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6092118-55.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
KEISSY JORDANIA FRAZAO MESQUITA
CPF 025.***.***-10
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
JORDAN DOUGLAS CRUZ NERY
OAB/AP 3856•Representa: ATIVO
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/03/2026, 07:55Transitado em Julgado em 05/03/2026
17/03/2026, 07:55Juntada de Certidão
17/03/2026, 07:55Decorrido prazo de JORDAN DOUGLAS CRUZ NERY em 24/02/2026 23:59.
04/03/2026, 21:41Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 24/02/2026 23:59.
04/03/2026, 21:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:34Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6092118-55.2025.8.03.0001. AUTOR: KEISSY JORDANIA FRAZAO MESQUITA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. O CPC/ 2015 concentrou o processo de conhecimento e o de execução por título judicial num único procedimento. Ou seja, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) trata-se de processo sincrético em que o autor não mais necessita do ajuizamento da demanda executiva autônoma da sentença condenatória para a satisfação do direito reconhecido, dispensando, inclusive, novo ato citatório, consistindo, a efetivação forçada da sentença, continuação do processo de conhecimento. De outro giro, o artigo 485, § 3o, do citado Codex admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, aprecie as condições da ação, dentre elas, a falta de interesse de agir. Com efeito, a via eleita pela parte reclamante não é adequada à consecução da finalidade almejada, haja vista que os autos em cujo bojo foi proferida a sentença exequenda tramitou perante este Juízo. Assim, a parte autora é carecedor do direito de ação ante a ausência de interesse processual. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO, a carência da ação em face da flagrante falta de interesse de agir, extinguindo a ação sem resolver o mérito da causa, a teor do art. 485, VI c/c § 3o, do CPC. Sem custas e honorários, eis que não caracterizada a má-fé. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, desarquive-se o processo originário, 0010585-84.2022.8.03.0001, translade-se cópia da petição de cumprimento de sentença. Depois, arquive-se. B Macapá/AP, 16 de dezembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
04/02/2026, 00:00Extinto o processo por ausência das condições da ação
16/12/2025, 20:26Retificado o movimento Conclusos para decisão
16/12/2025, 09:01Conclusos para julgamento
16/12/2025, 09:01Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 15:23Conclusos para decisão
17/11/2025, 14:13Redistribuído por prevenção em razão de erro material
14/11/2025, 13:20Determinação de redistribuição por prevenção
13/11/2025, 08:31Documentos
Sentença
•16/12/2025, 20:26
Decisão
•13/11/2025, 08:31
Documento de Comprovação
•11/11/2025, 12:00