Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6089456-21.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 23.080,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
DELMAGNO CHAGAS MARREIROS
CPF 894.***.***-44
Autor
JARDINI CONSULTORIA FINANCEIRA E COMERCIO LTDA
CNPJ 26.***.***.0001-11
Reu
EDER TEIXEIRA JARDIM
CPF 360.***.***-67
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA MARIA PEREIRA DE ABREU NASCIMENTO
OAB/AP 3060Representa: ATIVO
RAIMUNDA COSTA GUEBARA
OAB/SP 525030Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

13/05/2026, 11:15

Juntada de Petição de petição

12/05/2026, 20:01

Confirmada a comunicação eletrônica

07/05/2026, 12:59

Confirmada a comunicação eletrônica

07/05/2026, 12:59

Juntada de entregue (ecarta)

03/05/2026, 01:47

Expedição de Carta.

20/04/2026, 10:18

Expedição de Carta.

20/04/2026, 10:16

Juntada de Certidão

20/04/2026, 10:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 01:37

Publicado Decisão em 17/04/2026.

17/04/2026, 01:37

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6089456-21.2025.8.03.0001. AUTOR: DELMAGNO CHAGAS MARREIROS REU: JARDINI CONSULTORIA FINANCEIRA E COMERCIO LTDA, EDER TEIXEIRA JARDIM DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação em que o autor postula rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, em face de dois réus, com pedido de condenação solidária. Inicialmente, esclareço ao autor que o processo tramita regularmente. A corré JARDINI CONSULTORIA FINANCEIRA E COMÉRCIO LTDA. foi citada, apresentou contestação e o autor ofertou réplica. Em relação à pessoa jurídica, a causa está madura para julgamento. O feito aguarda, tão somente, o resultado da diligência citatória expedida em 23/02/2026 em face do corréu ÉDER TEIXEIRA JARDIM, no endereço indicado pelo próprio autor (Rua Bactoria, nº 164, Apto 53, Bl. 03, Jardim Vila Formosa, São Paulo/SP, CEP 03472-100). Não é possível sentenciar o feito em face de apenas um dos réus. O próprio autor formulou pedido de condenação solidária, atribuindo ao corréu pessoa física responsabilidade direta pelos mesmos atos, o que cria nexo de indissociabilidade entre as pretensões. Julgar pela metade implicaria risco de decisões contraditórias e violação aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela. Diante do exposto: 1. Aguarde-se o retorno da carta de citação expedida ao corréu ÉDER TEIXEIRA JARDIM. 2. Cumprida a citação, abra-se prazo para contestação. Frustrada a citação, intime-se o autor para indicar providências, podendo ponderar sobre eventual desistência em relação ao corréu pessoa física. 3. Concluída a citação e decorrido o prazo — com ou sem resposta —, o feito será imediatamente submetido a julgamento, independentemente de nova provocação das partes. Publicação e registros eletrônicos. 05 Macapá/AP, 15 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

16/04/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

15/04/2026, 11:10

Juntada de Certidão

31/03/2026, 15:39

Conclusos para decisão

31/03/2026, 11:57

Expedição de Carta.

23/02/2026, 07:30
Documentos
Decisão
15/04/2026, 11:10
Decisão
15/04/2026, 11:10
Decisão
15/01/2026, 09:35
Decisão
13/11/2025, 08:22
Decisão
04/11/2025, 17:08