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6000020-96.2026.8.03.0007

Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Partes do Processo
ANA MERIS ALVES CHAGAS
CPF 225.***.***-34
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ 00.***.***.3995-20
Reu
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA
OAB/AP 4991Representa: ATIVO
ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
OAB/AP 3006Representa: ATIVO
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Proferidas outras decisões não especificadas

13/05/2026, 14:06

Conclusos para decisão

30/04/2026, 13:14

Decorrido prazo de ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:20

Juntada de Petição de réplica

06/04/2026, 09:28

Confirmada a comunicação eletrônica

01/04/2026, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

01/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

21/03/2026, 17:11

Proferidas outras decisões não especificadas

11/03/2026, 11:30

Juntada de Petição de contestação (outros)

05/03/2026, 17:02

Conclusos para decisão

27/02/2026, 12:41

Juntada de Petição de petição

10/02/2026, 10:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:37

Publicado Intimação em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000020-96.2026.8.03.0007. AUTOR: ANA MERIS ALVES CHAGAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Observa-se dos autos a existência do Banco Master na relação de instituições financeiras junto às quais a parte autora possui débitos, bem como a Equatorial Energia conforme documentação acostada, sem que referidos credores tenham sido incluídos no polo passivo da demanda. Ocorre que, nos termos da Lei do Superendividamento, incorporada ao Código de Defesa do Consumidor, todos os credores devem integrar a lide, a fim de possibilitar a adequada repactuação das dívidas e assegurar a efetividade do procedimento previsto em lei. Com efeito, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a participação de todos os seus credores, ressalvadas as exceções legais. Diante disso, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir no polo passivo o Banco Master, bem como eventual outra instituição financeira com a qual tenha contraído dívida bancária, e ainda a Equatorial Energia AP, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos da legislação processual aplicável. Intime-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 27 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene

04/02/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

27/01/2026, 12:38
Documentos
Decisão
13/05/2026, 14:06
Decisão
11/03/2026, 11:30
Decisão
27/01/2026, 12:38