Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6004771-57.2025.8.03.0009

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 17.623,73
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
VINICIUS ALVES DE SOUSA
CPF 963.***.***-44
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
ALCEU ALENCAR DE SOUZA
OAB/AP 1552Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

15/03/2026, 16:35

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

13/03/2026, 19:59

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/03/2026 23:59.

04/03/2026, 20:25

Decorrido prazo de VINICIUS ALVES DE SOUSA em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:25

Juntada de Petição de recurso inominado

11/02/2026, 21:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026

30/01/2026, 13:38

Publicado Sentença em 29/01/2026.

30/01/2026, 13:38

Confirmada a comunicação eletrônica

28/01/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6004771-57.2025.8.03.0009. REQUERENTE: VINICIUS ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. I – FUNDAMENTAÇÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 03 de junho de 2025, na cidade de Oiapoque/AP, no cruzamento da Rodovia BR-156 com a Avenida FAB, bairro Infraero. Segundo o laudo pericial elaborado pela Polícia Científica do Estado do Amapá (Laudo nº 252/2025 PCA), a viatura oficial da POLITEC, prefixo D-30, placa QLR-1666, marca Mitsubishi L200 Triton SPT GL, conduzida pelo servidor Wilter de Oliveira Morais, trafegava pela BR-156 no sentido Oiapoque-Macapá quando, ao alcançar o cruzamento com a Avenida FAB, o condutor realizou manobra de conversão à esquerda para acessar a referida avenida. Durante essa manobra, a viatura interceptou a trajetória da motocicleta marca Honda/POP 110i, placa SAK4H44, conduzida pelo autor, que trafegava no sentido contrário (Macapá-Oiapoque), resultando em colisão que causou lesões corporais ao autor e danos materiais em seu veículo. A prova dos autos é robusta e convincente quanto à ocorrência do evento e à responsabilidade estatal: a) Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito (Laudo nº 252/2025 PCA): Documento técnico elaborado pelo Perito Criminal Leonardo Salgado Rocha, que estava no interior da viatura oficial no momento do acidente, na condição de passageiro. O laudo é categórico ao descrever a dinâmica do evento e identificar a conduta irregular do condutor da viatura estatal. Conforme o item VII do laudo pericial: "Com base na observação direta do Sinistro de Trânsito, é possível afirmar que a dinâmica do acidente decorreu de uma manobra precipitada e insegura por parte do condutor da viatura oficial da Polícia Científica, ao realizar conversão à esquerda sobre rodovia de mão dupla sem a adoção das medidas obrigatórias de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A conversão foi executada sem a devida aproximação prévia ao acostamento do lado direito da pista, conforme exige o art. 38, § único, do CTB, e sem aguardar o momento seguro para realizar a travessia da pista contrária, culminando na interceptação da trajetória da motocicleta que trafegava corretamente em sentido oposto. A motocicleta desenvolvia velocidade compatível com a via no momento do sinistro. Ademais, o condutor da motocicleta ainda realizou tentativa de frenagem e desvio para evitar a colisão, sem êxito, em razão do curto tempo de reação e da repentina obstrução de sua trajetória. Tais elementos caracterizam falha na condução por parte do condutor da viatura, que desrespeitou o princípio da preferência de passagem e o dever objetivo de cautela, sendo o responsável pela eclosão do evento. Não foram observadas condutas imprudentes, negligentes ou imperícias atribuíveis ao condutor da motocicleta que contribuíssem para o acidente." b) Documentos de despesas médicas: Comprovam que o autor sofreu lesões corporais decorrentes do acidente, tendo sido socorrido pelo Corpo de Bombeiros e conduzido ao Hospital Estadual de Oiapoque, conforme relatado no próprio laudo pericial. c) Orçamento de reparos: Demonstra os danos materiais causados à motocicleta do autor, no valor de R$ 2.132,00 (dois mil, cento e trinta e dois reais), além de despesas médicas de R$ 311,73 (trezentos e onze reais e setenta e três centavos). d) Fotografias constantes do laudo pericial: Demonstram visualmente os danos causados tanto à motocicleta quanto à viatura oficial. Da Responsabilidade Civil do Estado A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata-se de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente público para que surja o dever de indenizar. Exige-se apenas a demonstração de três elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. Está amplamente comprovada a conduta do agente público que, no exercício de suas funções, conduzia viatura oficial e realizou manobra de trânsito