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6005480-82.2026.8.03.0001
Mandado de Segurança CívelAdjudicaçãoLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
POSTO MARABAIXO LTDA
CNPJ 28.***.***.0001-43
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
CHRYSTIAN CASTRO PEREIRA
OAB/MG 80459•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de apelação
12/05/2026, 17:13Conclusos para decisão
12/05/2026, 11:00Juntada de Decisão
12/05/2026, 10:59Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
11/05/2026, 11:46Juntada de Petição de apelação
11/05/2026, 10:50Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 12:08Confirmada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 12:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
08/05/2026, 03:03Publicado Intimação em 06/05/2026.
08/05/2026, 03:03Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 14:17Confirmada a comunicação eletrônica
05/05/2026, 00:23Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6005480-82.2026.8.03.0001. IMPETRANTE: POSTO MARABAIXO LTDA AUTORIDADE: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de mandado de segurança impetrado por POSTO MARABAIXO LTDA em face de ato atribuído ao PREGOEIRO DA SECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DO ESTADO DO AMAPÁ, o qual figura como litisconsorte passivo de FORTE PETROLEO LTDA. O impetrante relata que tramita na esfera administrativa o Processo nº 00014/SEAS/2025, referente à Compra Direta nº 002/2025, cujo objeto era a contratação de empresa para fornecimento e logística de combustíveis para comunidades rurais do Estado do Amapá, em situação emergencial. Sustenta que o Termo de Referência do certame exigia, como requisito de habilitação econômico-financeira, capital social ou patrimônio líquido mínimo correspondente a 5% do valor estimado da contratação. Afirma que, na sessão de encerramento, a empresa Forte Petróleo Ltda. foi desclassificada por não atender a tal exigência, conforme registrado em ata, sendo o Posto Marabaixo declarado vencedor. Posteriormente, contudo, a Administração teria revertido o resultado, cancelando a declaração de vencedor do impetrante e reabilitando a Forte Petróleo, com base em revisão administrativa e parecer da Procuradoria-Geral do Estado. O impetrante alega que a suposta regularização da empresa reabilitada decorreu de alteração contratual realizada após a data do certame, registrada em 11/12/2025, apresentada apenas em fase recursal, o que, em sua visão, configuraria criação posterior de requisito inexistente à época da habilitação. Sustenta ainda que não lhe foi oportunizado o exercício regular do direito de recurso administrativo e que os atos subsequentes caminharam para a contratação da empresa reabilitada. Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que reabilitou a Forte Petróleo e cancelou sua declaração como vencedor, bem como de qualquer ato de contratação e execução decorrente do procedimento administrativo; alternativamente, a suspensão da execução contratual e de pagamentos, se já celebrado o contrato. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato que reabilitou a Forte Petróleo e a determinação de restabelecimento do resultado original do certame, com a reclassificação da impetrante como vencedora, por ter atendido integralmente as exigências. Determinada a emenda à inicial ao ID 26053505, para juntada de procuração e do Parecer Jurídico nº 13/2026 da PGE/AP, indicado na inicial. Juntada dos referidos documentos ao ID 26073496. Concedida a liminar ao ID 26107010, determinando a suspensão dos atos de contratação decorrentes do procedimento de Compra Direta nº 002/2025 até a decisão final de mérito. Citada a impetrada FORTE PETRÓLEO LTDA ao ID 26155199. Notificada a autoridade impetrada ao ID 26182711. Informações pela autoridade impetrada ao ID 26460447, alegando que a inabilitação da Forte Petróleo Ltda se deu porque a primeira avaliação não se atentou para o requisito alternativo previsto no Termo de Referência (patrimônio líquido de 5% sobre o valor estimado ou capital social integralizado em 5% do valor estimado). Afirma que, por ocasião do recurso por ela interposto, o processo foi enviado à Procuradoria do Estado, que emitiu parecer favorável à habilitação da licitante, ficando a SecCompras obrigada a cumprir a conclusão do parecer jurídico. Defesa pelo Estado do Amapá ao ID 26512686, em que suscita inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória e perícia contábil sobre a real capacidade patrimonial da empresa vencedora na data-base da licitação. No mérito, aduz que a licitante demonstrou que os recursos existiam concretamente no patrimônio do sócio e que havia liquidez imediata para mobilizá-los, de modo que a regularização formal