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6075554-98.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPiso SalarialRemuneraçãoValorização do Magistério e dos Profissionais da EducaçãoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 47.099,94
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
DANIELE PALHETA DA COSTA
CPF 674.***.***-72
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:23

Conclusos para decisão

24/03/2026, 12:21

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

17/03/2026, 09:57

Confirmada a comunicação eletrônica

11/03/2026, 00:10

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/03/2026, 09:51

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/03/2026 23:59.

04/03/2026, 19:49

Juntada de Petição de embargos de declaração

09/02/2026, 19:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:00

Publicado Intimação em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:00

Confirmada a comunicação eletrônica

04/02/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6075554-98.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DANIELE PALHETA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Apesar da ausência de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à alíquota da contribuição previdenciária. Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO: 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID 23378951), com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota previdenciária de 14% incidente sobre a remuneração de contribuição. 2 - DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, em razão da ausência de impugnação pela Fazenda Pública, nos termos da decisão inicial. 3 - Expeça-se ofício requisitório de precatório a favor da parte exequente, no valor de R$ 47.099,94, cuja natureza é alimentar, observando-se as formalidades legais e as exigências das Resoluções nº 303/2019-CNJ e Resolução nº 1763/2025-TJAP. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 3.1 - Anote-se a informação de destaque do percentual de 16,5% de honorários advocatícios contratuais, devidos à sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS. 4 - Os autos devem aguardar o processamento da requisição de pagamento com a anotação de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

04/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/02/2026, 15:12

Determinada expedição de Precatório/RPV

19/01/2026, 18:41

Processo suspenso em razão de expedição de precatório

19/01/2026, 18:41

Conclusos para decisão

05/11/2025, 09:32
Documentos
Decisão
19/01/2026, 18:41
Decisão
18/09/2025, 18:19
Documento de Comprovação
16/09/2025, 15:42
Documento de Comprovação
16/09/2025, 15:42