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6000275-75.2026.8.03.0000

Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 24.198,45
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
RAIMUNDO PEDRO BARBOSA DOS SANTOS
CPF 067.***.***-15
Autor
BANCO AGIBANK S.A
CNPJ 10.***.***.0001-50
Reu
Advogados / Representantes
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 26/02/2026

28/04/2026, 15:31

Juntada de Certidão

28/04/2026, 15:31

Juntada de Petição de ciência

28/04/2026, 15:31

Confirmada a comunicação eletrônica

07/04/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

29/03/2026, 01:01

Publicado Acórdão em 27/03/2026.

29/03/2026, 01:01

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6000275-75.2026.8.03.0000. AGRAVANTE: RAIMUNDO PEDRO BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AGRAVADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A RELATÓRIO RAIMUNDO PEDRO BARBOSA DOS SANTOS, por meio de defensor público, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que litiga com BANCO AGIBANK S.A, autos nº 6087356-93.2025.8.03.0001. Nas razões recursais, explicitou que a controvérsia envolve discussão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, superiores ao valor por ele reconhecido como devido. Explicitou que a decisão recorrida condicionou a concessão da tutela à dilação probatória, não obstante o comprometimento da verba alimentar e da situação de hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Invocou a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Destacou que o ônus de comprovar a autenticidade das contratações compete à instituição financeira. Discorreu a respeito da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Reforçou o risco de dano grave à subsistência diante da manutenção dos descontos. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos excedentes, bem como o provimento definitivo do recurso para reforma da decisão agravada. Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar (Id. 6079447). O banco agravado, regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões (Id. 6347698). Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nos autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Inicialmente, cumpre registrar que o agravo de instrumento não se presta à análise exauriente do mérito da demanda originária. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja cognição se limita ao exame da legalidade e adequação da decisão interlocutória impugnada, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, vedada a antecipação do julgamento definitivo da controvérsia. No caso concreto, discute-se a possibilidade de concessão de tutela antecipada para suspender, de imediato, os descontos decorrentes de contratos bancários impugnados, sob o argumento de inexistência de contratação válida e de comprometimento de verba alimentar. No exame da probabilidade do direito, a decisão agravada destacou a necessidade de demonstração de verossimilhança fática suficiente a autorizar a medida excepcional, independentemente de dilação probatória. Assinalou que a controvérsia envolve a validade das contratações e a aferição de eventual consentimento, circunstância que demanda apuração probatória mais aprofundada. Quanto ao perigo de dano, conquanto a parte agravante sustente comprometimento de renda de natureza alimentar, tal circunstância, isoladamente, não afasta a exigência de prova mínima da plausibilidade do direito alegado, sobretudo em hipóteses que envolvem discussão da existência e regularidade de contratos bancários. A análise dos autos revela que, neste momento processual, constam apenas alegações unilaterais da parte autora, desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar, de plano, a existência das contratações questionadas. Não há documentos técnicos, perícia pré-constituída ou outros elementos objetivos que evidenciem, de forma inequívoca, a inexistência de manifestação de vontade ou a ocorrência de fraude. A argumentação recursal, ao invocar a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a conclusão adotada pelo juízo de origem. O precedente citado disciplina a distribuição do ônus da prova no curso da instrução, não dispensando a parte autora de apresentar, em sede de tutela antecipada, elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade do direito invocado. A alegação de hipervulnerabilidade e de idade avançada, a despeito de relevante sob o prisma da proteção do consumidor, não autoriza, automaticamente, a concessão da tutela de urgência sem a necessária verificação inicial da verossimilhança das alegações. Nesse contexto, concluo que a decisão agravada observou os critérios legais e adotou postura cautelosa, resguardando a adequada instrução do feito, sem impedir futura reapreciação da medida caso surjam novos elementos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1061/STJ. INAPLICABILIDADE PARA DISPENSAR PROVA MÍNIMA NA FASE LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão imediata de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos bancários impugnados. O agravante sustenta inexistência de contratação válida, comprometimento de verba alimentar e hipervulnerabilidade, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento definitivo do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão imediata de descontos decorrentes de contratos bancários impugnados, diante da alegação de inexistência de contratação válida e de comprometimento de verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui fundamentação vinculada e limita-se ao exame da legalidade da decisão interlocutória à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, vedada a análise exauriente do mérito da demanda originária. 4. A controvérsia a respeito da validade das contratações bancárias e da existência de consentimento demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, aferir de plano a verossimilhança das alegações. 5. O Tema Repetitivo 1061 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova no curso da instrução, mas não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado para fins de tutela antecipada. 6. A alegação de natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso não afastam, isoladamente, a exigência de demonstração inicial da probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13/03/2026 a 23/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 25 de março de 2026.

26/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

25/03/2026, 18:53

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

25/03/2026, 18:53

Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEDRO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 067.618.442-15 (AGRAVANTE) e não-provido

25/03/2026, 18:53

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

24/03/2026, 17:22

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

24/03/2026, 17:21

Juntada de Petição de ciência

16/03/2026, 11:50

Confirmada a comunicação eletrônica

14/03/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:12
Documentos
TipoProcessoDocumento#246
28/04/2026, 15:31
TipoProcessoDocumento#74
25/03/2026, 18:53
TipoProcessoDocumento#74
25/03/2026, 18:53
TipoProcessoDocumento#246
06/02/2026, 10:51
TipoProcessoDocumento#64
27/01/2026, 10:31