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6093933-87.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2025
Valor da Causa
R$ 19.035,02
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
JOAO CARLOS DANIEL DA SILVA SOUZA
CPF 689.***.***-68
Autor
WAGNER DE LIMA CASTRO
CPF 708.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO
OAB/AP 5814Representa: ATIVO
ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO
OAB/AP 5797Representa: ATIVO
WENDELL DE JESUS ALMEIDA GALENO
OAB/AP 5831Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de WENDELL DE JESUS ALMEIDA GALENO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de WENDELL DE JESUS ALMEIDA GALENO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:35

Juntada de Petição de recurso inominado

05/05/2026, 09:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:45

Publicado Intimação em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6093933-87.2025.8.03.0001. AUTOR: JOAO CARLOS DANIEL DA SILVA SOUZA REU: WAGNER DE LIMA CASTRO SENTENÇA Relatório dispensado. Impõe-se reconhecer em desfavor do autor o fenômeno da coisa julgada material. A questão alusiva à culpa pelo acidente de trânsito discutido nos autos já foi apreciada no feito nº 6001687-72.2025.8.03.001 movido pelo réu contra o autor e terceira pessoa. Na ocasião, o autor, então réu na citada ação, foi revel e condenado a pagar à parte adversa a quantia de R$ 8.246,16 (oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) pelos danos causados ao veículo da vítima do sinistro automotivo, tendo o MM. Juízo sentenciante se manifestado nos seguintes termos: “Assim, ficou comprovado que, no dia 14/11/2024, a parte reclamante, enquanto dirigia seu veículo Fiat/Punto, foi atingida pelo veículo Ônix. A prática imprudente do motorista do Ônix, responsável pelo acidente, gerou danos significativos ao automóvel da parte autora, conforme demonstrado pelas provas anexadas aos autos”. Vê-se, do excerto citado, que o MM. Juízo sentenciante reconheceu expressamente a culpa do autor pela causação do ilícito civil, sentença que transitou em julgado pela não interposição do recurso correspondente. A certeza quanto ao fato do autor ter sido o único e exclusivo responsável pelo sinistro automotivo impede a rediscussão da matéria via nova ação dada a preclusão da coisa julgada material. A crença pessoal quanto ao fato do réu ter sido o culpado pelo acidente é juridicamente irrelevante dada a anotação judicial definitiva e irrevogável em sentido contrário que advém da coisa julgada material constituída em seu desfavor. Enquanto eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso a coisa julgada impede que a autoridade judicial decida novamente questões relativas a mesma lide já apreciada em definitivo. Direcionar a ação contra o requerido mesmo ciente de que teve a culpa previamente reconhecida em idêntica ação anterior e na qual se exercido o direito de defesa poderia levar o Juízo a convencimento diverso denota que o autor se vale do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, indenização de pessoa que foi a vítima do sinistro automotivo. O aforamento de ação com o propósito de contornar condenação por fato idêntico externa a litigância de má-fé do autor na medida em que busca rediscutir fato incontroverso que lhe é desfavorável, o que lhe sujeita às penas legais a teor da regra disposta no art. 80, I, do Código de Processo Civil. Essa lamentável prática pode e deve ser desestimulada, sendo inaceitável que alguém apresente a tese de que foi o réu que causou o acidente mesmo ciente de que Justiça já lhe atribuiu a culpa exclusiva pelo mesmo sinistro. Àquele que indevidamente busca rediscutir fato certo e incontroverso em Juízo devem ser resguardados os rigores da lide e aplicadas as penalidades correspondentes, que inclusive prescindem de prova de dano processual a fim de conscientizá-lo que Justiça não é arena onde se tenta a sorte. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, pronuncio a coisa julgada e extingo o feito, sem julgamento do mérito. Reconheço a litigância de má-fé do autor e o condeno ao pagamento das custas processuais e multa que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, valor a reverter em favor do réu, conforme disposto no art. 96 do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para cada um dos causídicos. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento dos interessados, intime-se o autor a cumprir a sentença no prazo de 15 dias e a recolher as custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena do não pagamento da primeira ensejar o acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Não recolhidas as custas processuais no trintídio legal, expeça-se certidão de dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado para as medidas cabíveis. Macapá/AP, 22 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

23/04/2026, 00:00

Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada

22/04/2026, 11:35

Conclusos para julgamento

22/04/2026, 11:32

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2026 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.

22/04/2026, 11:31

Proferido despacho de mero expediente

22/04/2026, 11:31

Expedição de Termo de Audiência.

22/04/2026, 11:31
Documentos
Sentença
22/04/2026, 11:35
Termo de Audiência
22/04/2026, 11:31
Documento de Comprovação
11/03/2026, 22:04
Decisão
19/12/2025, 04:55
Decisão
19/11/2025, 10:09