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6102183-12.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelServiços HospitalaresContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MICHELLE DO SOCORRO CARREIRA FERREIRA
CPF 511.***.***-00
FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
CNPJ 84.***.***.0001-17
Advogados / Representantes
ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/AP 1040•Representa: ATIVO
ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS
OAB/AM 12199•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 02:20Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6102183-12.2025.8.03.0001. AUTOR: MICHELLE DO SOCORRO CARREIRA FERREIRA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que jamais negou cobertura à autora e que os procedimentos foram posteriormente autorizados. O interesse processual, contudo, deve ser analisado à luz da situação existente no momento do ajuizamento da demanda. A autora afirma que formulou requerimentos administrativos para autorização de consultas especializadas e exames necessários ao acompanhamento de seu quadro clínico, sem resolução adequada da demanda na via administrativa. Embora a requerida sustente que os procedimentos foram autorizados, a própria controvérsia instaurada evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, especialmente porque as autorizações somente foram juntadas após o ajuizamento da ação. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como a Lei nº 9.656/98, que regula os planos privados de assistência à saúde. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, incumbindo à operadora comprovar a regularidade da prestação do atendimento e a inexistência de demora abusiva na autorização dos procedimentos médicos solicitados. No caso concreto, a autora afirma que, desde dezembro de 2024, aguardava autorização para realização de consultas especializadas e exames necessários ao acompanhamento de sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica anteriormente realizada. A requerida, por sua vez, sustenta que jamais negou cobertura e que os procedimentos foram autorizados administrativamente. Entretanto, embora a requerida tenha juntado guias posteriormente autorizadas, não apresentou os registros administrativos completos aptos a demonstrar a data em que os requerimentos foram formulados pela autora, o momento em que cada solicitação foi recepcionada pela operadora, tampouco o prazo efetivamente transcorrido até a autorização dos serviços. Tais informações eram plenamente acessíveis à requerida, por se tratarem de registros internos da própria operadora de saúde, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço, especialmente diante da alegação específica de demora na autorização do atendimento médico. A ausência desses elementos impede a verificação objetiva de que as autorizações ocorreram em prazo razoável. Não se pode transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa acerca da ausência de autorização tempestiva, sobretudo quando a operadora possui controle integral do fluxo administrativo dos requerimentos médicos, das datas de protocolo e das autorizações emitidas. Além disso, a emissão superveniente das guias autorizadas não afasta, por si só, eventual falha anterior na prestação do serviço. Ao contrário, a autorização posterior reforça a existência prévia de pendência administrativa relacionada aos procedimentos requeridos. Embora a obrigação principal tenha perdido objeto em razão da posterior autorização dos exames e consultas, permanece possível a análise da responsabilidade civil decorrente da alegada demora injustificada no atendimento. Também merece destaque o fato de que os orçamentos juntados pela autora não configuram prova de despesas efetivamente suportadas, pois foram apresentados por determinação judicial apenas para aferição do valor da causa e eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Não há comprovantes de pagamento ou demonstração de desembolso financeiro aptos a justificar condenação por danos materiais. Por outro lado, a demora injustificada na autorização de exames e consultas médicas necessárias ao acompanhamento da saúde do consumidor ultrapassa mero dissabor cotidiano, sobretudo em se tratando de serviço essencial ligado à saúde e à integridade física da beneficiária. A incerteza quanto à realização do atendimento médico, associada à ausência de esclarecimentos administrativos adequados e à necessidade de judicialização da demanda para obtenção do serviço, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral. Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza da falha verificada e o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo adequada a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELLE DO SOCORRO CARREIRA FERREIRA em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA para: a) DECLARAR a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, diante da posterior autorização dos procedimentos e exames pretendidos; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Sem custas e honorários nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/05/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
14/05/2026, 15:39Conclusos para julgamento
17/04/2026, 09:04Expedição de Termo de Audiência.
13/04/2026, 12:00Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2026 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
13/04/2026, 12:00Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 12:00Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 17:39Juntada de Petição de contestação (outros)
20/02/2026, 12:08Publicado Intimação em 09/02/2026.
17/02/2026, 01:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 01:25Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MICHELLE DO SOCORRO CARREIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Advogado(s) do reclamado: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 13/04/2026 10:40 Local: 3ª Vara do Juizado Cível Central de Macapá, 2º andar, prédio da Fecomércio, sito Av. Procópio Rola, nº 261. Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. MARILIA COELHO SERRAO Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, 261 - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6102183-12.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares]
06/02/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:33Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:33Confirmada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 18:29Documentos
Sentença
•14/05/2026, 15:39
Sentença
•14/05/2026, 15:39
Termo de Audiência
•13/04/2026, 12:00
Decisão
•27/01/2026, 12:07
Ato ordinatório
•18/12/2025, 12:20
Decisão
•18/12/2025, 11:38