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6087948-40.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.689,87
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LUCICLEIDE PIRES DE OLIVEIRA SOUZA
CPF 579.***.***-34
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6087948-40.2025.8.03.0001. REQUERENTE: LUCICLEIDE PIRES DE OLIVEIRA SOUZA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 28166712). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 1.019,10, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 7.670,77, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 868,99, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 24381091. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
08/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
07/05/2026, 07:23Realizado Cálculo de Tributos
06/05/2026, 09:14Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.
06/05/2026, 09:14Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
05/05/2026, 13:11Recebidos os Autos pela Contadoria
05/05/2026, 13:11Juntada de Certidão
05/05/2026, 13:10Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/05/2026, 10:00Conclusos para julgamento
04/05/2026, 22:50Juntada de Certidão
04/05/2026, 22:49Juntada de Certidão
28/04/2026, 16:20Juntada de Certidão
27/04/2026, 12:29Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/04/2026 23:59.
21/04/2026, 00:34Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 19:45Decorrido prazo de LUCICLEIDE PIRES DE OLIVEIRA SOUZA em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 20:56Documentos
Sentença
•05/05/2026, 10:00
Decisão
•29/01/2026, 07:52
Decisão
•30/10/2025, 07:52
Outros Documentos
•28/10/2025, 09:21
Outros Documentos
•28/10/2025, 09:21