***.***-00
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MACAPA
EUGENIO MARCELO FRANKLIN BRAGA
CPF 579.***.***-00
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA
OAB/PA 9206•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 10:01Transitado em Julgado em 10/03/2026
16/03/2026, 10:01Juntada de Certidão
16/03/2026, 10:00Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 16:37Juntada de Petição de ciência
03/03/2026, 15:13Confirmada a comunicação eletrônica
24/02/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
23/02/2026, 12:50Publicado Acórdão em 19/02/2026.
23/02/2026, 12:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
23/02/2026, 12:49Publicado Acórdão em 19/02/2026.
23/02/2026, 12:49Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003424-16.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: EUGENIO MARCELO FRANKLIN BRAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206 IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MACAPÁ RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eugênio Marcelo Franklin Braga, contra ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal de Macapá, com o objetivo de obter o trancamento da ação penal nº 6023057-10.2025.8.03.0001 ou, subsidiariamente, a revogação da medida cautelar consistente na suspensão do exercício de atividade econômica. Alega o autor que, no curso da referida ação penal, instaurada para apuração da suposta prática da contravenção prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, foi imposta medida cautelar de extrema gravidade, consistente na suspensão imediata das atividades sonoras e do funcionamento do estabelecimento comercial de sua propriedade, sem que houvesse nos autos prova técnica apta a demonstrar a materialidade da infração, especialmente laudo de medição sonora. Sustenta que a decisão se baseou exclusivamente em depoimentos testemunhais de caráter subjetivo, colhidos, em sua maioria, de informantes sem compromisso legal, o que tornaria a persecução penal e a medida cautelar ilegais e desproporcionais. Afirma, ainda, que responde por infração de menor potencial ofensivo, sendo a cautelar aplicada mais gravosa do que a própria sanção penal abstratamente cominada. Sustenta ainda que há ausência de justa causa para a ação penal, diante da inexistência de prova mínima da materialidade delitiva; que a medida cautelar viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal Por fim, pede que seja concedida medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou a suspensão da atividade econômica, autorizando o regular funcionamento do estabelecimento até o julgamento final do writ, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, seja para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, seja, subsidiariamente, para a revogação da medida cautelar imposta. O pedido liminar foi indeferido, vez que o juízo entendeu não estarem presentes, de forma evidente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consignando que a decisão impugnada encontrava-se devidamente fundamentada em prova testemunhal colhida em audiência de instrução, na reiteração da conduta, na localização do estabelecimento em área sensível (Proximidade ao Hospital de Emergências e Clínica para crianças com TEA) e na existência de legislação estadual que admite repressão à perturbação sonora independentemente de medição técnica, não se verificando, em juízo preliminar, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Intimado a se manifestar, o Parquet Estadual manteve silente. É o relatório. VOTO VENCEDOR Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EUGÊNIO MARCELO FRANKLIN BRAGA, contra ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Macapá, que, no bojo do processo n.º 6023057-10.2025.8.03.0001, determinou a suspensão do exercício de atividade econômica do paciente, ressalvada a permanência do funcionamento da atividade de venda comercial, na modalidade de mercado de produtos diversos, desde que não seja utilizado quaisquer equipamentos de emissão de som, seja mecânico, digital ou ao vivo, com base no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. Sobrevindo ao presente habeas corpus sentença condenatória proferida em 25/11/2025, que reconheceu a prática da contravenção do art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, com pena de 3 meses de prisão simples em regime aberto e manutenção da suspensão das atividades sonoras até regularização integral, tem-se que parte do pedido encontra-se prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, conforme entendimento do STJ e desta Turma Recursal. No mérito remanescente, a jurisprudência é firme ao afirmar que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, apenas admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. O conjunto probatório revelado no processo originário é robusto e convergente. Após instrução processual regular, com oitiva de vítima e informantes, coleta de vídeos e documentos, restou evidenciada a perturbação reiterada e grave do sossego da vizinhança, com ruído intenso oriundo do estabelecimento comercial do paciente. Como bem assentado na sentença condenatória, “a contravenção do art. 42 da LCP não exige perícia técnica de decibéis, bastando a demonstração do incômodo sensível, persistente e anormal à vizinhança”. Essa orientação está em consonância com a jurisprudência desta Colenda Turma: “A discussão acerca da inexistência de laudo pericial atestando a contravenção é·inócua, pois o crime de perturbação do sossego alheios (art. 42 do) prescinde de prova técnica, sendo possível sua comprovação através de prova testemunhal, o que restou satisfeito nos autos.” (Processo Nº 0052232-64.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Abril de 2021). No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais aptas a ensejar o trancamento da ação penal. Nesse contexto, inviável o trancamento pretendido pelo impetrante. No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é possível quando demonstrado nos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, situações que não se verificam na hipótese em julgamento. 2) No caso concreto, está presente a justa causa para prosseguimento da ação, com suficientes indícios e provas testemunhais e documentais acostadas na denúncia, que deverão ser analisadas e valoradas durante a instrução processual, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3) Nesse sentido, revelando a denúncia a ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há o que se falar em ausência de justa causa. 4) Ordem denegada. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0004379-86.