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6003283-70.2025.8.03.0008

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 2.534,92
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
MARIA AUXILIADORA FERREIRA PIMENTEL
CPF 758.***.***-06
Autor
CARLOS ASSIS DA COSTA VASCONCELOS
CPF 520.***.***-68
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003283-70.2025.8.03.0008. AUTOR: CARLOS ASSIS DA COSTA VASCONCELOS, MARIA AUXILIADORA FERREIRA PIMENTEL REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Habilite-se a Defensoria Pública como patrono da parte requerida(ID27972742). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Laranjal do Jari/AP, 6 de maio de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

08/05/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

06/05/2026, 22:03

Juntada de Petição de petição

24/04/2026, 20:19

Conclusos para decisão

16/04/2026, 09:54

Decorrido prazo de CARLOS ASSIS DA COSTA VASCONCELOS em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:13

Juntada de Petição de petição

27/02/2026, 16:06

Publicado Intimação em 09/02/2026.

25/02/2026, 13:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/02/2026, 01:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003283-70.2025.8.03.0008. AUTOR: CARLOS ASSIS DA COSTA VASCONCELOS, MARIA AUXILIADORA FERREIRA PIMENTEL REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLOS ASSIS DA COSTA VASCONCELOS e MARIA AUXILIADORA FERREIRA PIMENTEL ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ. Narraram os Autores que, em 16 de agosto de 2025, receberam uma fatura cobrando o valor de R$ 253,92, referente a uma conta de outubro de 2024 que já havia sido quitada em 27 de outubro de 2024. Aduziram que a Autora Maria Auxiliadora procurou o escritório da Requerida para resolver a situação, apresentando o comprovante de pagamento. Contudo, em 27 de maio de 2025, a energia elétrica de sua residência foi indevidamente cortada, apesar da comprovação do pagamento anterior. Os Autores relataram que o corte de energia ocorreu às vésperas de seu casamento, evento planejado por dois anos. Em virtude da falta de energia, os preparativos para a festa foram comprometidos, resultando na perda de itens como alimentos e na necessidade de realocar convidados. Após diversas tentativas de religação, inclusive com intervenção do PROCON, os Autores foram condicionados ao pagamento de uma fatura de agosto de 2025 e, posteriormente, novamente compelidos a quitar a fatura de outubro de 2024, que já estava paga, no dia 30 de agosto de 2025, para que o fornecimento fosse restabelecido. A energia foi religada apenas na tarde do dia 30 de agosto de 2025, inviabilizando a realização do casamento conforme o planejado. Requereram a restituição em dobro do valor de R$ 253,92, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 2.290,00 pelas despesas do casamento e indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo. A Companhia de Eletricidade do Amapá apresentou contestação, alegando que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em 29 de maio de 2025, devido ao inadimplemento da fatura de abril de 2025, com vencimento em 11 de abril de 2025. Sustentou que a conduta de suspensão e religação do serviço encontra amparo na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, configurando o exercício regular de um direito. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e de nexo causal, bem como pela ausência de provas efetivas dos danos alegados pelos Autores, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, subsidiariamente, caso houvesse condenação, a fixação de indenização por danos morais em valores compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As partes foram devidamente intimadas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorreu em 11 de dezembro de 2025. A conciliação restou infrutífera. As partes declararam não ter outras provas a produzir, e as alegações finais foram remissivas. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme preceituado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Aduziram os Autores que a fatura referente ao mês de outubro de 2024, no valor de R$ 253,92, foi paga em 27 de outubro de 2024, mas foi novamente cobrada em agosto de 2025, sendo que a sua falta de pagamento motivou o corte de energia em 27 de maio de 2025. Em análise dos documentos, verificou-se o comprovante de pagamento da fatura de outubro de 2024 em 27 de outubro de 2024, no valor de R$ 253,92. Posteriormente, em agosto de 2025, foi emitido um reaviso de vencimento indicando um débito de R$ 253,93 para a mesma fatura de outubro de 2024, que foi novamente paga pelos Autores em 30 de agosto de 2025. A alegação da Ré de que "não houve recolhimento do valor pela Empresa requerida" para a fatura de outubro de 2024 não afasta a responsabilidade, uma vez que o consumidor comprovou o pagamento. A falha na compensação ou no processamento interno da Requerida não pode ser imputada ao consumidor. Assim, a cobrança reiterada de débito já quitado e o corte de energia decorrente dessa falha configuram prática abusiva. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra engano justificável por parte da concessionária, que dispunha dos meios para verificar o adimplemento da fatura. A conduta da Ré em cortar o fornecimento de um serviço essencial com base em débito comprovadamente pago é ilícita. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, os Autores pleitearam o valor de R$ 2.290,00, referente a gastos com ornamentação (R$ 600,00), buffet (R$ 840,00) e vestuários dos noivos (R$ 850,00) para o casamento que não pôde ser realizado. Embora os Autores tenham apresentado documentos com os títulos "DESPESA COM ORNAMENTAÇÃO", "DESPESA COM VESTUÁRIO" e "DESPESA COM BUFFET", tais documentos são meros títulos sem qualquer comprovação efetiva de que os valores foram despendidos, quais seriam os fornecedores ou que não houve a devida restituição ou aproveitamento de parte dos bens ou serviços. A ausência de notas fiscais, recibos detalhados ou contratos que demonstrem o prejuízo efetivamente sofrido pelos Autores impede o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. O ônus da prova de fato constitutivo de seu direito incumbe ao Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera listagem de despesas, sem a correspondente prova de seu desembolso e da efetiva perda patrimonial, não é suficiente para ensejar a reparação material. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelos Autores transcende o mero aborrecimento cotidiano. O corte indevido de energia, motivado por uma cobrança duplicada de fatura já paga, e a subsequente demora na religação, causou um abalo significativo em um momento de grande importância na vida dos Autores: a celebração de seu casamento. O planejamento de dois anos para o evento, a expectativa em torno da cerimônia e a frustração decorrente da impossibilidade de realizar a festa como esperado, com a necessidade de improvisar acomodações para convidados e descartar alimentos, geraram inegável sofrimento, angústia e frustração. Tais fatos configuram ofensa a direitos da personalidade, passível de indenização. A conduta da concessionária, ao não conferir a regularidade do débito e proceder ao corte de um serviço essencial, demonstrou descaso com o consumidor, o que justifica a reparação por dano moral. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da conduta da Ré, a extensão do dano causado aos Autores, que tiveram um momento único de suas vidas profundamente afetado, a capacidade econômica das partes e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. III. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ a restituir aos Autores, na forma dobrada, o valor de R$ 253,92 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), referente ao pagamento indevido da fatura de outubro de 2024. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela TAXA SELIC, desde a data do pagamento indevido; b) condenar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, para cada autor, perfazendo o total de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, desde a data desta sentença; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, em razão da ausência de efetiva comprovação dos danos alegados. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 30 de janeiro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

06/02/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

01/02/2026, 22:02

Conclusos para julgamento

22/01/2026, 11:13

Expedição de Termo de Audiência.

11/12/2025, 12:05

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2025 08:00, 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI.

11/12/2025, 12:05

Proferidas outras decisões não especificadas

11/12/2025, 12:05

Juntada de Petição de contestação (outros)

10/12/2025, 17:53
Documentos
Decisão
06/05/2026, 22:03
Sentença
01/02/2026, 22:02
Termo de Audiência
11/12/2025, 12:05
Decisão
06/10/2025, 11:50