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6000262-76.2026.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
SILVIANA DA SILVA LEAL
CPF 011.***.***-64
Autor
ADAIAN LIMA DE SOUZA
CPF 481.***.***-20
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO AMAPA
Reu
2 VARA DE GARANTIAS DE MACAPA
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ADAIAN LIMA DE SOUZA
OAB/AP 3949Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/02/2026, 09:35

Transitado em Julgado em 24/02/2026

24/02/2026, 09:35

Juntada de Certidão

24/02/2026, 09:35

Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 23/02/2026 23:59.

24/02/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

03/02/2026, 01:25

Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 02/02/2026.

03/02/2026, 01:25

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000262-76.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: ADAIAN LIMA DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: ADAIAN LIMA DE SOUZA IMPETRADO: 2ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adaian Lima de Souza em favor de SILVIANA DA SILVA LEAL, presa em flagrante no dia 21/01/2026 e convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Garantias de Macapá Sustenta o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal, pois é mãe de seis filhos menores de 12 anos, sendo o caçula, Brian Isaack da Silva Leal, um bebê de apenas 5 (cinco) meses em fase de amamentação. Combate especificamente o fundamento da reiteração delitiva utilizado pela autoridade coatora, argumentando que a existência de outra ação penal em curso (Processo nº 6000735-63.2025.8.03.0011) não constitui óbice automático à concessão da prisão domiciliar. Alega que a decisão de primeiro grau ignorou os requisitos objetivos do art. 318-A do CPP e o entendimento do STF (HC Coletivo 143.641/SP), visto que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, impondo-se a proteção integral da criança e a garantia da amamentação. Requer, em sede liminar, a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, a fim de garantir a assistência aos filhos menores e o direito à amamentação do recém-nascido. É o breve relatório. DECIDO. O presente habeas corpus não deve ser conhecido. Inicialmente, verifico que a petição inicial tece argumentos que não refutam idoneamente os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, a qual se baseou na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que a paciente já responde a outra ação penal por tráfico de drogas. Ademais, o argumento central ora manejado refere-se ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade. Ocorre que, nesta via estreita, tal pleito não comporta análise, visto que a documentação e o pedido específico não foram apreciados pelo juízo de origem no momento oportuno. O próprio impetrante admite que a documentação comprobatória da condição de lactante não foi apresentada anteriormente, atribuindo o fato a suposto erro do causídico anterior. Contudo, a alegação de falha da defesa técnica precedente não autoriza a inauguração de competência diretamente neste Tribunal. A matéria deve ser submetida primeiramente ao magistrado de primeiro grau, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, colaciona a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a supressão de instância e reconhece a excepcionalidade da prisão em casos análogos, notadamente quando há reiteração delitiva e tráfico na própria residência, como apontado nos autos,: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE LACTANTE. TEMA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HISTÓRICO DE TRÁFICO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conversão da preventiva em domiciliar não foi examinada pela Corte de origem, razão por que não pode ser o pedido conhecido neste particular. [...] 3. Em que pese ser a agravante mãe de duas crianças menores de 12 anos, o fato de ser acusada de integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com notícia de ser reincidente em crimes da mesma natureza cometidos no interior do imóvel onde aparentemente viria a residir com as crianças, afiguram-se como situações excepcionais à orientação segundo a qual se permite deferimento de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido." (AgRg no HC n. 853.695/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 26/02/2024). Ressalto, por oportuno, que não se olvide da possibilidade de conceder a ordem de ofício em caso de verificação de constrangimento ilegal experimentado pela paciente com decisão revestida de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. Todavia, tal cenário não se verifica no caso presente. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, inexistindo flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem ex officio neste momento processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 200 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Arquive-se. Desembargador ADÃO CARVALHO

30/01/2026, 00:00

Juntada de Petição de outros documentos

29/01/2026, 12:10

Confirmada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 12:09

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

29/01/2026, 10:21

Não conhecido o Habeas Corpus de SILVIANA DA SILVA LEAL - CPF: 011.331.392-64 (PACIENTE)

29/01/2026, 10:14

Conclusos para decisão

27/01/2026, 09:18

Juntada de Certidão

26/01/2026, 12:16

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

26/01/2026, 12:10

Distribuído por sorteio

26/01/2026, 12:10
Documentos
TipoProcessoDocumento#225
29/01/2026, 10:21
TipoProcessoDocumento#225
29/01/2026, 10:14