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0006284-07.2016.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2016
Valor da Causa
R$ 354.077,61
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Autor
CLAUDIO RAKI SHARIF TORRES
CPF 343.***.***-44
Reu
MARA RUTH VENTURA BAPTISTA SHARIF
CPF 410.***.***-34
Reu
C R S TORRES
CNPJ 41.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553Representa: ATIVO
ALEXANDRE DUARTE DE LIMA
OAB/AP 1377Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0006284-07.2016.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: C R S TORRES, MARA RUTH VENTURA BAPTISTA SHARIF, CLAUDIO RAKI SHARIF TORRES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito de vultosa monta. Após a determinação de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), foram localizados ativos financeiros em diversas contas dos executados, conforme detalhamento nos IDs 27386707 e 27387149. A executada MARA RUTH VENTURA BAPTISTA SHARIF apresentou manifestação no ID 27410585, arguindo, em síntese: a) nulidade procedimental por cerceamento de defesa, alegando que a decisão de ID 27397574 teria sido proferida antes do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC; b) impenhorabilidade dos valores remanescentes por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos; e c) inutilidade da penhora em razão da irrisoriedade dos montantes frente ao débito total, com fulcro no art. 836 do CPC. O exequente, intimado, manifestou-se no ID 28023226 pugnando pela manutenção da constrição, sob o argumento de que a devedora não se desincumbiu do ônus de provar a natureza impenhorável das quantias. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Inexistência de Nulidade e do Contraditório Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por suposto cerceamento de defesa. Embora a executada sustente que a decisão de ID 27397574 foi prematura, observa-se que o contraditório foi plenamente exercido por meio da petição de ID 27410585, na qual a parte expôs exaustivamente suas razões de direito. No sistema das nulidades processuais, vigora o princípio pas de nullité sans grief, o que significa que não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. No caso, a apreciação conjunta das alegações neste momento processual supre qualquer eventual vício, garantindo a ampla defesa sem paralisar injustificadamente a marcha executiva. 2. Da Ausência de Prova da Impenhorabilidade Quanto ao mérito da impenhorabilidade, a decisão anterior (ID 27397574) já reconheceu e liberou o montante de R$ 25.754,10, uma vez que restou inequivocamente comprovada sua natureza salarial. Contudo, em relação aos valores remanescentes bloqueados nas instituições C6 Bank, Nubank, Wise e Itaú, a sorte é diversa. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em exame, a devedora limitou-se a alegações genéricas, sem colacionar extratos ou documentos que vinculem tais depósitos a verbas alimentares ou reservas de poupança destinadas ao mínimo existencial. A proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC, embora interpretada de forma extensiva pelos tribunais, não é absoluta e automática, exigindo que a parte demonstre que o valor constitui reserva financeira necessária à dignidade familiar, o que não ocorreu nos autos em relação a estes ativos específicos. 3. Do Afastamento da Irrisoriedade e da Utilidade da Execução A executada sustenta que os valores (que somam pouco mais de R$ 470,00) seriam irrisórios diante de uma dívida superior a R$ 1,5 milhão, invocando o art. 836 do CPC para pleitear o desbloqueio. Tal argumento não merece acolhida. A tese da irrisoriedade não pode ser utilizada como salvo-conduto para o inadimplemento. A liberação de pequenos valores apenas pela comparação com o montante total da dívida gera a falsa percepção de que a execução se perpetuará inutilmente, o que acaba por desestimular o devedor a buscar uma solução viável e consensual para o débito. Ademais, a manutenção da constrição, ainda que de pequena quantia, reafirma o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) e o princípio da efetividade (art. 4º do CPC), servindo como mecanismo de pressão legítima para que os executados colaborem com a justiça e indiquem outros bens ou apresentem proposta de acordo. A renúncia sistemática a valores pequenos, quando somados ao longo do tempo ou combinados com outras medidas, pode contribuir significativamente para a satisfação do credor ou para o custeio do processo. Portanto, não se vislumbra a hipótese do art. 836 do CPC, pois não ficou demonstrado que o produto da penhora será totalmente absorvido apenas pelas custas daquela diligência específica, devendo prevalecer o interesse do exequente (art. 797 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e a alegação de nulidade formulados pela executada no ID 27410585, mantendo integralmente a constrição sobre os valores remanescentes detalhados no ID 27386707, os quais deverão ser convertidos em penhora. Determino, ainda, as seguintes providências: a) Intimem-se as partes acerca desta decisão; b) Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se eventuais valores já levantados, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0006284-07.2016.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: C R S TORRES, MARA RUTH VENTURA BAPTISTA SHARIF, CLAUDIO RAKI SHARIF TORRES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito de vultosa monta. Após a determinação de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), foram localizados ativos financeiros em diversas contas dos executados, conforme detalhamento nos IDs 27386707 e 27387149. A executada MARA RUTH VENTURA BAPTISTA SHARIF apresentou manifestação no ID 27410585, arguindo, em síntese: a) nulidade procedimental por cerceamento de defesa, alegando que a decisão de ID 27397574 teria sido proferida antes do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC; b) impenhorabilidade dos valores remanescentes por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos; e c) inutilidade da penhora em razão da irrisoriedade dos montantes frente ao débito total, com fulcro no art. 836 do CPC. O exequente, intimado, manifestou-se no ID 28023226 pugnando pela manutenção da constrição, sob o argumento de que a devedora não se desincumbiu do ônus de provar a natureza impenhorável das quantias. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Inexistência de Nulidade e do Contraditório Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por suposto cerceamento de defesa. Embora a executada sustente que a decisão de ID 27397574 foi prematura, observa-se que o contraditório foi plenamente exercido por meio da petição de ID 27410585, na qual a parte expôs exaustivamente suas razões de direito. No sistema das nulidades processuais, vigora o princípio pas de nullité sans grief, o que significa que não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. No caso, a apreciação conjunta das alegações neste momento processual supre qualquer eventual vício, garantindo a ampla defesa sem paralisar injustificadamente a marcha executiva. 