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6022284-62.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.761,36
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
CPF 249.***.***-20
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6022284-62.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 02 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A POLO PASSIVO:JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (233ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 29/04/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de abril de 2026

17/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

06/04/2026, 13:04

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

23/03/2026, 20:36

Confirmada a comunicação eletrônica

06/03/2026, 09:05

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/02/2026, 21:36

Juntada de Petição de ciência

24/02/2026, 20:31

Juntada de Petição de recurso inominado

12/02/2026, 17:29

Confirmada a comunicação eletrônica

06/02/2026, 08:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026

30/01/2026, 13:32

Publicado Intimação em 29/01/2026.

30/01/2026, 13:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6022284-62.2025.8.03.0001. AUTOR: JOSE MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante é titular da UC n.º 0102532-5; b) a parte reclamante é inscrita no CadÚnico (ID 18354661); c) a parte reclamante assinou Termo de Parcelamento de Débito com cobrança retroativa do período de dezembro/2016 a abril/2023 no valor de R$ 1.761,36 (ID 17952157); d) a cobrança retroativa considerou taxa mínima de disponibilidade do serviço, correspondente à fase monofásica de 30kWh (ID 24793018 - pág. 5); e) a parte reclamada realizou inspeção na UC da parte reclamante, no dia 13/09/2024, ocasião em que se constatou a ausência de medidor (ID24793018 - pág. 4). Ponto controvertido: verificar a regularidade da cobrança retroativa consolidada no termo de acordo e a regularidade das medições que resultaram nas faturas de fevereiro a abril de 2025 da UC n.º 0102532-5, bem como se a parte reclamante teria direito ao benefício da tarifa social. Pois bem. Adianto que os pedidos iniciais merecem acolhimento. É permitido à concessionária dos serviços de energia elétrica proceder à recuperação do consumo não registrado e respectiva cobrança de valores, quando da caracterização de irregularidades, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. No caso dos autos, não ficou demonstrado o regular cumprimento dos requisitos prescritos no art. 323 da referida resolução, para cobrança de recuperação de consumo. A cobrança retroativa realizada pela parte ré não se valeu sequer do prazo concedido pelo art. 324 da norma regulatória – que não se aplica ao caso, já que a falta de apuração não se deu por motivo atribuível ao consumidor –, a qual é de até 36 meses, tendo apurado, no caso concreto, cobrança de 76 meses. Sendo incontroverso que a cobrança retroativa se deu a partir da constatação de ausência de medidor na UC de titularidade da parte reclamante, a hipótese dos autos, especificamente quanto aos critérios de cobrança retroativa, enquadra-se na previsão do art. 323, I, da Resolução ANEEL 1000/2021, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente (data da inspeção e regularização). Embora este Juízo tenha entendimento formado no sentido de que o consumidor não pode se beneficiar ilicitamente do consumo de energia não registrado por aparelho medidor que estava sob sua responsabilidade, não é dado à parte reclamada cobrar além do devido. Por tais razões, o valor cobrado pela concessionária em decorrência do procedimento de recuperação de receita, da forma como foi produzido, deve ser declarado nulo. Cabe ressalvar que nada impede à parte reclamada promover a cobrança do débito retroativo, desde que conforme os fundamentos acima estabelecidos, mas necessariamente considerando valores já pagos pelo consumidor e que não foram objeto de pedido de repetição de indébito nesta demanda. Quanto ao pedido de revisão das faturas de fevereiro/2025 (R$ 218,84), março/2025 (R$ 203,43) e abril/2025 (R$ 168,13), a parte reclamada confessou (art. 374, II, do CPC) que as faturas de outubro a dezembro de 2024 e de janeiro de 2025 apresentaram consumo zerado em razão de terem sido quitadas pelo programa Luz Paga, fazendo presumir que a parte reclamante se enquadra como beneficiário da tarifa social, já que, para ser beneficiário de ambos os programas, é preciso ser inscrito no CadÚnico, o que impõe sejam as faturas revisadas de acordo com esta tarifa. Por decorrência lógica, sobretudo porque a atualização cadastral exigida pela parte reclamada já foi demonstrada em audiência (ID 24807235) – e confirmada com a petição de ID 24981378 –, a inscrição do consumidor na Tarifa Social é medida que se impõe. Por fim e, também, por decorrência lógica da procedência do pedido de revisão de faturas e enquadramento no Tarifa Social, reconhece-se a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de inspeção formulado na inicial. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de vistoria por perda superveniente do objeto; 2. Declaro a nulidade do Termo de Parcelamento de Débito e, consequentemente, a nulidade da cobrança no valor de R$ 1.761,36 (mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), referente à UC n.º 0102532-5; 3. Condeno a parte reclamada à obrigação de fazer consistente em efetuar o enquadramento da parte reclamante como beneficiário da tarifa social, no prazo de 15 dias, sob pena de multa unitária inicial de R$ 3.000,00 pelo descumprimento; 4. Condeno a parte reclamada à obrigação de fazer consistente em efetuar o refaturamento das faturas de fevereiro/2025, março/2025 e abril/2025 pela tarifa social, no prazo de 15 dias, sob pena de multa unitária inicial de R$ 3.000,00 pelo descumprimento. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

28/01/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/01/2026, 16:29

Julgado procedente o pedido

27/01/2026, 12:36

Juntada de Petição de petição

24/11/2025, 08:47

Juntada de Certidão

13/11/2025, 14:45
Documentos
Sentença
27/01/2026, 12:36
Termo de Audiência
13/11/2025, 10:27
Termo de Audiência
15/10/2025, 10:05
Termo de Audiência
15/08/2025, 09:49
Decisão
05/05/2025, 08:30