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0022308-13.2016.8.03.0001
Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2016
Valor da Causa
R$ 191.074,77
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCOS ANTONIO NASCIMENTO
CPF 259.***.***-04
NANCI FRANQUES TEIXEIRA
CPF 809.***.***-72
JONATAS FRANQUES TEIXEIRA
CPF 991.***.***-53
GERSON FRANQUES TEIXEIRA
CPF 630.***.***-00
KARIME CRISTINA DE LUNA ANDRADE SANTOS TEIXEIRA
CPF 025.***.***-32
Advogados / Representantes
STEFANNY PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/AP 5203•Representa: ATIVO
VERA DE JESUS PINHEIRO
OAB/AP 65•Representa: PASSIVO
FELIPE DA CUNHA SILVA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0022308-13.2016.8.03.0001. REQUERENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO REQUERIDO: NANCI FRANQUES TEIXEIRA, GERSON FRANQUES TEIXEIRA, JONATAS FRANQUES TEIXEIRA, ROSIVANE OLIVEIRA FRANQUES DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS ANTONIO NASCIMENTO em face de NANCI FRANQUES TEIXEIRA, GERSON FRANQUES TEIXEIRA, JONATAS FRANQUES TEIXEIRA e ROSIVANE OLIVEIRA FRANQUES, no qual a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos executórios, havendo, ainda, pedido de habilitação/desabilitação pendente de apreciação. Verifica-se que o feito permanece em regular curso executivo, sem comprovação de satisfação integral da obrigação, constando nos autos diversas medidas constritivas já deferidas e parcialmente efetivadas, inclusive pesquisas patrimoniais, penhoras e restrições incidentes sobre bens dos executados. Consta, ainda, manifestação de impulsionamento do feito no ID 26715380, bem como petição de habilitação no ID 26714783 e manifestação de desabilitação no ID 26204786. Pelo exposto, determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com discriminação do valor principal, encargos incidentes e eventual abatimento, bem como manifestar-se acerca das constrições já efetivadas e indicar, objetivamente, as medidas executivas ainda pretendidas. No mesmo prazo, deverá esclarecer o pedido de habilitação/desabilitação formulado nos autos, promovendo a regularização processual que entender cabível. Após, certifique a Secretaria a situação atual das penhoras e restrições existentes nos autos, especialmente quanto à existência de bens passíveis de avaliação e futura expropriação. Com o cumprimento, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas subsequentes. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
15/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0022308-13.2016.8.03.0001. REQUERENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO REQUERIDO: NANCI FRANQUES TEIXEIRA, GERSON FRANQUES TEIXEIRA, JONATAS FRANQUES TEIXEIRA, ROSIVANE OLIVEIRA FRANQUES DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS ANTONIO NASCIMENTO em face de NANCI FRANQUES TEIXEIRA, GERSON FRANQUES TEIXEIRA, JONATAS FRANQUES TEIXEIRA e ROSIVANE OLIVEIRA FRANQUES, no qual a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos executórios, havendo, ainda, pedido de habilitação/desabilitação pendente de apreciação. Verifica-se que o feito permanece em regular curso executivo, sem comprovação de satisfação integral da obrigação, constando nos autos diversas medidas constritivas já deferidas e parcialmente efetivadas, inclusive pesquisas patrimoniais, penhoras e restrições incidentes sobre bens dos executados. Consta, ainda, manifestação de impulsionamento do feito no ID 26715380, bem como petição de habilitação no ID 26714783 e manifestação de desabilitação no ID 26204786. Pelo exposto, determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com discriminação do valor principal, encargos incidentes e eventual abatimento, bem como manifestar-se acerca das constrições já efetivadas e indicar, objetivamente, as medidas executivas ainda pretendidas. No mesmo prazo, deverá esclarecer o pedido de habilitação/desabilitação formulado nos autos, promovendo a regularização processual que entender cabível. Após, certifique a Secretaria a situação atual das penhoras e restrições existentes nos autos, especialmente quanto à existência de bens passíveis de avaliação e futura expropriação. Com o cumprimento, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas subsequentes. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