em desconformidade com as normas de segurança viária. O laudo pericial é inequívoco ao apontar que a manobra foi realizada sem a devida aproximação prévia ao acostamento do lado direito da via (art. 38, parágrafo único, do CTB) e sem aguardar momento seguro para a conversão, interceptando a trajetória de veículo que trafegava regularmente em sentido contrário. A conduta violou expressamente: · Art. 28 do CTB: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." · Art. 29, II, do CTB: "O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas." · Art. 38, parágrafo único, do CTB: "Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem." Os danos estão comprovados documentalmente: a) Danos materiais: O autor comprovou gastos de R$ 2.132,00 com reparos na motocicleta e R$ 311,73 com despesas médicas, totalizando R$ 2.443,73 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos). b) Danos morais: O autor sofreu lesões corporais (escoriações nas mãos e nos pés), foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e conduzido ao hospital, tendo passado por situação de perigo concreto à sua integridade física, além do sofrimento psicológico inerente ao evento traumático de um acidente de trânsito. O nexo causal entre a conduta do agente estatal e os danos sofridos pelo autor é direto, imediato e inequívoco. O laudo pericial técnico, elaborado por servidor público imparcial que presenciou o acidente, atesta de forma categórica que: 1. A manobra da viatura foi precipitada e insegura; 2. Houve falha na condução por parte do servidor que dirigia a viatura oficial; 3. O servidor desrespeitou o princípio da preferência de passagem e o dever objetivo de cautela; 4. O condutor da viatura foi o responsável pela eclosão do evento; 5. Não houve qualquer conduta irregular por parte do autor que contribuísse para o acidente. A conclusão do perito é cristalina: a colisão decorreu exclusivamente da conduta irregular do agente público. A alegação genérica de ausência de nexo causal não encontra respaldo nos elementos probatórios. Ao contrário, o laudo pericial oficial é peça técnica de extremo valor probatório, elaborado por profissional habilitado que presenciou o acidente e realizou análise detalhada da dinâmica do evento, das características do local e das violações às normas de trânsito praticadas pelo condutor da viatura. O Estado não apresentou qualquer contraprova apta a elidir as conclusões periciais. Não trouxe prova de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Limitou-se a negar genericamente a responsabilidade, o que não é suficiente para afastar o dever de indenizar quando há prova técnica robusta em sentido contrário. A responsabilidade objetiva do Estado somente pode ser afastada mediante a demonstração de excludentes específicas (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro), ônus do qual o réu não se desincumbiu. Danos Materiais Os danos materiais estão comprovados documentalmente: · Reparos na motocicleta: R$ 2.132,00 · Despesas médicas: R$ 311,73 · Total: R$ 2.443,73 Danos Morais Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se: a) A gravidade das lesões (escoriações nas mãos e nos pés); b) O sofrimento físico e psicológico experimentado; c) O perigo concreto à integridade física; d) A necessidade de socorrimento hospitalar; e) O trauma decorrente do acidente; f) A função pedagógica e preventiva da indenização; g) A capacidade econômica do ofensor (Estado); h) A vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais elementos, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, não configurando enriquecimento ilícito nem sendo insuficiente para compensar o sofrimento experimentado. O valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o ESTADO DO AMAPÁ a pagar ao autor VINICIUS ALVES DE SOUSA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.443,73 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos). b) Condenar o ESTADO DO AMAPÁ a pagar ao autor VINICIUS ALVES DE SOUSA, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 1º da Lei nº 12.153/2009 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, eletronicamente. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, por 15 dias, arquivem-se Oiapoque/AP, 27 de janeiro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque

28/01/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/01/2026, 10:30

Julgado procedente em parte o pedido

27/01/2026, 10:30

Conclusos para julgamento

27/01/2026, 09:46

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/12/2025 23:59.

12/12/2025, 00:54

Juntada de Petição de contestação (outros)

10/11/2025, 10:08

Confirmada a comunicação eletrônica

17/10/2025, 00:25
Documentos
Recurso Inominado
11/02/2026, 21:19
Sentença
27/01/2026, 10:30
Sentença
27/01/2026, 10:30
Decisão
16/10/2025, 12:02
Decisão
16/10/2025, 12:02