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6000099-12.2025.8.03.0007
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 11.458,24
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Processos relacionados
Partes do Processo
ELIEUZA ALVES DOS SANTOS
CPF 241.***.***-00
EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CNPJ 45.***.***.0001-19
Advogados / Representantes
JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO
OAB/RJ 160156•Representa: ATIVO
CHRISTIAN STROEHER
OAB/RS 48822•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
06/05/2026, 13:02Proferidas outras decisões não especificadas
05/05/2026, 15:24Conclusos para decisão
05/05/2026, 15:15Juntada de Petição de contrarrazões recursais
16/04/2026, 13:20Publicado Notificação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 01:33Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000099-12.2025.8.03.0007. AUTOR: ELIEUZA ALVES DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO O artigo 6º, §1 e §2º da Resolução 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, dispõe que o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, corroborado no Mandado de Segurança 0000001-89.2020.8.03.9001, Relator Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13 de março de 2020. Considerando o recurso apresentado pela parte autora, Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe. Cumpra-se Calçoene/AP, 2 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
02/04/2026, 00:00Juntada de Certidão
01/04/2026, 17:37Proferidas outras decisões não especificadas
02/03/2026, 18:56Conclusos para decisão
28/02/2026, 19:24Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:22Juntada de Petição de recurso inominado
05/02/2026, 14:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
30/01/2026, 13:28Publicado Intimação em 29/01/2026.
30/01/2026, 13:28Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000099-12.2025.8.03.0007. AUTOR: ELIEUZA ALVES DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIEUZA ALVES DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação proposta contra EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A embargante alega, em síntese, omissão quanto à análise de abusividade e suposta violação ao dever de informação, requerendo, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada não se manifestou. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou de forma expressa a controvérsia central da demanda, concluindo, com base na prova documental e oral, tratar-se de empréstimo consignado com prazo determinado e parcelas fixas, destacando que os contracheques demonstram quantidade definida de parcelas, circunstância incompatível com a lógica do cartão consignado/RMC, caracterizada por pagamento mínimo e saldo rotativo. Foram igualmente analisados os elementos relativos à inexistência de vício de consentimento, à rubrica consignada em contracheque, bem como indeferidos os pleitos de danos morais e repetição do indébito, diante da ausência de ato ilícito ou prática abusiva, o que afasta os pressupostos necessários à condenação. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há falar em modificação da sentença. Quanto aos efeitos infringentes, cumpre destacar que possuem caráter excepcional, sendo admitidos apenas quando o saneamento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz, de forma inevitável, à alteração do julgado, o que não se verifica na hipótese. Os embargos, assim, traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a reapreciação da matéria já decidida, providência incabível na via integrativa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença anteriormente proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 23 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
28/01/2026, 00:00Documentos
Decisão
•05/05/2026, 15:24
Decisão
•02/03/2026, 18:56
Decisão
•23/01/2026, 17:03
Decisão
•20/11/2025, 14:30
Sentença
•10/07/2025, 16:39
Termo de Audiência
•24/05/2025, 20:05
Despacho
•31/01/2025, 12:59