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6076554-36.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 11.895,58
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
PEDRO HENRIQUE MENDES COSTA
CPF 027.***.***-26
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-49
Advogados / Representantes
BRUNO MONTEIRO NEVES
OAB/AP 2717•Representa: ATIVO
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/AP 3737•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:26Juntada de Petição de embargos de declaração
17/04/2026, 16:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 01:15Publicado Intimação em 10/04/2026.
10/04/2026, 01:15Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076554-36.2025.8.03.0001. AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDES COSTA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida. A parte autora indicou relação jurídica potencialmente existente entre ela e o Banco, o que justifica sua permanência no polo passivo, diante da possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilidade, a ser aferida na sentença. Tampouco se vislumbra a ocorrência de inépcia - por ausência de documento essencial, pois a parte autora juntou todos os documentos essenciais a propositura da demanda. Além do mais, é ônus da parte reclamada indicar que houve uma boa e regular prestação dos serviços como maneira de se esquivar de sua responsabilidade. Afasto as preliminares e passo à análise do mérito propriamente dito. Quanto à cobrança do seguro, o STJ já consagrou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972) – Resp. 1.639.259/SP e Resp 1639.320/SP – que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configurar a prática abusiva da venda casada, nos termos no art. 39, I, do CDC. Malgrado o contrato de seguro preveja expressamente a possibilidade de não contratação do seguro e a possibilidade de contratar outra seguradora do mercado, não demonstrado de forma inequívoca que a parte autora teve tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro, quanto a possibilidade de livre escolha da instituição com a qual desejava contratar. Ou seja, não ficou provado que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de contratar diretamente com a seguradora de sua escolha, tanto pela qualidade do serviço prestado quanto pelo preço pactuado. Nesse sentido é o precedente da Turma Recursal deste Tribunal: Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pela parte reclamada, bem como devida a restituição do valor pago (R$ 1.575,86). Este valor deve ser restituído de forma simples, pois a restituição na forma dobrada não é cabível no presente caso, pois não houve comprovação da má-fé por parte do banco. Por fim, no tocante ao argumento da requerente relativo à repercussão dos juros nas parcelas e a necessidade de que a parcela do financiamento seja recalculada, entendo que deve ser rejeitado, posto que a condenação à restituição do valor integralmente realizada pelo banco já contempla a devolução do valor do seguro cobrado indevidamente. Além disso, qualquer incidência de juros sobre o valor do seguro já foi devidamente ajustada no montante a ser devolvido, sendo incorreto supor enriquecimento ilícito da instituição financeira. Quanto ao pedido de danos morais não há demonstração de qualquer violação aos direitos personalíssimos da parte autora. Quanto ao pedido de devolução da tarifa de avaliação de bens também entendo improcedente, posto que é permitida a cobrança por expressa autorização do art. 5º, VI, da Resolução BACEN nº 3919/2010. Assim, não configurada a alegada abusividade ou desvantagem exagerada sofrida pelo consumidor, não há que se falar em ressarcimento do respectivo valor, estando prevista no contrato entabulado entre as partes. Frisa-se que se trata de veículo usado (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0016463-92.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Janeiro de 2020). Ressalta-se, todavia, que a tarifa de cadastro somente pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora possui apenas um contrato de financiamento com a instituição reclamada, portanto o banco pode cobrar a tarifa de cadastro nos termos da Súmula 566 do STJ. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÂO CÍVEL – CONTRATO– AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATORIOS – CAPITALIZAÇÃO – ABUSIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do STJ, nos pactos celebrados com instituições integrantes financeiras admite-se a capitalização de juros remuneratórios, bastando que a taxa anual prevista seja superior à taxa mensal multiplicada por doze e desde que expressamente pactuada, sendo possível respectiva revisão apenas de modo excepcional, ou seja, naqueles casos em que haja relação de consumo e abusividade, esta demonstrada quando a taxa pactuada exceder a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato, o que não aconteceu no caso concreto. 2) No julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial reconhecendo como válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco, como no caso concreto. 3) Não há se falar de falta de informação ao consumidor sobre o seguro prestamista, se a contratação é firmada em instrumento apartado, que faz expressa e clara menção ao contrato de financiamento segurado; 4) Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6048196-95.2024.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Pleno, julgado em 1 de Dezembro de 2025) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese da validade da cobrança da rubrica “despesas do emitente”, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado. No caso em tela, a própria natureza do contrato de financiamento para aquisição de veículo e o fato de a autora estar na posse do bem conduzem à conclusão de que o registro do gravame, condição para a formalização da garantia, foi devidamente realizado. Portanto, o serviço foi prestado, sendo a cobrança legítima. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade e a nulidade das cobranças; b) Condenar a parte reclamada a restituir de forma simples para a parte autora a quantia de R$1575,86 referente ao seguro. corrigido monetariamente pelo IPCA contados da contratação (15.05.2025) e acrescida de juros calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação. c) Julgo improcedente os demais pedidos. Retire-se de pauta a audiência designada para o dia 15/04/2026. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa art. 523§1º do CPC. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
09/04/2026, 00:00Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2026 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
08/04/2026, 12:45Julgado procedente em parte o pedido
07/04/2026, 09:29Conclusos para julgamento
06/04/2026, 12:39Proferidas outras decisões não especificadas
13/03/2026, 16:04Expedição de Termo de Audiência.
13/03/2026, 16:04Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2026 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
13/03/2026, 16:04Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2026 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
13/03/2026, 11:54Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 20:14Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
05/02/2026, 01:22Documentos
Sentença
•07/04/2026, 09:29
Termo de Audiência
•13/03/2026, 16:04
Decisão
•23/09/2025, 09:46