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6005641-92.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
BRUNO BRAZ CORDEIRO
CPF 791.***.***-04
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
MARIA ALDACY BARROSO CORDEIRO
OAB/AM 7878Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 02:18

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6005641-92.2026.8.03.0001. AUTOR: BRUNO BRAZ CORDEIRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da gestão do serviço, afastando-se o chamado fortuito interno. Como o objeto da ação é a indenização por danos morais decorrentes do extravio de bagagem, a controvérsia não se enquadra no escopo do Tema nº 1417. Em relação as preliminares, a requerida apresentou insurgência quanto à adoção do Juízo 100% Digital e requereu correção do valor da causa no sistema PJe. A irresignação quanto ao Juízo 100% Digital não impede o regular prosseguimento do feito, especialmente porque a própria requerida compareceu aos autos, apresentou contestação e participou da audiência designada, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual. Quanto ao valor da causa, verifica-se que a petição inicial atribuiu à demanda o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), havendo mera inconsistência sistêmica no cadastro processual, circunstância que não compromete o exame do mérito. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 20 da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. Embora a requerida sustente a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica, tal argumento não afasta a incidência do CDC nas hipóteses de defeito na prestação de serviço ao consumidor, entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A controvérsia decorre de falha na prestação de serviço de transporte aéreo relacionada ao extravio temporário de arma de fogo institucional pertencente ao autor, Delegado de Polícia Civil, durante voo doméstico operado pela requerida. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor realizou regularmente o despacho de sua arma de fogo institucional no aeroporto de Belém/PA, em 11/01/2026, para embarque no voo LA 3571 com destino a Macapá/AP. Consta da inicial que, após o desembarque, o autor foi informado de que a arma não havia sido embarcada corretamente, tendo sido encaminhada equivocadamente para Guarulhos/SP, fato corroborado pelo relatório de irregularidade de bagagem apresentado nos autos. A requerida não negou o extravio temporário do armamento, limitando-se a sustentar que a devolução ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC. Entretanto, ainda que a restituição tenha ocorrido em prazo inferior ao limite regulamentar previsto pela ANAC, tal circunstância não afasta, por si só, a caracterização da falha na prestação do serviço. O caso apresenta peculiaridades relevantes que impedem o enquadramento da situação como mero aborrecimento cotidiano. O autor exerce o cargo de Delegado de Polícia Civil, atuando em unidade especializada de combate ao crime patrimonial, tendo informado nos autos que já sofreu ameaças em razão de sua atividade funcional. Nessas circunstâncias, a posse e disponibilidade de sua arma institucional não constituem simples comodidade, mas instrumento diretamente relacionado à sua segurança pessoal e ao exercício de suas atribuições funcionais. A prova documental evidencia que o armamento foi entregue regularmente à companhia aérea e, ainda assim, encaminhado para local diverso do destino contratado. Embora não exista comprovação do período exato de indisponibilidade do armamento, os documentos indicam que a recuperação ocorreu apenas algumas horas depois. A situação extrapola mero dissabor contratual, pois o consumidor ficou privado, ainda que temporariamente, de equipamento funcional sensível e essencial à sua atividade profissional, além de ter sido compelido a registrar ocorrência e retornar posteriormente ao aeroporto para recuperação do armamento. A falha do serviço mostrou-se apta a gerar angústia, insegurança e abalo emocional relevantes, sobretudo diante da natureza do objeto extraviado e da condição funcional do autor. Configurados o defeito na prestação do serviço, o nexo causal e o dano moral experimentado, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Diante das peculiaridades do caso, entendo adequada a fixação da indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). 3. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO BRAZ CORDEIRO contra TAM LINHAS AÉREAS S/A., para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, bem como juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

15/05/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

14/05/2026, 15:47

Conclusos para julgamento

23/04/2026, 08:40

Expedição de Termo de Audiência.

15/04/2026, 12:12

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2026 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

15/04/2026, 12:12

Proferido despacho de mero expediente

15/04/2026, 12:12

Juntada de Petição de contestação (outros)

14/04/2026, 13:23

Juntada de Petição de petição

13/04/2026, 08:23

Juntada de Petição de petição

28/02/2026, 11:50

Confirmada a comunicação eletrônica

10/02/2026, 10:16

Juntada de Petição de petição

10/02/2026, 09:20

Juntada de Petição de petição

09/02/2026, 16:59

Publicado Intimação em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:20
Documentos
Sentença
14/05/2026, 15:47
Sentença
14/05/2026, 15:47
Termo de Audiência
15/04/2026, 12:12
Despacho
02/02/2026, 10:41
Despacho
27/01/2026, 12:14
Despacho
27/01/2026, 12:14