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6003266-34.2025.8.03.0008

Execução de Título ExtrajudicialAnulaçãoTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 680,86
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
MICICLEI LIRA DE CASTRO LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-16
Autor
TAYNARA CONCEICAO DA SILVA
CPF 056.***.***-56
Reu
Advogados / Representantes
WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA
OAB/AP 3622Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria

08/05/2026, 13:36

Recebidos os Autos pela Contadoria

08/05/2026, 13:36

Transitado em Julgado em 08/05/2026

08/05/2026, 13:35

Juntada de Certidão

08/05/2026, 13:35

Decorrido prazo de WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:18

Publicado Intimação em 22/04/2026.

22/04/2026, 01:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

21/04/2026, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003266-34.2025.8.03.0008. EXEQUENTE: MICICLEI LIRA DE CASTRO LTDA EXECUTADO: TAYNARA CONCEICAO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se dos autos que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de comparecer, sem justificativa, à audiência de conciliação designada, conforme certificado no termo de audiência. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento da parte autora às audiências do processo constitui ônus processual cuja inobservância acarreta consequência expressamente prevista em lei. Com efeito, dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 que extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Tratando-se de regra específica do microssistema dos Juizados Especiais, a hipótese impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o procedimento. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do Enunciado 28 do FONAJE, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 16 de abril de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

20/04/2026, 00:00

Extinto o processo por ausência do autor à audiência

16/04/2026, 12:29

Conclusos para julgamento

08/04/2026, 08:35

Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

07/04/2026, 13:31

Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação

07/04/2026, 13:31

Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2026 08:00, CEJUSC - Laranjal do Jari.

07/04/2026, 12:55

Proferido despacho de mero expediente

07/04/2026, 12:55

Expedição de Termo de Audiência.

07/04/2026, 12:55
Documentos
Sentença
16/04/2026, 12:29
Termo de Audiência
07/04/2026, 12:55
Decisão
02/03/2026, 14:40
Despacho
15/09/2025, 10:25