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JOÃO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 29 de Agosto de 2024); PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. 1) O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, é medida excepcional, somente ocorrendo nas hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade e inépcia da inicial, situações que não se verificam no caso vertente; 2) Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0004060-21.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 1 de Agosto de 2024); HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO.– ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. – ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICA DE PLANO. ORDEM DENEGADA. 1) Embora o Habeas Corpus seja remédio viável para o trancamento de ação penal, sua admissibilidade é reservada aos casos em que haja comprovação, de plano, de ausência de justa causa por atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou causa de extinção da punibilidade.. 2) Estando os fatos regularmente descritos na denúncia, que cumpre, em tese, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, é inadmissível determinar o encerramento prematuro da ação penal, tendo em vista que a análise mais aprofundada das alegações do impetrante reclama incursão probatória e ensejaria claro adiantamento do juízo de mérito da ação penal, a suprimir das instâncias ordinárias o juízo de conhecimento da causa, matéria alheia ao presente procedimento. 3) Habeas corpus conhecido e denegado. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0000009-61.2023.8.03.9001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Outubro de 2023); Dessa forma, ausente manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via do habeas corpus, motivo pelo qual voto pela denegação da ordem de habeas corpus, mantendo-se o regular prosseguimento da ação penal nº 6023057-10.2025.8.03.0001. É como voto. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PARCIAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que determinou medida cautelar de suspensão da atividade econômica de bar com uso de equipamentos sonoros, em razão de reiteradas denúncias e provas de perturbação do sossego, culminando com sentença condenatória superveniente pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. 2. Não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam o trancamento da ação penal, como a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa extintiva da punibilidade. 3. A jurisprudência consolidada entende que a configuração da contravenção de perturbação do sossego prescinde de prova técnica pericial, sendo suficiente a demonstração do incômodo anormal à vizinhança por meio de testemunhos e outros elementos probatórios consistentes. 4. Com a prolação de sentença condenatória, parte do pedido torna-se prejudicado por perda superveniente do objeto, subsistindo, contudo, a análise quanto à legalidade da própria ação penal, não se constatando ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. 5. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus impetrado, denegando a ordem pretendida, nos termos do voto do Relator. Súmula conforme o art. 46 da Lei Federal n.º 9.099/1995. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CÉSAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE e LUCIANO ASSIS. Macapá, 13 de fevereiro de 2026
16/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003424-16.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: EUGENIO MARCELO FRANKLIN BRAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206 IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MACAPÁ RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eugênio Marcelo Franklin Braga, contra ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal de Macapá, com o objetivo de obter o trancamento da ação penal nº 6023057-10.2025.8.03.0001 ou, subsidiariamente, a revogação da medida cautelar consistente na suspensão do exercício de atividade econômica. Alega o autor que, no curso da referida ação penal, instaurada para apuração da suposta prática da contravenção prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, foi imposta medida cautelar de extrema gravidade, consistente na suspensão imediata das atividades sonoras e do funcionamento do estabelecimento comercial de sua propriedade, sem que houvesse nos autos prova técnica apta a demonstrar a materialidade da infração, especialmente laudo de medição sonora. Sustenta que a decisão se baseou exclusivamente em depoimentos testemunhais de caráter subjetivo, colhidos, em sua maioria, de informantes sem compromisso legal, o que tornaria a persecução penal e a medida cautelar ilegais e desproporcionais. Afirma, ainda, que responde por infração de menor potencial ofensivo, sendo a cautelar aplicada mais gravosa do que a própria sanção penal abstratamente cominada. Sustenta ainda que há ausência de justa causa para a ação penal, diante da inexistência de prova mínima da materialidade delitiva; que a medida cautelar viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal Por fim, pede que seja concedida medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou a suspensão da atividade econômica, autorizando o regular funcionamento do estabelecimento até o julgamento final do writ, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, seja para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, seja, subsidiariamente, para a revogação da medida cautelar imposta. O pedido liminar foi indeferido, vez que o juízo entendeu não estarem presentes, de forma evidente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consignando que a decisão impugnada encontrava-se devidamente fundamentada em prova testemunhal colhida em audiência de instrução, na reiteração da conduta, na localização do estabelecimento em área sensível (Proximidade ao Hospital de Emergências e Clínica para crianças com TEA) e na existência de legislação estadual que admite repressão à perturbação sonora independentemente de medição técnica, não se verificando, em juízo preliminar, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Intimado a se manifestar, o Parquet Estadual manteve silente. É o relatório. VOTO VENCEDOR Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EUGÊNIO MARCELO FRANKLIN BRAGA, contra ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Macapá, que, no bojo do processo n.