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6083024-83.2025.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 74.579,30
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
BRENDA LANI CALANDRINI DE OLIVEIRA
CPF 888.***.***-30
Advogados / Representantes
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/SP 122626•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Mandado.
13/04/2026, 09:46Realizado cálculo de custas
10/04/2026, 08:47Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Macapá.
10/04/2026, 08:47Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
09/04/2026, 12:17Recebidos os Autos pela Contadoria
09/04/2026, 12:17Ato ordinatório praticado
09/04/2026, 12:17Transitado em Julgado em 05/03/2026
09/04/2026, 12:17Juntada de Certidão
09/04/2026, 12:17Decorrido prazo de BRENDA LANI CALANDRINI DE OLIVEIRA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:15Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:15Publicado Notificação em 09/02/2026.
09/02/2026, 01:22Publicado Notificação em 09/02/2026.
09/02/2026, 01:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 01:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 01:22Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6083024-83.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: BRENDA LANI CALANDRINI DE OLIVEIRA SENTENÇA AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou, em face de BRENDA LANI CALANDRINI DE OLIVEIRA, ação de busca e apreensão, na qual a autora requereu a busca e apreensão do bem dado em garantia, em face de inadimplemento dos pagamentos das parcelas do financiamento, assumidas pela requerida. Deferida a liminar, a requerida foi citada o bem foi apreendido, iD24811829 e entregue ao fiel depositário. Ante a ausência de resposta ou purgação da mora no prazo legal, foi certificado nos autos o decurso dos prazos da requerida e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, porque no tocante à mora não houve a sua purgação. Tampouco se manifestou em resposta a requerida, estando precluso o direito de apresentar resistência à ação por esta via, dada sua evidente revelia. A procedência do pedido é medida impositiva, portanto. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput e §1º do Decreto-Lei 911/1969, julgo procedente o pedido formulado na inicial. Declaro definitiva a apreensão liminar do veículo marca BMW, MODELO: X1 SDRIVE 20I 2.0 TU, CHASSI: 98MVL9005F4A11226, PLACA: QLN5A11, RENAVAM: 001054354585, COR: BRANCA, ANO: 2015, tornando consolidados a posse e o domínio em mãos do requerente. No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Arcará a parte requerida com custas e outras eventuais despesas, inclusive as havidas com a notificação extrajudicial (art. 85, caput, CPC) e com os honorários do causídico do requerente, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Publicar via Diário Eletrônico. Após o prazo recursal, não havendo manifestações, arquivem-se. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
06/02/2026, 00:00Documentos
Ato ordinatório
•09/04/2026, 12:17
Sentença
•28/01/2026, 14:18
Decisão
•20/10/2025, 20:14