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6077534-80.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaLicença PrêmioSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 75.340,92
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
EUSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA CARDOSO
CPF 415.***.***-91
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/AP 2909•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
21/04/2026, 00:09Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/04/2026, 10:59Ato ordinatório praticado
08/04/2026, 10:59Expedição de Ofício.
31/03/2026, 09:04Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
31/03/2026, 09:01Transitado em Julgado em 27/02/2026
31/03/2026, 09:00Juntada de Certidão
31/03/2026, 09:00Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 22:27Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 10:51Conclusos para despacho
24/02/2026, 08:46Juntada de Petição de ciência
09/02/2026, 13:52Confirmada a comunicação eletrônica
09/02/2026, 13:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:26Publicado Sentença em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:26Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6077534-80.2025.8.03.0001. REQUERENTE: EUSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação proposta por EUSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA CARDOSO contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer o pagamento de licença-prêmio não gozada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). A Lei Orgânica do Município de Macapá, em seu art. 36, inc. VII, prevê o direito à licença prêmio. E mais, o §2º do dispositivo prevê a conversão em pecúnia por ocasião da aposentadoria. Veja-se: “Art. 36. Fica assegurado ao servidor público municipal: (...) VII - licença de 3 (três) meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo; (...) § 2º Os períodos de licença prêmio e férias já adquiridas e não gozadas serão convertidas em pecúnia e pagas, quando requeridas pelo servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ou compulsória nos termos previstos na Constituição Federal.” A seu turno, o caput do art. 109 da Lei Complementar 122/2018 assim dispõe: “Art. 109. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses.” No caso em análise, a parte autora foi servidora do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, com ingresso em 29/05/2000, tendo se desligado em decorrência de aposentadoria por invalidez em 04/09/2024, conforme Decreto 2244/2024 – PMM (ID 23533861). Lado outro, não há demonstração de que a servidora gozou os períodos a que tinha direito de licença prêmio dos quinquênios, referentes aos interstícios de 2005/2010, 2010/2015 e 2015/2020. Ressalte-se que o documento de Vida Funcional da autora consta a concessão de licença prêmio do quinquênio 2000/2005, sendo silente quanto ao período de 2005/2010, 2010/2015 e 2015/2020, o que denota que de fato não usufruiu os períodos mencionados na inicial. Registre-se, por fim, que a parte autora não faz jus ao quinquênio de 2020/2025, tendo em vista a aposentadoria em 04/09/2024. Portanto, restou demonstrado que a servidora adquiriu o direito a licença-prêmio, porém deixou de usufruí-la em razão da aposentadoria. A seu turno, o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) reconheço o direito à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada pela requerente, referente aos quinquênios 2005/2010, 2010/2015 e 2015/2020; b) condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes à conversão em pecúnia da licença prêmio indicado no item “a”. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
04/02/2026, 00:00Documentos
Ato ordinatório
•08/04/2026, 10:59
Despacho
•30/03/2026, 22:27
Sentença
•02/02/2026, 14:01
Sentença
•02/02/2026, 14:01
Despacho
•03/10/2025, 08:13