07/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0022308-13.2016.8.03.0001. REQUERENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO REQUERIDO: NANCI FRANQUES TEIXEIRA, GERSON FRANQUES TEIXEIRA, JONATAS FRANQUES TEIXEIRA, ROSIVANE OLIVEIRA FRANQUES DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos. Trata-se de "PEDIDO DE INTEVENÇÃO ATIVA PARA IMPULSO EXECUTIVO SUB-ROGATÓRIO" formulado pelo Terceiro Interessado YUNG SU LEE JUNIOR (ID 2336324), em razão da penhora efetivada no rosto destes autos, que versam sobre o cumprimento de sentença promovido por MARCOS ANTONIO NASCIMENTO em face dos executados NANCI FRANQUES TEIXEIRA e OUTROS. Processo antigo, em fase de cumprimento de sentença, na qual o credor MARCOS ANTONIO NASCIMENTO requer a satisfação de um crédito no valor de R$ 150.000,00. O exequente tem empreendido diversos esforços na busca de bens dos executados, conforme se depreende das inúmeras diligências registradas nos autos. Tais tentativas incluíram bloqueios eletrônicos via SISBAJUD (eventos ID 9816228, ID 9816419, ID 9816374, ID 9816395), que resultaram em valores ínfimos ou insuficientes, além de pesquisas via RENAJUD e tentativas de penhora de bens móveis e imóveis (eventos ID 9816198, ID 9816486, ID 14537376), muitas das quais restaram infrutíferas ou foram obstadas por óbices registrais ou fiduciários, demonstrando a dificuldade na satisfação integral do crédito exequendo, que atinge montantes consideráveis. No curso dos autos, veio o Sr. YUNG SU LEE JUNIOR, credor do exequente MARCOS ANTONIO NASCIMENTO nos autos do processo n. 0044969-15.2018.8.03.0001, em tramite na 4ª Vara Cível), no valor atualizado de R$ 117.014,44 (conforme planilha e requerimento de ID 15170716, datado de 25/09/2024). Deferida a penhora no rosto dos autos, em favor do terceiro Interessado YUNG SU LEE JUNIOR, foi lavrado o Termo de Penhora no dia 30/01/2025 (ID 16861319). Manifestação do terceiro Interessado YUNG SU LEE JUNIOR, noticiando a inércia do exequente original MARCOS ANTONIO NASCIMENTO em dar continuidade aos atos executivos, citando inclusive a decisão de arquivamento provisório de ID 18309046, datada de 05/05/2025, em decorrência da ausência de manifestação do credor originário. Em seguida, vieram os autos conclusos para DECISÃO. Brevemente relatado, DECIDO. A penhora no rosto dos autos, devidamente formalizada, constitui um instrumento processual previsto no ordenamento jurídico, com o objetivo de assegurar ao credor a preferência sobre o crédito ou os bens que vierem a ser adjudicados pelo executado no processo em que a constrição foi determinada. Conforme disposto no artigo 860 do CPC, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora. Nesta senda, a penhora no rosto dos autos já confere ao Terceiro Interessado YUNG SU LEE JUNIOR a garantia de que, no momento em que houver a satisfação do crédito de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO neste feito, os valores serão reservados até o limite do crédito penhorado em seu favor. O ato de constrição, portanto, já alcançou a sua finalidade primordial, qual seja, a de reservar a quantia devida para eventual pagamento futuro. O credor que obtém a penhora de crédito em processo alheio adquire apenas um direito de preferência sobre o produto daquela execução, mas não a titularidade do direito material objeto da lide principal. O direito material a ser executado contra NANCI FRANQUES TEIXEIRA e OUTROS pertence, de fato e de direito, a MARCOS ANTONIO NASCIMENTO. O Sr. YUNG SU LEE JUNIOR é o exequente no processo n. 0044969-15.2018.8.03.0001, onde buscou a penhora do crédito de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO (aqui, exequente) neste processo (0022308-13.2016.8.03.0001). Portanto, o Terceiro Interessado