demonstrou apenas uma capacidade já existente, não criação artificializada. Defende a observância do princípio da economicidade da supremacia do interesse público, devendo ser mantida a contratação. Sustenta ainda que deve ser aplicado o princípio do formalismo moderado, para não asfixiar a eficiência e a economicidade. Manifestação em resposta pela impetrante ao ID 26521963. Manifestação da FORTE PETRÓLEO LTDA ao ID 26558571, informando ciência a respeito da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 6000770-22.2026.8.03.0000, interposto pelo Estado do Amapá, que autorizou a imediata retomada do processo administrativo de contratação e a execução do objeto contratual. Juntada da decisão proferida no agravo de instrumento nº 6000770-22.2026.8.03.0000 (ID 26589375), concedendo efeito suspensivo à decisão liminar e autorizando a imediata retomada do processo administrativo de contratação e a execução do objeto com a empresa declarada vencedora. Manifestações da impetrante e da FORTE PETRÓLEO LTDA a respeito da execução do contrato (IDs 26600539, 26608383, 26624365, 26706996 e 26813955). Parecer do Ministério Público ao ID 27402534, opinando pela concessão da segurança. Manifestações da impetrante e da FORTE PETRÓLEO LTDA aos IDs 27426219, 27505322, 27505349 e 27742876. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inadequação da via eleita O Estado argumenta que a via do mandado de segurança seria inadequada, uma vez que a verificação da ausência de capacidade patrimonial da empresa vencedora demandaria dilação probatória. Todavia, melhor razão não lhe assiste, uma vez que a demanda foi instruída com prova pré-constituída produzida nos próprios autos do processo administrativo de compra direta, dispensando-se a necessidade de instrução probatória, que, decerto, não cabe na via estreita do mandado de segurança. Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Do mérito Conforme elucidado na decisão que concedeu a liminar, o procedimento de compra direta foi aberto em 04/12/2025 e, após a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação, houve a desclassificação da empresa Forte Petróleo Ltda. em 15/12/2025, sob a seguinte justificativa: Desclassificado o fornecedor FORTE PETROLEO LTDA CNPJ/CPF 14008376000157, motivo: A empresa ora arrematante não cumpriu o Item. 7.6, alinea d - Capital social integralizado ou Patrimônio Líquido (PL) não inferior a 5% do valor estimado, conforme exigências do termo de referência. Sendo o valor estimado da contratação de R$ 33.940.036,32 (trinta e três milhões, novecentos e quarenta mil, trinta e seis reais e trinta e dois centavos), de acordo com tal exigência do termo de referência, o fornecedor apenas estaria apto a se habilitar no procedimento se demonstrasse possuir capital social integralizado ou patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 1.697.001,82 (hum milhão, seiscentos e noventa e sete mil e um reais e oitenta e dois centavos). Todavia, os documentos de habilitação apresentados por Forte Petróleo Ltda. em 09/12/2025 indicavam que a empresa possuía, naquele momento, capital social de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) e patrimônio líquido de R$ 1.284.359,42 (hum milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), ou seja, em patamar inferior ao mínimo exigido. Ocorre que, por ocasião do recurso administrativo apresentado em 17/12/2025, a empresa apresentou contrato social alterado em 11/12/2025, informando um capital social integralizado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Tal alteração, conforme atestado pela própria certidão da Junta Comercial, foi realizada após apresentação prévia dos documentos de habilitação. Na sequência, houve a reclassificação da Forte Petróleo Ltda. com base no Parecer Jurídico nº 13/2026 emitido pela Procuradoria do Estado, que entendeu que, ainda que o documento atualizado tenha sido apresentado em momento posterior à juntada de documentos, as informações nele dispostas confirmam a condição, já existente à época da apresentação da proposta, de que a empresa possui a qualificação financeiro-econômica necessária para participar do procedimento. Para tanto, valeu-se do entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União na Representação nº 1211/2021, no sentido que a juntada de documentos destinados a comprovar condição pré-existente não viola os princípios da isonomia e da competitividade, conforme se vê abaixo: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea h; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (TCU - RP: 12112021, Relator.: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/05/2021) No entanto, há de se manter o entendimento de que a situação em apreço apresenta distinção ao referido precedente. Isso