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6088495-80.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 5.511,31
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
ALESSANDRO DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS
CPF 999.***.***-72
47.745.289 JOELSON SANTOS COSTA
CNPJ 47.***.***.0001-31
Advogados / Representantes
TSADE SARAI DE BARROS MORAIS VALENTE
OAB/AP 3981•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de 47.745.289 JOELSON SANTOS COSTA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:18Decorrido prazo de TSADE SARAI DE BARROS MORAIS VALENTE em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:18Publicado Intimação em 13/04/2026.
13/04/2026, 01:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 01:39Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6088495-80.2025.8.03.0001. AUTOR: ALESSANDRO DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS REU: 47.745.289 JOELSON SANTOS COSTA SENTENÇA Relatório dispensado. O pedido de ressarcimento e indenização por danos morais procede em razão da revelia da parte demandada. E assim o é a ré porque não compareceu à audiência de conciliação, mesmo regularmente citada e intimada (ID nº 26783805) Pois bem. Prescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, presunção de veracidade que já seria bastante para reconhecer que a ré não efetuou a entrega do produto comprado pelo autor. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário. Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação de que a ré não cumpriu sua obrigação contratual, tem-se a total falta de iniciativa da demandada em provar a entrega do tênis. Não é demais lembrar que ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que pagou a compra, circunstância que naturalmente impediria a constituição do direito deduzido na inicial. A não comprovação do pagamento conduz à natural conclusão de que se mantém inadimplente com o credor, em virtude do que o autor possui o direito de obter a constituição do crédito correspondente, sob pena da ré enriquecer ilicitamente e sem causa. Melhor sorte não socorre o pedido de danos morais, pois a inexecução contratual por si só não enseja abalo moral e no presente caso, não restou provada qualquer ofensa aos direitos personalíssimos do autor. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: a) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 511,31 (quinhentos e onze reais e trinta e um centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da compra (08/04/2025) e acrescida de juros calculados pela taxa selic deduzido o IPCA, estes devidos a partir da citação. b) Julgar improcedente o pedido de danos morais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se a autora. Dou o réu por intimado da sentença pela simples publicação por força do art. 346 do CPC. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 10 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
10/04/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
10/03/2026, 14:20Retificado o movimento Conclusos para decisão
10/03/2026, 09:42Conclusos para julgamento
10/03/2026, 09:42Conclusos para decisão
10/03/2026, 09:10Expedição de Termo de Audiência.
09/03/2026, 14:28Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2026 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
09/03/2026, 14:28Proferidas outras decisões não especificadas
09/03/2026, 14:28Juntada de entregue (ecarta)
28/02/2026, 04:40Juntada de Certidão
11/02/2026, 10:24Juntada de Certidão
11/02/2026, 10:17Documentos
Sentença
•10/03/2026, 14:20
Termo de Audiência
•09/03/2026, 14:28
Decisão
•07/11/2025, 14:14