YUNG SU LEE JUNIOR, ao solicitar a sub-rogação, está pleiteando assumir o direito de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO contra NANCI FRANQUES TEIXEIRA e OUTROS. Ocorre que a regra geral estabelecida pelo sistema processual brasileiro é que a sub-rogação, nos termos do artigo 857 do CPC, confere ao credor penhorante (YUNG SU LEE JUNIOR, no seu processo de execução) o direito de prosseguir na sua própria execução com a assunção do direito penhorado, o que, de certa forma, já se aproxima do pedido de cessão judicial subsidiário. Entretanto, o pedido formulado é para que ele (YUNG SU LEE JUNIOR) assuma a condução da execução deste processo (0022308-13.2016.8.03.0001), no lugar de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO. Esta modalidade de sub-rogação, embora possa ser admitida em casos excepcionais de comprovada e prolongada inércia do credor original, precisa ser analisada sob a ótica da eficácia da penhora já existente e da possibilidade de utilização dos mecanismos próprios de sub-rogação legal. Embora a inércia do exequente principal (MARCOS ANTONIO NASCIMENTO) possa, em tese, prejudicar o direito do credor penhorante (YUNG SU LEE JUNIOR), o artigo 857 do CPC, interpretado conjuntamente com o artigo 778, § 1º, inciso IV, que trata da legitimidade para promover a execução, esclarece a via correta para o credor com penhora de crédito. O credor com penhora de crédito tem legitimidade para promover a execução, ou nela prosseguir, nos limites do crédito penhorado, sub-rogando-se no direito do credor original. Todavia, essa sub-rogação se destina a permitir que o credor penhorante mova as ações necessárias para que o crédito penhorado, que está em posse do devedor, se torne líquido e exigível. No presente caso, o crédito já é líquido (constituído por sentença monitória) e a execução já está em curso. A sub-rogação integral na posição processual do exequente, como pleiteada, implicaria não apenas na atuação em nome próprio, mas na substituição processual, o que extrapola os efeitos imediatos da penhora no rosto dos autos sem que tenha havido a cessão judicial do crédito ou a plena aquisição do direito por meio de arrematação ou adjudicação. Assim, pelo exposto, INDEFIRO o pedido de "intervenção ativa" realizada pelo terceiro interessado. Intime-se o credor/Marcos a impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da suspensão e arquivamento provisório do feito (art. 921, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de dezembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
06/02/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
14/06/2024, 20:11Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/06/2024 11:35:52 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: STEFANNY PEREIRA DE OLIVEIRA
11/06/2024, 08:12Em Atos do Juiz. Revogo a decisão de MO 356. Manifeste-se o credor, informando exatamente em qual endereço requerer a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
10/06/2024, 11:35Em Atos do Juiz. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens encontrados na pesquisa RENAJUD, nos endereços fornecidos pelo credor.
02/06/2024, 15:41Concluso.
28/05/2024, 09:05Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/05/2024 18:29:40 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de STEFANNY PEREIRA DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
19/05/2024, 06:01Concluso.
17/05/2024, 11:01CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
17/05/2024, 11:01juntada dos endereços para a realização da diligência
14/05/2024, 11:58Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/05/2024 18:29:40 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: STEFANNY PEREIRA DE OLIVEIRA
09/05/2024, 11:27Em Atos do Juiz. Antes de apreciar o pedido do autor, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, informar o endereço que será realizada a diligencia.
07/05/2024, 18:29Certifico que faço os autos conclusos.
23/04/2024, 10:19Documentos
PETIÇÃO
•27/09/2018, 12:52
PROCURAÇÃO
•27/09/2018, 12:52