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6000198-66.2026.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.600,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
KEILA DO SOCORRO SILVA DA SILVA
CPF 781.***.***-00
MARINA LIMA MARQUES
CPF 017.***.***-35
JUIZ DA VARA DE EXECUCAO PENAL DA COMARCA DE MACAPA
THIAGO DA SILVA ANDRADE
JUIZ DA VARA DE EXECUCAO PENAL DA COMARCA DE MACAPA
Advogados / Representantes
MARINA LIMA MARQUES
OAB/AP 5530•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/03/2026, 15:41Expedição de Certidão.
29/03/2026, 15:40Expedição de Ofício.
29/03/2026, 15:35Transitado em Julgado em 17/03/2026
17/03/2026, 11:27Juntada de Certidão
17/03/2026, 11:27Decorrido prazo de MARINA LIMA MARQUES em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:03Juntada de Petição de manifestação do ministério público
11/03/2026, 17:47Publicado Acórdão em 09/03/2026.
10/03/2026, 16:32Confirmada a comunicação eletrônica
10/03/2026, 10:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 01:01Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6000198-66.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: MARINA LIMA MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA LIMA MARQUES - AP5530 IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada MARINA LIMA MARQUES em favor de THIAGO DA SILVA ANDRADE, recolhido no IAPEN, contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ. Consoante se extrai dos autos, o paciente foi absolvido impropriamente nos autos da Ação Penal nº 0002637-75.2019.8.03.0008 (1ª Vara de Laranjal do Jari), pela prática do crime de roubo majorado. Em razão de sua inimputabilidade, atestada por laudo pericial que concluiu ser ele portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), foi-lhe aplicada medida de segurança de internação por prazo mínimo de um ano. Posteriormente, o paciente foi capturado em Macapá e submetido à audiência de custódia em 06/01/2026, ocasião em que se determinou o início da execução da medida nos autos da Execução Penal nº 5000290-97.2022.8.03.0001. A impetrante, alega, síntese, que a manutenção do paciente na enfermaria do IAPEN viola a Política Antimanicomial (Resolução CNJ nº 487/2023) e os princípios da dignidade humana, pugnando pelo cumprimento da medida em regime domiciliar sob curatela da genitora. A autoridade coatora prestou informações (ID 6065630), esclarecendo que o Centro de Custódia Neuropsiquiátrica Hospitalar (CCNH) está interditado e que a enfermaria do IAPEN foi utilizada como alternativa transitória para garantir a administração da medicação e o acompanhamento de saúde mental, com proibição absoluta de permanência em cela comum. A liminar foi indeferida (ID 6079964), sob o fundamento de que o histórico de agressividade e a gravidade do delito originário exigem cautela e monitoramento clínico prévio. Em Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, argumentando que a medida é razoável diante do quadro clínico do paciente e da necessidade de garantir a ordem pública. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço do Habeas Corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 3º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – No mérito, a controvérsia reside na alegada ilegalidade da manutenção do paciente, inimputável, em enfermaria de unidade prisional, diante da inexistência de hospital de custódia no Estado. Com efeito, nos termos dos arts. 96 e 97 do Código Penal, a medida de segurança de internação possui natureza preventivo-terapêutica, voltada ao tratamento do agente inimputável enquanto não cessada sua periculosidade. O paciente foi preso em 06/01/2026 em estrito cumprimento a mandado de prisão expedido para dar início à medida de segurança de internação. O processo de Execução Penal nº 5000290-97.2022.8.03.0001 tramita regularmente, buscando efetivar a decisão de absolvição imprópria transitada em julgado. Conforme as informações da autoridade coatora e o laudo médico constante nos autos, o paciente padece de transtorno mental crônico marcado por agressividade e alucinações. O delito originário, roubo majorado, envolveu grave ameaça contra as vítimas, o que reforça a necessidade de cautela antes de qualquer inserção em meio aberto. Embora a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023 orientem a política antimanicomial e priorizem o tratamento em meio aberto, tais diplomas não suprimem a possibilidade de internação quando necessária à proteção do próprio paciente e da coletividade, devendo