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6005836-77.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelVendas casadasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 12.347,88
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
IRLEY RAMOS SERRAO
CPF 776.***.***-00
Autor
BANCO ITAU
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-04
Reu
Advogados / Representantes
ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA
OAB/AP 4991Representa: ATIVO
ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
OAB/AP 3006Representa: ATIVO
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de réplica

12/05/2026, 11:51

Conclusos para julgamento

12/05/2026, 09:30

Decorrido prazo de IRLEY RAMOS SERRAO em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:23

Juntada de Petição de petição

30/04/2026, 14:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 14:57

Publicado Despacho em 29/04/2026.

29/04/2026, 14:57

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO AUTOR: IRLEY RAMOS SERRAO Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda possuem provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo novos requerimentos, conclusos para despacho. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, conclusos para julgamento. Macapá, 27 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6005836-77.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO AUTOR: IRLEY RAMOS SERRAO Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda possuem provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo novos requerimentos, conclusos para despacho. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, conclusos para julgamento. Macapá, 27 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6005836-77.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

28/04/2026, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

27/04/2026, 17:38

Conclusos para despacho

24/04/2026, 10:24

Decorrido prazo de IRLEY RAMOS SERRAO em 15/04/2026 23:59.

16/04/2026, 00:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 01:46

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 01:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: IRLEY RAMOS SERRAO Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6005836-77.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo a emenda à inicial (id 26719238). A presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável. Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, e determino a citação da parte ré para apresentar sua resposta por escrito e/ou proposta de acordo, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 dias, a contar da citação. A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº. 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, fica advertida a parte que o requereu que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei no. 9.099/95. Se a resposta contiver arguição de preliminar(es), pedido contraposto ou estiver acompanhada de quaisquer documentos além dos que comprovam o mandato do advogado, abra-se vista para manifestação da parte autora, em cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para despacho. Macapá, 4 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

07/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição

30/03/2026, 18:36
Documentos
Despacho
27/04/2026, 17:38
Despacho
27/04/2026, 17:38
Decisão
04/03/2026, 19:31
Decisão
02/02/2026, 10:58
Decisão
02/02/2026, 10:58