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6000078-08.2026.8.03.0005
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 30.391,34
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Partes do Processo
DIVALDO DOS SANTOS PENHA
CPF 727.***.***-04
BANCO AGIBANK S.A
CNPJ 10.***.***.0001-50
Advogados / Representantes
TERTULIANO PIRES ALVES
OAB/AP 2953•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2026, 09:19Decorrido prazo de DIVALDO DOS SANTOS PENHA em 12/02/2026 23:59.
05/03/2026, 20:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:23Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000078-08.2026.8.03.0005. AUTOR: DIVALDO DOS SANTOS PENHA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Procedimento especial – rito sumaríssimo [Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95]. O procedimento é sumaríssimo, o que invoca a benesse do art. 54 da LJE. O valor da causa também indica este encaminhamento processual. A gratuidade prevalece, por força de lei, na tramitação de feitos perante os Juizados Especiais, ao menos até a sentença. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais, na qual a parte reclamante alega ter sido vítima de fraude, com a contratação de empréstimos consignados em seu nome, sem sua autorização ou conhecimento. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. 1. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em que pesem os relevantes argumentos apresentados pela parte autora, especialmente sua condição de pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda, a concessão da medida liminar inaudita altera pars (sem a oitiva da parte contrária) se mostra, por ora, temerária. As alegações de fraude, embora verossímeis, necessitam de um contraditório mínimo para que se possa aferir, com maior segurança, a probabilidade do direito invocado. A instituição financeira requerida pode, eventualmente, apresentar documentos que comprovem a regularidade da contratação, como o contrato devidamente assinado ou a comprovação de transferência dos valores para uma conta de titularidade do reclamante. Conceder a suspensão dos descontos neste momento inicial, sem oportunizar a manifestação do reclamando, poderia configurar um risco de dano inverso, caso se verifique, ao final, a legitimidade da dívida. A questão de fundo, a validade ou não do negócio jurídico, confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda dilação probatória. Dessa forma, entendo ser mais prudente aguardar a formação do contraditório para reavaliar a questão. 2. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e econômica do reclamante, consumidor idoso e analfabeto, em face de uma grande instituição financeira, é manifesta. Ademais, é o banco reclamado quem detém todos os meios técnicos e documentais para comprovar a regularidade da contratação, como os contratos, documentos de identificação utilizados, registros de IP (em caso de contratação digital) e, principalmente, os comprovantes de transferência dos valores supostamente emprestados. Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), é imperativo inverter o ônus probatório. 3. Da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento A despeito da manifestação da parte autora pela não realização da audiência, a busca pela autocomposição é um dos pilares do atual Código de Processo Civil e um dever deste juízo. Contudo, visando otimizar o andamento do feito e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, que regem o processo civil moderno, entendo ser mais produtiva a designação de uma audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Este juízo não pode presumir a ausência de ânimo conciliatório por parte da instituição financeira, e a concentração dos atos processuais em uma única audiência, longe de atrasar, confere maior eficiência ao processo, permitindo uma solução mais rápida e completa para o litígio. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, ressalvando a possibilidade de reanálise da questão após a apresentação da contestação; DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que o reclamado, em sua contestação, apresente todos os documentos relativos aos contratos impugnados, incluindo o instrumento contratual, documentos pessoais apresentados no ato da contratação e os comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do reclamante, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 400 do CPC); DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer à audiência designada, oportunidade em que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua contestação, oralmente ou por escrito, acompanhada de todos os documentos e eventual rol de testemunhas. Fica a parte reclamada advertida que o seu não comparecimento à audiência implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Advirta-se, ainda, a parte autora que sua ausência injustificada ao ato ensejará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 28 de janeiro de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
04/02/2026, 00:00Não Concedida a tutela provisória
28/01/2026, 15:19Conclusos para decisão
26/01/2026, 14:36Autos incluídos no Juízo 100% Digital
22/01/2026, 10:53Distribuído por sorteio
22/01/2026, 10:53Documentos
Decisão
•28/01/2026, 15:19