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6092597-48.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2025
Valor da Causa
R$ 95.980,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
BENEDITO LEOMAR BORGES DOS PASSOS
CPF 432.***.***-72
CLAUBER VILHENA DE SOUZA
CPF 511.***.***-34
Advogados / Representantes
SHILTON MARQUES REIS
OAB/AP 3877•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 10:04Publicado Intimação em 04/05/2026.
04/05/2026, 01:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 01:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6092597-48.2025.8.03.0001. AUTOR: BENEDITO LEOMAR BORGES DOS PASSOS REU: CLAUBER VILHENA DE SOUZA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Benedito Leomar Borges dos Passos em face de Clauber Vilhena de Souza. Narra o autor que celebrou contrato de repasse de veículo com o réu, envolvendo a troca de automóveis, acrescida de pagamento parcelado. Sustenta que, após a aquisição, foi impedido de utilizar o veículo em razão da existência de débitos pretéritos (multas, IPVA e pendências financeiras), os quais seriam de responsabilidade do requerido, conforme cláusula contratual. Alega violação à boa-fé objetiva, omissão dolosa e descumprimento contratual, requerendo, ao final, a rescisão do negócio jurídico, restituição de valores e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a rescisão imediata do contrato, sob o argumento de risco de agravamento de sua situação financeira diante da continuidade das cobranças contratuais. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça. A parte autora requereu a gratuidade de justiça, alegando em síntese, que o benefício lhe deve ser garantido sob pena de ter negado o pleno acesso à justiça; que a simples alegação da condição de pobreza firmada por pessoa natural será suficiente para a concessão de tal benefício, em razão de pesar sobre tal afirmação, a presunção de existência e de veracidade. Intimado, trouxe documentos para a análise do pedido, tais como, o boleto da taxa judiciária demonstrando o valor integral e seu comprovante de rendimentos atualizado. A teor do §3º, art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deve presumir-se verdadeira. Inobstante, nada impede que o juiz, observada a oportunidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, indefira o pedido, caso observe elementos, nos autos, contrários a tal afirmação. O indeferimento pode ocorrer, inclusive, de ofício (STJ. REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011). Entretanto, no caso concreto, analisando objetivamente os comprovantes apresentados pelo autor (holerites e guia de custas), verifico que faz jus ao benefício, isto porque o ganho mensal bruto de R$ 3 mil não seria suficiente para arcar com o valor das custas processuais que montam mais de R$ 4 mil. Desse modo, concedo a gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Sobre o pedido de tutela. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os fatos narrados pelo autor indiquem, em tese, possível descumprimento contratual e eventual violação ao dever de informação — circunstâncias que merecem adequada instrução probatória —, verifica-se que o pedido liminar formulado possui natureza satisfativa e irreversível, consistente na rescisão contratual imediata. A rescisão do negócio jurídico, tal como pretendida, confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo análise aprofundada acerca da existência e extensão dos débitos atribuídos ao requerido, bem como da efetiva ciência ou omissão dolosa. Além disso, é necessária análise acerca da responsabilidade contratual pelas pendências do veículo e também a correta verificação da configuração dos danos alegados. Tais elementos demandam dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível seu esgotamento em cognição sumária. A jurisprudência e a doutrina processual são firmes no sentido de que medidas liminares não devem antecipar, de forma irreversível, o próprio provimento final, especialmente quando há necessidade de instrução probatória. Ademais, a providência pleiteada — desfazimento do contrato — possui efeitos potencialmente irreversíveis, o que atrai a incidência do §3º do art. 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda que se reconheça a existência de alegado prejuízo financeiro, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão de medida extrema que antecipe o julgamento do mérito. Portanto, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da necessidade de instrução probatória e da natureza satisfativa do pedido. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, consistente na rescisão contratual em sede liminar. Audiência conciliatória. Em face da possibilidade de composição pelas partes, quanto ao objeto da ação e, tendo em vista que a norma processual civil determina que a realização da audiência só deixará de ocorrer se o requerido se manifestar pelo desinteresse na conciliação em até 10 dias antes da data marcada para a sessão, determino a designação de audiência inicial. Assim sendo, a Secretaria deverá agendar data para a audiência de conciliação (art. 334/CPC), e expedir as intimações necessárias às partes. A requerida fica advertida de que, caso não tenha interesse na realização da audiência, deverá manifestar-se nesse sentido, em até 10 dias antes da data marcada para a sessão, ocasião em que seu prazo para contestação iniciará da juntada dessa manifestação nos autos (art. 335, II/CPC). A realização da audiência será por videoconferência e utilizará a ferramenta Zoom, devendo as partes acessarem a sala virtual a partir do link abaixo: "2ª Vara Cível de Macapá está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do '2ª Vara Cível de Macapá' Entrar na reunião Zoom: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 - ID da reunião: 3055215466" A secretaria agendará a data e fará constar na comunicação do ato que a audiência será virtual. Advirto que, no caso de ser infrutífera a conciliação, terá início o prazo para resposta, nos termos do art. 335, I, do CPC. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
01/05/2026, 00:00Não Concedida a tutela provisória
29/04/2026, 10:30Conclusos para decisão
17/03/2026, 14:34Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 14:41Publicado Intimação em 09/02/2026.
17/02/2026, 01:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 01:25Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6092597-48.2025.8.03.0001. AUTOR: BENEDITO LEOMAR BORGES DOS PASSOS REU: CLAUBER VILHENA DE SOUZA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor a complementar com documentos a inicial, devendo apresentar, em 15 dias, comprovante de seus rendimentos atualizado e o boleto das custas processuais iniciais, para fins de análise ao pedido de gratuidade. Juntados tais documentos, voltem conclusos para análise da inicial. Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
06/02/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
02/02/2026, 12:57Conclusos para decisão
24/11/2025, 14:05Distribuído por sorteio
12/11/2025, 15:04Autos incluídos no Juízo 100% Digital
12/11/2025, 15:04Documentos
Decisão
•29/04/2026, 10:30
Decisão
•02/02/2026, 12:57