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0038946-24.2016.8.03.0001

Cumprimento de sentençaDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2016
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ
Partes do Processo
ADALBERTO PONTES DA SILVA
CPF 146.***.***-72
Autor
PRECAMIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA
CNPJ 09.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
JAMISON NEI MENDES MONTEIRO
OAB/AP 1060Representa: ATIVO
OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL
OAB/DF 40968Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0038946-24.2016.8.03.0001. REQUERENTE: ADALBERTO PONTES DA SILVA REQUERIDO: PRECAMIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO I – Determino a inclusão do credor, patrono da parte ré, Sr. OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL, no polo ativo da presente demanda, bem como a retificação do polo passivo, para nele constar o autor, ora devedor. II – Expeça-se ordem de consulta e bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Havendo constrição, formalize-se a penhora, com a posterior intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 5 (cinco) dias. Verificado bloqueio de valores superiores ao montante devido, considerando que o sistema SISBAJUD não interrompe automaticamente a constrição ao atingir o valor integral do débito, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio da quantia excedente. Outrossim, comprovando o executado, no prazo legal, que a constrição recaiu sobre verbas de natureza impenhorável, tais como salário, proventos de aposentadoria ou outras verbas de caráter alimentar, deverá ser promovida a imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados, nos termos da legislação vigente. III – Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a realização de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), para fins de verificação da existência de bens imóveis em nome da parte devedora, bem como a expedição de eventuais certidões pertinentes. IV – Determino a consulta e, se for o caso, a restrição de licenciamento e transferência de veículos, por meio do sistema RENAJUD, caso constatada a existência de bens automotores em nome da parte executada. Outrossim, proceda-se à consulta, via INFOJUD, da última declaração de bens apresentada pela executada à Receita Federal. V – Não sendo localizados bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para apreciação quanto à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

09/02/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

19/11/2025, 08:37

Isento de Custas (Justiça Gratuita).

18/11/2025, 12:43

Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento.Após, venham os autos conclusos para deliberação.

14/11/2025, 10:30

Desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença

26/09/2025, 03:36

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

26/03/2024, 07:32

ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ADALBERTO PONTES DA SILVA - emitido(a) em 25/03/2024

25/03/2024, 23:18

Aguardando assinatura do Alvará e retorno dos autos ao arquivo.

25/03/2024, 19:37

Em Atos do Juiz. Cancele-se o alvará expedido no evento #303 e expeça-se outro com os dados bancários seguintes: ag. 0847, OPER. 005, CONTA: 86.436.354-7, no valor de R$ 2.875,20 e seus devidos acréscimos, em favor da parte autora Adalberto Pontes da Silva.Após, reto (...)

21/03/2024, 14:00

Isento de Custas (Justiça Gratuita).

21/03/2024, 12:10

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

27/02/2024, 09:25

ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ADALBERTO PONTES DA SILVA - emitido(a) em 23/01/2024

24/01/2024, 10:21

Certifico que aguarda assinatura do alvará.

23/01/2024, 11:44

Em Atos do Juiz. Em complementação ao item I da decisão proferida no evento#275, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do credor ADALBERTO PONTES DA SILVA junto à Caixa Econômica Federal, de acordo com as ponderações mencionadas no evento#293. (...)

22/01/2024, 13:03

Decurso de Prazo

22/11/2023, 11:20
Documentos
PETIÇÃO
18/09/2019, 09:01
PROCURAÇÃO
18/09/2019, 09:01