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6003147-79.2025.8.03.0006

Peticao CivelAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
EDILMARA LIMA DOS SANTOS
CPF 016.***.***-08
Autor
GENE DE LIMA MOREIRA
CPF 432.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
NILVON VERAS CAMPOS
OAB/AP 5979Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (outros motivos) para Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá.

06/04/2026, 10:32

Recebidos os autos

06/04/2026, 10:31

Remetidos os Autos (outros motivos) para À Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá.

06/04/2026, 10:31

Juntada de Certidão

06/04/2026, 10:28

Confirmada a comunicação eletrônica

24/03/2026, 10:20

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/03/2026, 21:17

Declarada incompetência

27/02/2026, 15:17

Juntada de Petição de pedido (outros)

27/02/2026, 09:28

Conclusos para decisão

24/02/2026, 09:50

Decorrido prazo de NILVON VERAS CAMPOS em 05/02/2026 23:59.

09/02/2026, 00:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026

30/01/2026, 13:29

Publicado Intimação em 29/01/2026.

30/01/2026, 13:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003147-79.2025.8.03.0006. REQUERENTE: EDILMARA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: GENE DE LIMA MOREIRA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se de ação possessória proposta por Edilmara Lima dos Santos, na qualidade de herdeira do espólio de Albertino Oliveira dos Santos, visando a declaração de nulidade de ato administrativo e manutenção de posse sobre a propriedade rural "Retiro Munguba". A autora alega, como ponto central de seus argumentos, que o INCRA cancelou indevidamente o georreferenciamento de sua propriedade, ao ser ludibriada pelo Engenheiro ELILSON DO ROSÁRIO MENDONÇA. Pois bem. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No presente caso, o ato administrativo questionado foi emanado pelo INCRA, autarquia federal responsável pela execução de políticas públicas relacionadas à reforma agrária e à regularização fundiária, bem como pela Instituição estadual Amapá Terras. Outrossim, a simples exclusão do INCRA do polo passivo não descaracteriza o objeto central do feito, que é a alegada nulidade do ato administrativo federal que cancelou o georreferenciamento existente em nome do espólío da parte autora. A nulidade do ato administrativo que cancelou o georreferenciamento é uma questão que envolve a análise de atos praticados por uma autarquia federal, o que justifica a competência da Justiça Federal para dirimir as controvérsias relativas ao feito. Contudo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e considerando a possibilidade de decisão surpresa, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre a competência federal [CF, art. 109] para julgar a presente demanda. Ferreira Gomes/AP, 14 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

28/01/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

14/01/2026, 13:53

Conclusos para decisão

19/12/2025, 11:53
Documentos
Decisão
27/02/2026, 15:17
Decisão
14/01/2026, 13:53
Decisão
16/12/2025, 16:21