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6068975-37.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 34.008,76
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LUCICLEIDE GOMES DA SILVA
CPF 341.***.***-15
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Proferidas outras decisões não especificadas

30/04/2026, 18:57

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:22

Conclusos para decisão

24/03/2026, 12:10

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

13/03/2026, 08:29

Confirmada a comunicação eletrônica

11/03/2026, 00:09

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/03/2026, 09:29

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/03/2026 23:59.

04/03/2026, 19:20

Juntada de Petição de petição

13/02/2026, 09:04

Juntada de Petição de embargos de declaração

09/02/2026, 18:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

05/02/2026, 01:01

Publicado Intimação em 05/02/2026.

05/02/2026, 01:01

Confirmada a comunicação eletrônica

04/02/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6068975-37.2025.8.03.0001. REQUERENTE: LUCICLEIDE GOMES DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Apesar da ausência de impugnação do ente executado, observo que são necessários alguns apontamentos quanto aos seguintes tópicos. DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. No caso em apreço, o contrato de honorários firmado com o Sindicato foi assinado antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, sendo necessária a apresentação do contrato individual celebrado com o credor para o destaque dos honorários contratuais, documento este que não foi juntado com a inicial, razão pela qual não há como deferir neste momento o pedido de destaque. Ressalto que nos termos do art. 8º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, se não constar no precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo documento, que deve ser providenciada até a data da liberação do crédito ao beneficiário originário. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO: 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID 22777447), com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota previdenciária de 14% incidente sobre a remuneração de contribuição. 2 - DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, em razão da ausência de impugnação pela Fazenda Pública, nos termos da decisão inicial. 3 - INDEFIRO, por ora, o pedido de destaque de honorários contratuais, nos termos da fundamentação supra. 4 - EXPEÇA-SE ofício requisitório de precatório a favor da parte exequente, no valor de R$ 34.008,76, cuja natureza é alimentar, observando-se as formalidades legais e as exigências das Resoluções nº 303/2019-CNJ e Resolução nº 1763/2025-TJAP. 4.1 - Caso os autos não estejam instruídos com os dados bancários e/ou documentos pessoais indispensáveis à formação do requisitório, intime-se o credor para juntá-los em 05 (cinco) dias. Estando o feito regular ou suprida a pendência pela parte, expeça-se incontinenti o requisitório, independentemente de nova conclusão. 4.2 - Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 5 - Os autos devem aguardar o processamento da requisição de pagamento com a anotação de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

04/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/02/2026, 16:21

Determinada expedição de Precatório/RPV

23/01/2026, 19:07
Documentos
Decisão
30/04/2026, 18:57
Decisão
23/01/2026, 19:07
Decisão
30/09/2025, 11:33
Outros Documentos
26/08/2025, 14:28
Outros Documentos
26/08/2025, 14:28