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6018628-34.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 28.369,74
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARGOT PANTALEAO MORALES CAMBRAIA
CPF 209.***.***-34
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.4785-63
MOISES SILVA CAMPOS
CPF 432.***.***-91
Advogados / Representantes
DANIEL COSTA DA SILVA
OAB/AP 4193•Representa: ATIVO
JONATHAN MORALES DE ANDRADE
OAB/AP 4015•Representa: ATIVO
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
18/04/2026, 10:31Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/04/2026, 06:41Ato ordinatório praticado
10/04/2026, 06:40Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 16:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 01:10Publicado Intimação em 26/03/2026.
26/03/2026, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6018628-34.2024.8.03.0001. AUTOR: MARGOT PANTALEAO MORALES CAMBRAIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em atenção à decisão anterior que arbitrou a remuneração do perito. O valor fixado para os honorários periciais foi de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Em sua manifestação (ID 26720014), o impugnante alegou que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o Artigo 8º do Código de Processo Civil. Sustentou que a quantia extrapola os limites da atividade a ser realizada e comparou-a com o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que seria arbitrado em casos de gratuidade processual. Adicionalmente, argumentou que a vivência do perito em casos análogos reduziria a complexidade do trabalho, e que o perito, no desempenho de um múnus público, deveria ter sua remuneração informada pelos princípios do Artigo 37, caput, da Constituição Federal. FUNDAMENTAÇÃO A fixação dos honorários periciais é um ato discricionário do juiz, que deve observar critérios objetivos estabelecidos na legislação processual. De acordo com o Código de Processo Civil, a proposta de honorários do perito é submetida às partes, que têm o direito de se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor (Artigo 465, §3º, do CPC). No arbitramento, o magistrado considera a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. A remuneração fixada visa garantir a adequada prestação do serviço técnico, atraindo profissionais qualificados e remunerando o trabalho de forma justa. Quanto à argumentação do impugnante, verifica-se que o valor arbitrado para os honorários periciais, qual seja, R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), já observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A mera discordância subjetiva da parte com o valor não configura, por si só, motivo suficiente para a sua redução, uma vez que a valoração da prova técnica e a remuneração do perito envolvem aspectos técnicos e de mercado que transcendem a mera vontade das partes. A comparação com os honorários periciais fixados para beneficiários da gratuidade de justiça não se mostra pertinente neste caso. O regime de custeio da perícia para os agraciados com a justiça gratuita é diferenciado, sendo os valores estabelecidos em tabelas próprias, muitas vezes com recursos alocados no orçamento público, e não se aplicam às partes que não ostentam tal benefício (Artigo 95, §3º, do CPC). São sistemas distintos, com finalidades e parâmetros de fixação de honorários diversos. Ademais, a alegação de que a vivência do perito em casos análogos retiraria a complexidade do trabalho não encontra amparo. A experiência profissional, via de regra, resulta em maior eficiência e qualidade na execução da perícia, não justificando, por si só, a diminuição da justa remuneração pelos serviços técnicos prestados. O fato de o perito desempenhar um múnus público não significa que sua remuneração deva ser aviltada, mas sim que deve ser digna e compatível com a especialidade e responsabilidade do encargo. Dessa forma, a impugnação apresentada não logrou êxito em demonstrar a exorbitância ou desproporcionalidade do valor previamente arbitrado, que se encontra em conformidade com as diretrizes legais e com a natureza do serviço técnico a ser realizado. DECIDO Diante do exposto, e em estrita observância à legislação aplicável, rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, determino o recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro do valor correspondente para garantia do pagamento devido. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
25/03/2026, 00:00Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4785-63 (REU)
17/03/2026, 13:54Conclusos para decisão
17/03/2026, 11:00Decorrido prazo de MARGOT PANTALEAO MORALES CAMBRAIA em 25/02/2026 23:59.
04/03/2026, 13:27Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 15:43Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 11:10Confirmada a comunicação eletrônica
02/03/2026, 11:09Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
26/02/2026, 13:37Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 13:36Documentos
Ato ordinatório
•10/04/2026, 06:40
Decisão
•17/03/2026, 13:54
Ato ordinatório
•26/02/2026, 13:36
Decisão
•25/01/2026, 18:52
Decisão
•30/01/2025, 15:59
Ato ordinatório
•17/12/2024, 19:34
Decisão
•18/10/2024, 12:35
Decisão
•02/08/2024, 11:44
Decisão
•03/07/2024, 11:40