a transição para modelo comunitário ocorrer mediante avaliação técnica individualizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova inequívoca da incompatibilidade entre o quadro clínico e o tratamento oferecido no estabelecimento custodial ((STJ - AgRg no HC: 801974 AL 2023/0041219-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). A manutenção na enfermaria do IAPEN não possui natureza punitiva, mas visa garantir a continuidade do esquema terapêutico em ambiente controlado, evitando-se o recrudescimento dos sintomas psicóticos. O isolamento total do convívio com presos comuns, determinado judicialmente, preserva a natureza terapêutica da medida frente à impossibilidade fática de utilização do CCNH, que se encontra interditado. Dessa forma, a decisão atacada revela-se prudente e necessária para resguardar a integridade física do próprio paciente e a segurança social, inexistindo o alegado constrangimento ilegal. DISPOSITIVO Ante o exposto, na trilha da decisão que indeferiu o pedido liminar e do parecer da Procuradoria de Justiça, DENEGO a ordem de habeas corpus em definitivo. É como voto. EMENTA HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO EM ENFERMARIA DE UNIDADE PRISIONAL DIANTE DA INTERDIÇÃO DE HOSPITAL DE CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I- CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente absolvido impropriamente pela prática de roubo majorado, com aplicação de medida de segurança de internação, nos termos dos arts. 96 e 97 do CP, em razão de inimputabilidade decorrente de esquizofrenia paranoide (CID F20.0). II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura constrangimento ilegal a manutenção de inimputável submetido à medida de segurança de internação em enfermaria de unidade prisional, diante da inexistência de hospital de custódia no Estado, e se é cabível a substituição por internação domiciliar. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida de segurança de internação possui natureza preventivo-terapêutica e visa ao tratamento do agente inimputável enquanto não cessada sua periculosidade, nos termos dos arts. 96 e 97 do CP. 4. O paciente apresenta transtorno mental crônico, com registro de agressividade e alucinações, e foi absolvido impropriamente por roubo majorado cometido com grave ameaça, o que impõe cautela na transição para meio aberto. 5. A Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023 orientam a política antimanicomial e priorizam o tratamento em meio aberto, mas não afastam a possibilidade de internação quando necessária à proteção do próprio paciente e da coletividade, mediante avaliação técnica individualizada. 6. A manutenção do paciente em enfermaria, com acompanhamento médico e vedação de contato com presos comuns, não possui natureza punitiva e decorre da impossibilidade fática de utilização do hospital de custódia, inexistindo ilegalidade manifesta. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “É legítima a manutenção transitória de paciente sujeito a medida de segurança em ambiente de enfermaria prisional, desde que assegurado o isolamento da massa carcerária e o tratamento médico adequado, enquanto se aguarda vaga em estabelecimento psiquiátrico oficial ou a estabilização do quadro para inserção em rede ambulatorial.”. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 96 e 97; Lei nº 10.216/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 3º Vogal) – No mesmo sentido, estou acompanhando o voto do relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 84ª Sessão Virtual - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 84ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 25 a 26/02/2026, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e 3º Vogal) e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal). Macapá, 2 de março de 2026
06/03/2026, 00:00Juntada de Certidão
05/03/2026, 20:13Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/03/2026, 20:13Denegado o Habeas Corpus a THIAGO DA SILVA ANDRADE (PACIENTE)
05/03/2026, 20:13Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
02/03/2026, 08:01Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•05/03/2026, 20:13
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•05/03/2026, 20:13
TipoProcessoDocumento#64
•27/01/2026, 12:46
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•27/01/2026, 12:00
TipoProcessoDocumento#63
•22/01/2026, 21:31
TipoProcessoDocumento#53
•21/01/2026, 11:49
TipoProcessoDocumento#53
•21/01/2026, 11:49