2. Da Ausência de Prova da Impenhorabilidade Quanto ao mérito da impenhorabilidade, a decisão anterior (ID 27397574) já reconheceu e liberou o montante de R$ 25.754,10, uma vez que restou inequivocamente comprovada sua natureza salarial. Contudo, em relação aos valores remanescentes bloqueados nas instituições C6 Bank, Nubank, Wise e Itaú, a sorte é diversa. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em exame, a devedora limitou-se a alegações genéricas, sem colacionar extratos ou documentos que vinculem tais depósitos a verbas alimentares ou reservas de poupança destinadas ao mínimo existencial. A proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC, embora interpretada de forma extensiva pelos tribunais, não é absoluta e automática, exigindo que a parte demonstre que o valor constitui reserva financeira necessária à dignidade familiar, o que não ocorreu nos autos em relação a estes ativos específicos. 3. Do Afastamento da Irrisoriedade e da Utilidade da Execução A executada sustenta que os valores (que somam pouco mais de R$ 470,00) seriam irrisórios diante de uma dívida superior a R$ 1,5 milhão, invocando o art. 836 do CPC para pleitear o desbloqueio. Tal argumento não merece acolhida. A tese da irrisoriedade não pode ser utilizada como salvo-conduto para o inadimplemento. A liberação de pequenos valores apenas pela comparação com o montante total da dívida gera a falsa percepção de que a execução se perpetuará inutilmente, o que acaba por desestimular o devedor a buscar uma solução viável e consensual para o débito. Ademais, a manutenção da constrição, ainda que de pequena quantia, reafirma o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) e o princípio da efetividade (art. 4º do CPC), servindo como mecanismo de pressão legítima para que os executados colaborem com a justiça e indiquem outros bens ou apresentem proposta de acordo. A renúncia sistemática a valores pequenos, quando somados ao longo do tempo ou combinados com outras medidas, pode contribuir significativamente para a satisfação do credor ou para o custeio do processo. Portanto, não se vislumbra a hipótese do art. 836 do CPC, pois não ficou demonstrado que o produto da penhora será totalmente absorvido apenas pelas custas daquela diligência específica, devendo prevalecer o interesse do exequente (art. 797 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e a alegação de nulidade formulados pela executada no ID 27410585, mantendo integralmente a constrição sobre os valores remanescentes detalhados no ID 27386707, os quais deverão ser convertidos em penhora. Determino, ainda, as seguintes providências: a) Intimem-se as partes acerca desta decisão; b) Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se eventuais valores já levantados, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0006284-07.2016.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: C R S TORRES, MARA RUTH VENTURA BAPTISTA SHARIF, CLAUDIO RAKI SHARIF TORRES DECISÃO Sobre a alegada nulidade parcial arguida pela executada [ID 27410585], manifeste-se a parte credora, em 05 dias. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0006284-07.2016.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: C R S TORRES, MARA RUTH VENTURA BAPTISTA SHARIF, CLAUDIO RAKI SHARIF TORRES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de pedido de realização de diligências eletrônicas de constrição e pesquisa patrimonial, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SERP-JUD, SIEL e SNIPER e outros que se fizerem necessários, formulado pela parte credora no curso da execução. Nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, as consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e cadastral constituem custas judiciais complementares, por se tratarem de atos processuais específicos, vinculados à prestação de serviço forense individualizado, cujo fato gerador ocorre no momento da solicitação ou determinação judicial do ato (arts. 8º, III e 9º da referida lei). A mesma legislação estabelece que o recolhimento das custas deve ocorrer previamente à prática do ato processual correspondente (art. 12), ressalvadas apenas as hipóteses legais de isenção ou concessão de gratuidade da justiça, o que não se verifica, por ora, nos autos. Ressalte-se, ainda, que o regular desenvolvimento do processo pressupõe a observância do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbindo às partes contribuir para a adequada condução do feito, inclusive mediante o cumprimento das exigências legais atinentes ao recolhimento das custas judiciais devidas. O impulso oficial não afasta a responsabilidade da parte que dá causa ao ato pela antecipação dos respectivos custos, sobretudo quando expressamente previstos em lei. Por oportuno, colacionado abaixo a tela demonstrativa (a título de exemplo) “da Tabela IV – CUSTAS COMPLEMENTARES”, conforme consta site do TJAP [https://tucujuris.tjap.jus.br/pages/emitir-guia-custa/?tipo=INICIAL]: Ressalte-se que o valor cobrado será de R$ 50,00 por banco de dados e por CPF/CNPJ consultados, conforme consta na TABELA IV - CUSTAS COMPLEMENTARES, da Lei 3.285/2025. Dessa forma, a realização das diligências eletrônicas pretendidas fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes, conforme valores e critérios definidos nas tabelas anexas à referida Lei. Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais relativas às consultas aos sistemas eletrônicos de constrição e pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros que entender necessários), nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, indicando, especificamente, o CPF de qual(ais) executados pretende consultar. O pagamento das custas judiciais será realizado por meio de guia padronizada, gerada eletronicamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e recolhida em instituição bancária conveniada (art. 13 da Lei 3.285/2025). Consigne-se expressamente que a efetiva realização das diligências eletrônicas fica condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Advirta-se que a inércia da parte credora acarretará a não realização das pesquisas patrimoniais, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o arquivamento provisório do feito ou a suspensão do impulso oficial, conforme a natureza do processo e o estágio procedimental. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