porque não se trata de juntada extemporânea de documento faltante ou de complementação de informações, tampouco de demonstração de condição pré-existente. Trata-se, na verdade, de integralização do capital social realizada após a fase de habilitação, de forma a atingir o mínimo previamente estabelecido no termo de referência, o qual já era de conhecimento da empresa participante. Noutras palavras, no momento adequado de demonstração da qualificação financeiro-econômica, a empresa não preenchia os requisitos, passando a preenchê-los apenas em momento posterior. Tal situação, portanto, foge às hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 64 da Lei 14.133/2021, abaixo transcrito, para a apresentação de novos documentos: Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. § 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. Pretensão de suspensão dos atos de adjudicação de pregão eletrônico por suposta violação ao edital e ao art. 64 da Lei nº 14.113/21. Concessão da segurança acertadamente decretada. Juntada extemporânea de documentos essenciais à habilitação das empresas que, no caso dos autos, extrapolou os limites do art. 64 da Lei nº 14.113/21. Situação que não preenchia os requisitos para a conversão da habilitação em diligência. Procedimento adotado pelo pregoeiro com a licitante que se sagrou primeira colocada após a habilitação que destoa da postura adotada para com as demais empresas inabilitadas. Risco de prejuízo ao erário público, caso se prossiga com o pregão eletrônico. Desfazimento do ato, ainda, que não é prejudicial ao interesse público e nem à prestação de serviço essencial, já que o objeto da contratação era apenas a instalação de novos pontos de ônibus com cobertura. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10029181320238260629 Tietê, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 10/01/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2025) Importa salientar que os princípios da economicidade e da eficiência administrativa demandam, em última análise, o cumprimento da legalidade, sob pena de comprometimento da validade da contratação. Não se trata de excesso de formalismo, e sim a preservação do devido processo legal, da isonomia e dos princípios que sustentam o regime licitatório. Foi por tais razões que a liminar de suspensão dos atos de contratação foi concedida nestes autos e, neste momento de cognição exauriente, deve ser mantida no mérito a mesma conclusão. Aqui, cumpre destacar que o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento nº 6000770-22.2026.8.03.0000, ainda não julgado em definitivo, para suspender os efeitos da liminar concedida no presente mandado de segurança não importa em impedimento à concessão da ordem. Isso porque a decisão que atribui efeito suspensivo ao recurso possui natureza provisória, fundada em juízo de probabilidade (art. 995, parágrafo único do CPC), não implicando análise exauriente do mérito da controvérsia. Dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão liminar não vincula este Juízo por ocasião do julgamento do mérito, que ora se realiza com base em cognição exauriente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Portanto, não se trata de restabelecimento da tutela provisória suspensa pelo Tribunal, mas de concessão de tutela definitiva, que substitui a decisão precária anteriormente proferida em sede liminar. Por fim, quanto às manifestações sucessivas da impetrante e da Forte Petróleo Ltda. nos autos a respeito da execução contratual, esclareço que extrapolam os limites objetivos do mandamus, que versa apenas acerca do procedimento da compra direta, e não dos fatos subsequentes à contratação. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para conceder a segurança e declarar a nulidade do ato de reabilitação da FORTE PETROLEO LTDA, devendo o Processo nº 00014/SEAS/2025 retornar ao status quo ante, restabelecendo o resultado anterior com a declaração da impetrante como vencedora da Compra Direta nº 002/2025. Não há condenação em honorários de advogado, ante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, 1º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
05/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/05/2026, 13:18Expedição de Mandado.
04/05/2026, 13:15Expedição de Mandado.
04/05/2026, 13:15Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•11/05/2026, 11:46
Petição
•07/05/2026, 14:17
Sentença
•04/05/2026, 10:35
Documento de Comprovação
•02/03/2026, 17:28
Decisão
•27/02/2026, 11:40
Certidão
•27/02/2026, 10:28
Decisão
•23/02/2026, 13:09
Certidão
•23/02/2026, 11:36
Ofício
•23/02/2026, 11:36
Documento de Comprovação
•20/02/2026, 17:28
Documento de Comprovação
•20/02/2026, 08:37
Decisão
•29/01/2026, 14:04
Decisão
•27/01/2026, 12:37