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6004622-51.2026.8.03.0001
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 174.389,67
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
HILDA MARIA BARBOSA MACIEL
CPF 066.***.***-34
BANCO DIGIO S.A.
CNPJ 27.***.***.0001-45
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-50
PARANA BANCO S/A
CNPJ 14.***.***.0001-99
BANCOSEGURO S.A.
CNPJ 10.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
OAB/AP 3058•Representa: ATIVO
XADEICI AGUIAR VASCONCELOS
OAB/AP 3409•Representa: ATIVO
PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO
OAB/AP 5643•Representa: ATIVO
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442•Representa: PASSIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de HILDA MARIA BARBOSA MACIEL em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:26Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 11:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 01:25Publicado Intimação em 26/03/2026.
26/03/2026, 01:25Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6004622-51.2026.8.03.0001. AUTOR: HILDA MARIA BARBOSA MACIEL REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DIGIO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCOSEGURO S.A. SENTENÇA HILDA MARIA BARBOSA MACIEL ajuizou ação em face de instituições financeiras, alegando a realização de descontos indevidos em seus proventos decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão consignado, os quais teriam ultrapassado a margem consignável legal. Sustenta que diversas instituições rés promoveram descontos acima do limite permitido ao longo dos últimos cinco anos, destacando que, atualmente, o Banco PRB realiza descontos mensais que excedem a margem legal. Afirma que tais cobranças contribuíram para o agravamento de sua situação de superendividamento. A autora individualizou a responsabilidade de cada instituição financeira, apontando os valores supostamente descontados de forma indevida, totalizando R$ 82.194,83, pleiteando a repetição em dobro desse montante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos que ultrapassam a margem consignável, bem como a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos para declaração da ilegalidade das cobranças e condenação das rés à restituição dos valores indevidos e ao pagamento de indenização. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à alegação de que os descontos realizados pelas instituições financeiras rés teriam ultrapassado a margem consignável legal, razão pela qual a parte autora pretende a restituição dos valores e indenização por danos morais. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, em momento algum, impugna a validade dos contratos celebrados. Não há alegação de vício de consentimento, fraude, inexistência da contratação ou qualquer outra causa capaz de infirmar a higidez das avenças firmadas. Ao contrário, reconhece expressamente que celebrou os contratos e que deles usufruiu, limitando-se a sustentar que os descontos realizados superaram a margem consignável. Nesse contexto, é importante destacar que o eventual excesso de desconto em relação à margem consignável não tem o condão de tornar ilícitos os contratos firmados, tampouco de autorizar, por si só, a restituição dos valores pagos. Isso porque os valores descontados correspondem a obrigações efetivamente assumidas pela parte autora, decorrentes de contratos válidos e regularmente celebrados. Admitir a devolução — seja simples, seja em dobro — implicaria permitir que a parte autora se beneficiasse dos valores mutuados sem a correspondente contraprestação, configurando evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé do credor, o que não se verifica no caso em análise, em que os descontos decorreram de contratos válidos e não impugnados. Ademais, a pretensão de revisão da margem consignável possui natureza eminentemente prospectiva, não sendo apta a alcançar contratos já extintos ou parcelas já adimplidas. A intervenção judicial, nesses casos, limita-se à adequação de descontos futuros aos limites legais, não havendo respaldo para a revisão retroativa das obrigações já cumpridas. No mesmo sentido, a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, inexistindo demonstração de violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. Por outro lado, observa-se que a própria parte autora delimitou que, atualmente, apenas uma das instituições financeiras estaria promovendo descontos acima da margem consignável, sendo as demais responsáveis apenas por descontos pretéritos. Diante disso, mostra-se inadequada a manutenção das demais instituições financeiras no polo passivo da demanda, uma vez que a pretensão deduzida não possui utilidade prática em relação a contratos já encerrados e valores já quitados. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial em relação às instituições financeiras que não mais realizam descontos, por ausência de interesse processual, devendo o feito prosseguir apenas em relação àquela que, em tese, ainda promove descontos que possam ultrapassar a margem consignável, hipótese em que se admite, em tese, a análise de eventual adequação dos descontos futuros aos limites legais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: 1) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação às instituições financeiras que não mais realizam descontos pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) PROCEDER com a exclusão das instituições financeiras que não mais realizam descontos pela ausência de interesse de agir 3) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à instituição financeira que (BANCO PRB), em tese, ainda realiza descontos sobre os proventos da parte autora, limitando-se a controvérsia à verificação de eventual adequação dos descontos à margem consignável legal, sem alcance retroativo sobre parcelas já adimplidas; Intime-se. Após o prazo para eventual recurso, designe-se audiência de conciliação somente em relação ao BANCO PRB. Macapá/AP, 18 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
25/03/2026, 00:00Extinto o processo por ausência das condições da ação
23/03/2026, 11:56Retificado o movimento Conclusos para decisão
18/03/2026, 10:10Conclusos para julgamento
18/03/2026, 10:10Conclusos para decisão
18/03/2026, 09:27Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 16:10Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 11:47Juntada de Petição de contestação (outros)
11/02/2026, 12:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:19Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:19Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 20:04Documentos
Sentença
•23/03/2026, 11:56
Decisão
•03/02/2026, 12:34