04/02/2026, 00:00

requerer o desarquivamento do presente feito, a fim de dar prosseguimento à execução.

11/08/2025, 17:02

Em Atos do Juiz. Mantenha-se o feito em arquivo.A parte interessada devera promover os atos que julgar necessários à movimento processual considerando que o juízo age por provocação.Desta forma, deve o exequente promover o desarquivamento na medida que encontrar bens (...)

04/03/2024, 21:21

prosseguimento do feito

19/02/2024, 00:29

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.

01/09/2023, 11:00

Decurso de Prazo

01/09/2023, 11:00

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/08/2023 15:24:13 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (Advogado Autor).

17/08/2023, 06:01

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/08/2023 15:24:13 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

07/08/2023, 09:14

Em Atos do Juiz. Intime-se novamente a parte autora, através do novo patrono constituído nos autos, para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.

03/08/2023, 15:24

Decurso de Prazo

17/07/2023, 09:32

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA

17/07/2023, 09:32

Certifico que aguarda-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte autora. Decorrido o prazo, fazer conclusos, nos termos do art. 24, § 2º da Portaria nº 001/2017 - SUCíveis - "Em se tratando de execução ou cumprimento de sentença, decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ir conclusos para decisão".

31/05/2023, 13:31
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS
03/05/2019, 11:39
TipoProcessoDocumento#6000903
03/05/2019, 11:39