º 6023057-10.2025.8.03.0001, determinou a suspensão do exercício de atividade econômica do paciente, ressalvada a permanência do funcionamento da atividade de venda comercial, na modalidade de mercado de produtos diversos, desde que não seja utilizado quaisquer equipamentos de emissão de som, seja mecânico, digital ou ao vivo, com base no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. Sobrevindo ao presente habeas corpus sentença condenatória proferida em 25/11/2025, que reconheceu a prática da contravenção do art. 42, III, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, com pena de 3 meses de prisão simples em regime aberto e manutenção da suspensão das atividades sonoras até regularização integral, tem-se que parte do pedido encontra-se prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, conforme entendimento do STJ e desta Turma Recursal. No mérito remanescente, a jurisprudência é firme ao afirmar que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, apenas admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. O conjunto probatório revelado no processo originário é robusto e convergente. Após instrução processual regular, com oitiva de vítima e informantes, coleta de vídeos e documentos, restou evidenciada a perturbação reiterada e grave do sossego da vizinhança, com ruído intenso oriundo do estabelecimento comercial do paciente. Como bem assentado na sentença condenatória, “a contravenção do art. 42 da LCP não exige perícia técnica de decibéis, bastando a demonstração do incômodo sensível, persistente e anormal à vizinhança”. Essa orientação está em consonância com a jurisprudência desta Colenda Turma: “A discussão acerca da inexistência de laudo pericial atestando a contravenção é·inócua, pois o crime de perturbação do sossego alheios (art. 42 do) prescinde de prova técnica, sendo possível sua comprovação através de prova testemunhal, o que restou satisfeito nos autos.” (Processo Nº 0052232-64.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Abril de 2021). No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais aptas a ensejar o trancamento da ação penal. Nesse contexto, inviável o trancamento pretendido pelo impetrante. No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é possível quando demonstrado nos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, situações que não se verificam na hipótese em julgamento. 2) No caso concreto, está presente a justa causa para prosseguimento da ação, com suficientes indícios e provas testemunhais e documentais acostadas na denúncia, que deverão ser analisadas e valoradas durante a instrução processual, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3) Nesse sentido, revelando a denúncia a ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há o que se falar em ausência de justa causa. 4) Ordem denegada. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0004379-86.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JOÃO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 29 de Agosto de 2024); PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. 1) O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, é medida excepcional, somente ocorrendo nas hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade e inépcia da inicial, situações que não se verificam no caso vertente; 2) Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0004060-21.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 1 de Agosto de 2024); HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO.– ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. – ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICA DE PLANO. ORDEM DENEGADA. 1) Embora o Habeas Corpus seja remédio viável para o trancamento de ação penal, sua admissibilidade é reservada aos casos em que haja comprovação, de plano, de ausência de justa causa por atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou causa de extinção da punibilidade.. 2) Estando os fatos regularmente descritos na denúncia, que cumpre, em tese, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, é inadmissível determinar o encerramento prematuro da ação penal, tendo em vista que a análise mais aprofundada das alegações do impetrante reclama incursão probatória e ensejaria claro adiantamento do juízo de mérito da ação penal, a suprimir das instâncias ordinárias o juízo de conhecimento da causa, matéria alheia ao presente procedimento. 3) Habeas corpus conhecido e denegado. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0000009-61.2023.8.03.9001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Outubro de 2023); Dessa forma, ausente manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via do habeas corpus, motivo pelo qual voto pela denegação da ordem de habeas corpus, mantendo-se o regular prosseguimento da ação penal nº 6023057-10.2025.8.03.0001. É como voto. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PARCIAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que determinou medida cautelar de suspensão da atividade econômica de bar com uso de equipamentos sonoros, em razão de reiteradas denúncias e provas de perturbação do sossego, culminando com sentença condenatória superveniente pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. 2. Não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam o trancamento da ação penal, como a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa extintiva da punibilidade. 3. A jurisprudência consolidada entende que a configuração da contravenção de perturbação do sossego prescinde de prova técnica pericial, sendo suficiente a demonstração do incômodo anormal à vizinhança por meio de testemunhos e outros elementos probatórios consistentes. 4. Com a prolação de sentença condenatória, parte do pedido torna-se prejudicado por perda superveniente do objeto, subsistindo, contudo, a análise quanto à legalidade da própria ação penal, não se constatando ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. 5. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus impetrado, denegando a ordem pretendida, nos termos do voto do Relator. Súmula conforme o art. 46 da Lei Federal n.º 9.099/1995. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CÉSAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE e LUCIANO ASSIS. Macapá, 13 de fevereiro de 2026
16/02/2026, 00:00Juntada de Certidão
13/02/2026, 11:28Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/02/2026, 11:28Conhecido o recurso de EUGENIO MARCELO FRANKLIN BRAGA - CPF: 579.543.722-00 (IMPETRANTE) e não-provido
13/02/2026, 11:28Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•13/02/2026, 11:40
TipoProcessoDocumento#74
•13/02/2026, 11:28
TipoProcessoDocumento#74
•13/02/2026, 11:28
TipoProcessoDocumento#64
•03/11/2025, 10:04
TipoProcessoDocumento#64
•20/10/2025, 11:04