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6081983-81.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 6.640,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
CRISTIANE DO SOCORRO CABRAL CAMBRAIA
CPF 684.***.***-00
MARIA MADALENA CONCEICAO BENTES
CPF 001.***.***-38
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/04/2026, 08:13Transitado em Julgado em 14/04/2026
17/04/2026, 08:13Juntada de Certidão
17/04/2026, 08:13Decorrido prazo de MARIA MADALENA CONCEICAO BENTES em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:35Confirmada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 15:13Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/03/2026, 15:13Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
24/03/2026, 15:13Decorrido prazo de MARIA MADALENA CONCEICAO BENTES em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 20:19Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CABRAL CAMBRAIA em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 20:19Expedição de Mandado.
23/02/2026, 12:10Juntada de Certidão
23/02/2026, 12:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:17Publicado Sentença em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:17Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6081983-81.2025.8.03.0001. AUTOR: CRISTIANE DO SOCORRO CABRAL CAMBRAIA REU: MARIA MADALENA CONCEICAO BENTES SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais proposta por Cristiane do Socorro Cabral Cambraia em face de Maria Madalena Conceição Bentes. A parte autora alegou, em síntese, que contratou a requerida para prestação de serviços de decoração e estrutura para evento comemorativo de 15 anos de sua filha, agendado para 04/10/2025, tendo efetuado pagamento parcial do valor ajustado. Sustentou que, no dia do evento, foi informada por terceiros, via aplicativo de mensagens, de que o serviço não seria prestado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível por parte da requerida. Aduziu que não houve devolução dos valores pagos e que, diante da situação emergencial, precisou contratar serviço de buffet extra, arcando com novo custo. Requereu a restituição da quantia paga, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, conforme certidão, tendo sido declarada revel. II - A revelia da parte requerida, regularmente citada e ausente sem justificativa, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não afastando, contudo, a análise do conjunto probatório constante dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços e a autora como consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a legislação consumerista ao caso concreto, com todas as proteções e prerrogativas dela decorrentes. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora comprovou de forma satisfatória a existência da contratação de serviços de decoração para evento comemorativo dos 15 anos de sua filha, mediante a apresentação do contrato firmado entre as partes em 08/09/2025 (ID 23880595). O referido documento estabelece claramente os serviços contratados, incluindo decoração da mesa principal, espaço com 15 fotos 2x1, 10 vasos, 10 toalhas, 10 tampões, 70 cadeiras acrílicas, pista de led 3x3, 2 fotos 2x1, 1 tapete passadeira, 50 brindes e 04 letreiros de led, com data prevista para realização em 04/10/2025, no endereço da autora, localizado na Passagem Guiomar Cavalcante Rodrigues, nº 120, bairro Pedrinhas, pelo valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). O pagamento do valor contratado restou demonstrado pelos comprovantes bancários juntados aos autos. Conforme se observa dos IDs 23880597 e 23880598, a autora efetuou o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) parcelados em 2 (duas) vezes de R$ 350,00 no cartão de crédito em 08/09/2025, além de transferências via Pix nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 06/09/2025 e R$ 300,00 (trezentos reais) em 27/09/2025, e mais um no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em 08/09/2025, totalizando efetivamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) comprovados documentalmente. As mensagens de WhatsApp apresentadas demonstram de forma inequívoca o inadimplemento contratual por parte da requerida (ID 23880599). Conforme se depreende das conversas, no dia 04/10/2025, data agendada para a realização do evento, a autora recebeu mensagem de terceira pessoa (Camila), associada à requerida, informando que não seria possível realizar as decorações agendadas para aquele dia. A mensagem posterior, enviada pela própria requerida, confirma a impossibilidade de prestação do serviço, demonstrando o descumprimento unilateral e injustificado do contrato firmado. O inadimplemento contratual da requerida é patente e grave. A prestação de serviços de decoração para eventos possui natureza especial, caracterizando-se como obrigação de trato sucessivo e com prazo determinado para cumprimento. O descumprimento da obrigação na data aprazada inviabiliza por completo a utilidade do serviço contratado, uma vez que eventos comemorativos como festa de 15 anos possuem data específica e não podem ser simplesmente adiados sem prejuízos à consumidora e à própria natureza da celebração. A cláusula contratual que impede o cancelamento por parte do consumidor e a devolução de valores, estabelecendo apenas crédito com validade de 1 (um) ano para reagendamento, mostra-se manifestamente abusiva quando o inadimplemento parte do próprio fornecedor de serviços. Tal cláusula viola frontalmente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Não se pode admitir que a fornecedora imponha ao consumidor a impossibilidade de restituição de valores quando é ela própria quem dá causa ao inadimplemento contratual, relegando o consumidor a eventual reagendamento em data futura e incerta. O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, quando o fornecedor se recusar ao cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. No presente caso, considerando que o serviço deveria ser prestado em data específica já transcorrida, mostra-se impossível o cumprimento da obrigação em sua forma original, restando apenas as alternativas de rescisão contratual com restituição dos valores pagos e reparação pelos danos causados. Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos, merece acolhimento no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente aos valores efetivamente comprovados pelos documentos de ID 23880597 e 23880598. A restituição deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso (06/09/2025, 08/09/2025 e 27/09/2025) e juros de mora a partir da citação, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil. No tocante aos danos materiais consistentes na contratação de serviço de buffet extra no valor de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais), não restou demonstrada nos autos a efetiva contratação e pagamento deste serviço. A autora foi expressamente intimada a juntar o comprovante de pagamento referente à contratação do serviço de buffet extra, conforme decisão proferida em 07/10/2025 (ID 23886956), sob pena de indeferimento da inicial. Nova decisão em 24/11/2025 esclareceu que a ausência de tal comprovante não constituiria motivo para extinção do feito, mas deixou claro que caberia à autora a responsabilidade de comprovar os fatos narrados na inicial (ID 25001247). Não havendo nos autos qualquer documento que comprove efetivamente o pagamento do valor de R$ 1.840,00 a título de buffet extra, o pedido de indenização por danos materiais neste ponto não merece acolhimento, por ausência de comprovação do dano e do nexo causal. Relativamente aos danos morais, a situação narrada e comprovada nos autos efetivamente configura mais do que mero descumprimento contratual, caracterizando situação de efetivo constrangimento e abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora contratou os serviços de decoração com antecedência de quase um mês, efetuou o pagamento integral dos valores acordados, e apenas no próprio dia do evento, poucas horas antes de sua realização, foi surpreendida com a informação de que os serviços contratados não seriam prestados. A festa de 15 anos possui significado cultural e emocional relevante em nossa sociedade, representando marco importante na vida de uma jovem e de sua família. O descumprimento do contrato pela requerida no próprio dia do evento causou à autora não apenas frustração das expectativas legítimas criadas pela contratação, mas também situação de extrema angústia, desespero e humilhação, considerando que a festa já estava marcada, convidados já haviam sido avisados, e restavam apenas poucas horas para solucionar um problema causado exclusivamente pela conduta negligente e desrespeitosa da requerida. A conduta da requerida revela total desprezo pelo consumidor e pela relação contratual estabelecida. Não houve qualquer comunicação prévia à consumidora sobre eventual impossibilidade de prestação dos serviços. A comunicação foi feita por terceira pessoa, em cima da hora, de forma fria e impessoal, demonstrando absoluta falta de consideração pela situação da contratante e pela importância do evento. Mesmo quando procurada pessoalmente pela autora, que se dirigiu à residência da requerida em busca de solução, não houve qualquer esforço para resolver a situação ou minimizar os danos causados. A necessidade de buscar solução emergencial para garantir a realização do evento, a preocupação com os convidados, a frustração das expectativas criadas em torno da festa, e o sentimento de impotência diante do descaso da fornecedora configuram danos morais in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação específica por decorrerem naturalmente da situação vivenciada. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, que deve desestimular a reiteração de condutas semelhantes sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido. No caso concreto, considerando a gravidade da conduta da requerida, o momento em que se deu o inadimplemento (no próprio dia do evento), a natureza especial da ocasião (festa de 15 anos), os transtornos e constrangimentos causados à autora e sua família, bem como a necessidade de que a condenação sirva de desestímulo a práticas comerciais abusivas e desrespeitosas ao consumidor, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora sem representar enriquecimento sem causa. III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e artigos 6º, 14, 20, 35 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CRISTIANE DO SOCORRO CABRAL CAMBRAIA em face de MARIA MADALENA CONCEIÇÃO BENTES, e o faço para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 08/09/2025; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos (06/09/2025, 08/09/2025 e 27/09/2025) e juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais), por falta de comprovação. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
04/02/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
03/02/2026, 12:10Documentos
Sentença
•03/02/2026, 12:10
Sentença
•03/02/2026, 12:10
Termo de Audiência
•02/02/2026, 11:30
Decisão
•24/11/2025, 21:29
Decisão
•07/11/2025, 10:49
Decisão
•08/10/2025, 10:29