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6081433-86.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 16.556,95
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
VALDIELSON LINS LEAL
CPF 684.***.***-72
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA
OAB/AP 3431•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
12/05/2026, 11:27Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:31Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:31Confirmada a comunicação eletrônica
17/03/2026, 00:35Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
16/03/2026, 22:56Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
16/03/2026, 22:55Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
16/03/2026, 09:57Transitado em Julgado em 24/02/2026
16/03/2026, 08:56Juntada de Certidão
16/03/2026, 08:56Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 20:16Decorrido prazo de VALDIELSON LINS LEAL em 24/02/2026 23:59.
04/03/2026, 20:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:33Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:33Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6081433-86.2025.8.03.0001. REQUERENTE: VALDIELSON LINS LEAL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 21/05/2013 no cargo de Professor Classe “C” e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se na Classe/nível/padrão C2/09 (ID 2506545). Assim, em observância ao novo art. 37 da Lei nº 949/2005, e levando em consideração o enquadramento determinado no novo art. 20, § 10, da referida lei, considerando-se apenas o período pretendido e limitado pela pretensão da parte autora e pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível C2/05 a contar de 21/05/2019 (10/2020 – prazo prescricional); Classe/nível C2/06 a contar de 21/11/2020; Classe/nível C2/07 a contar de 21/05/2022; Classe/nível C2/08 a contar de 21/11/2023; Classe/nível C2/09 a contar de 21/05/2025. A análise dos documentos anexados aos autos demonstra que o autor já se encontra devidamente posicionado em sua respectiva classe. Contudo, verifica-se que, embora as portarias de concessão da progressão tenham fixado corretamente as datas de início dos efeitos financeiros, não houve o pagamento dos valores retroativos devidos. Com relação à avaliação de desempenho, o IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, deu origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente. Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (03/10/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020). A análise do mapa de progressão funcional juntado aos autos, demonstra que a parte autora se encontra corretamente procisionada na classe/nível/padrão que lhe é de direito. Assim, não há obrigação de fazer a ser imposta à parte requerida. Ressalto, ao final, que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III - Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a: a) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente: Classe/nível C2/05 a contar de 21/05/2019 (10/2020 – prazo prescricional); Classe/nível C2/06 a contar de 21/11/2020; Classe/nível C2/07 a contar de 21/05/2022; Classe/nível C2/08 a contar de 21/11/2023; Classe/nível C2/09 a contar de 21/05/2025. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado de sentença, arquive-se. Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
04/02/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 00:08Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•16/03/2026, 09:57
Outros Documentos
•16/03/2026, 09:57
Sentença
•23/01/2026, 10:59
Despacho
•24/10/2025, 11:10