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6004190-45.2025.8.03.0008

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/11/2025
Valor da Causa
R$ 12.879,94
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
EDINALDO MATOS SILVA
CPF 785.***.***-20
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
CNPJ 23.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Proferidas outras decisões não especificadas

14/05/2026, 13:20

Conclusos para decisão

04/05/2026, 08:21

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:24

Decorrido prazo de EDINALDO MATOS SILVA em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:22

Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:22

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 01:06

Publicado Intimação em 26/03/2026.

26/03/2026, 01:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6004190-45.2025.8.03.0008. REQUERENTE: EDINALDO MATOS SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, no qual a parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente, decorrente de título executivo transitado em julgado. O Município de Laranjal do Jari apresentou manifestação alegando excesso de execução, sob o argumento de que o valor executado na presente demanda individual (R$ 12.879,94) supera o montante apurado e homologado no processo matriz (R$ 10.768,81), sustentando violação à coisa julgada e requerendo, ainda, o enquadramento do crédito no regime de precatório. Inicialmente, cumpre consignar que o valor de R$ 10.768,81, apurado e homologado no processo coletivo de origem, constitui o valor-base do crédito individual da exequente, devendo ser observado como limite objetivo do título executivo judicial. Todavia, a atualização monetária e os juros legais incidentes após a homologação do valor não configuram rediscussão do quantum condenatório, tampouco afronta à coisa julgada, por se tratarem de consectários legais da condenação, aplicáveis automaticamente na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora independem de previsão expressa no título executivo, por decorrerem diretamente da lei, sendo vedado à Fazenda Pública opor resistência genérica à sua incidência. No caso concreto, verifica-se que o Município se limita a impugnar a atualização do crédito, sem, contudo, indicar qual índice entende aplicável, tampouco apresentar memória de cálculo alternativa ou demonstrar, de forma técnica, eventual erro nos cálculos elaborados e validados pela Contadoria Judicial. Tal conduta não atende ao ônus processual previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, revelando impugnação genérica, incapaz de infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. Ressalte-se, ainda, que a definição do regime constitucional de pagamento Requisição de Pequeno Valor ou precatório constitui consequência objetiva do valor atualizado do crédito, não sendo juridicamente admissível o congelamento artificial do montante para fins de enquadramento mais favorável ao ente devedor. O regime aplicável será apurado após a correta atualização do crédito, observando-se o limite previsto na Lei Municipal nº 512/2015 e o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Laranjal do Jari, por ausência de demonstração técnica do alegado excesso de execução; b) RECONHEÇO a legitimidade da atualização monetária do crédito a partir do valor-base homologado no processo matriz, nos termos da legislação e da jurisprudência vigentes; c) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a atualização do crédito conforme os índices legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Assim, inexistindo controvérsia válida acerca do montante exequendo, determino a expedição de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observada a legislação local aplicável. Destaque-se os honorários contratuais no percentual indicado no contrato de honorários, conforme planilha de ID# 24501913, em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ no. 04.073.827/0003-48. Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais que foram fixados no importe de 10% do valor do débito. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 23 de março de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI

25/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/03/2026, 11:04

Processo suspenso em razão de expedição de precatório

23/03/2026, 15:54

Conclusos para decisão

06/02/2026, 08:37

Juntada de Petição de petição

05/02/2026, 18:58

Publicado Intimação em 30/01/2026.

30/01/2026, 13:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

30/01/2026, 13:24
Documentos
Decisão
14/05/2026, 13:20
Decisão
23/03/2026, 15:54
Decisão
18/12/2025, 10:18
Decisão
19/11/2025, 13:39
Outros Documentos
01/11/2025, 11:12
Outros Documentos
01/11/2025, 11:12